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Metadados
titulo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 401/2026
orgao
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
tipo
Súmula
numero
401
data
2026-08-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 20/08/2026, seção 1, p. 19
data_publicacao
2026-08-20
edicao
157
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ces-n-401/2026-726694695
baixado_em
2026-10-15

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 401/2026

SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 401/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026

(Complementar à Publicada no DOU de 14/8/2026, Seção 1, p. 26)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23000.001018/2025-91. Parecer: CNE/CES 401/2026. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda. - Bauru/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda., a ser instalado no município de Bauru, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto de Ensino Anna Faitanini Ltda., que seria instalado na Rua Professor Wilson Monteiro Bonato, 1-38, bairro Jardim Estoril IV, no município de Bauru, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília, 19 de agosto de 2026

CHRISTY GANZERT PATO

Secretário Executivo