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Metadados
titulo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 184/2026
orgao
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
tipo
Súmula
numero
184
data
2026-09-18
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 18/09/2026, seção 1, p. 38
data_publicacao
2026-09-18
edicao
177
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ces-n-184/2026-732694318
baixado_em
2026-10-15

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 184/2026

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 184/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13 E 14 DO MÊS DE MAIO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 4/9/2026, Seção 1, p. 140)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 202416994. Parecer: CNE/CES 184/2026. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessado: Academy Centro de Treinamento em Anatomia e Atendimento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 45, de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 12 de fevereiro de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade CTA, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 45, de 11 de fevereiro de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade CTA, com sede na Rua Antônio Marcondes, nº 285, bairro Vila Dom Pedro I, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 17 de setembro de 2026

CHRISTY GANZERT PATO

Secretário-Executivo