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Metadados
titulo
SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 8/2026
orgao
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
tipo
Súmula
numero
8
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 140
data_publicacao
2026-09-04
edicao
168
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-do-parecer-cne/ceb-n-8/2026-730242464
baixado_em
2026-10-15

SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 8/2026

SÚMULA DO PARECER CNE/CEB Nº 8/2026

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO/2026

(Complementar à Publicada no DOU de 17/8/2026, Seção 1, p. 31)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Processo: 23000.000298/2026-09. Parecer: CNE/CEB 8/2026. Relatora: Leila Soares de Souza Perussolo. Interessada: Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC. Assunto: Alteração do art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural, referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino de Educação Básica e de Educação Superior em todo o território nacional. Voto da Relatora: Nos termos do art. 9º, § 1º, alínea 'c', da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, voto favoravelmente à alteração do art. 7º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 1, de 15 de janeiro de 2018, que instituiu Diretrizes Operacionais para os procedimentos administrativos de registro de dados cadastrais de pessoa natural, referentes aos estudantes e profissionais de educação que atuam em instituições públicas e privadas de ensino em todo o território nacional, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução anexo, do qual é parte integrante. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília, 3 de setembro de 2026.

CHRISTY GANZERT PATO

Secretário-Executivo