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Metadados
titulo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 109/2026
orgao
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
tipo
Súmula
numero
109
data
2026-09-22
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 22/09/2026, seção 1, p. 44
data_publicacao
2026-09-22
edicao
179
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ces-n-109/2026-733217779
baixado_em
2026-10-15

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 109/2026

SÚMULA DO PARECER CNE/CES nº 109/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 16, 17, 18 E 19 DO MÊS DE MARÇO DE 2026(Complementar à Publicada no DOU de 24/7/2026, Seção 1, p. 35)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processos: 00732.005047/2024-81 e 23000.041772/2018-34. Parecer: CNE/CES 109/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: CTO - Centro de Treinamento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, no formato presencial, do Instituto Vellini-Cotrim de Pós-Graduação, que seria instalado na Avenida Paulista, nº 2.202, 4º Andar, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília-DF, 21 de setembro de 2026

CHRISTY GANZERT PATO

Secretário-Executivo