Metadados
- titulo
- SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 116/2025
- orgao
- Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
- tipo
- Súmula
- numero
- 116
- data
- 2026-09-04
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 140
- data_publicacao
- 2026-09-04
- edicao
- 168
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ces-n-116/2025-730234883
- baixado_em
- 2026-10-15
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 116/2025
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 116/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 17, 18, 19 E 20 DO MÊS DE FEVEREIRO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 13/8/2025, Seção 1, p. 21)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000612/2024-73. Parecer: CNE/CES 116/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Bruna Aparecida de Paula - São Paulo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato a distância, ministrado no polo São Pedro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Bruna Aparecida de Paula, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no formato a distância, ministrado no polo São Pedro, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de setembro de 2026.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo