Metadados
- titulo
- SÚMULA DE PARECERES
- orgao
- Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
- tipo
- Súmula
- data
- 2026-10-13
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 38
- data_publicacao
- 2026-10-13
- edicao
- 193
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-de-pareceres-737773372
- baixado_em
- 2026-10-15
SÚMULA DE PARECERES
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 31 DE AGOSTO, 1º, 2, E 3 DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026
(Complementar à Publicada no DOU de 2/10/2026, Seção 1, p. 35)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.031829/2020-10. Parecer: CNE/CES 406/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Instituto Nikola Tesla Ensino e Pesquisa - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Nikola Tesla Ensino e Pesquisa, a ser instalado no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Nikola Tesla Ensino e Pesquisa, que seria instalado na Avenida Antônio Artioli, nº 570, bairro Swiss Park, no município de Campinas, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032831/2020-06. Parecer: CNE/CES 407/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Zenith Educação Continuada - Florianópolis/SC. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Zenith Educação Continuada, a ser instalada no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Zenith Educação Continuada, que seria instalada na Avenida Trompowsky, nº 354, Sala 1, Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.011391/2021-26. Parecer: CNE/CES 408/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Case Consultoria e Assessoria Ltda. - São Joaquim de Bicas/MG. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Case Consultoria e Assessoria Ltda., a ser instalada no município de São Joaquim de Bicas, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Case Consultoria e Assessoria Ltda., que seria instalada na Rua Cravos, nº 651, sala 303, bairro Flor de Minas, no município de São Joaquim de Bicas, no estado de Minas Gerais, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000305/2025-73. Parecer: CNE/CES 413/2026. Relator: Celso Niskier. Interessado: Ronaldo Ribeiro - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Consulta sobre requisitos para participação em curso de tecnologia em Segurança de Trânsito. Voto do Relator: Responda-se ao interessado nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000517/2025-51. Parecer: CNE/CES 414/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessada: Iraci da Costa Espírito Santo - Brasília/DF. Assunto: Consulta sobre a equivalência da habilitação em História constante de diploma de licenciatura em Estudos Sociais. Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201815654. Parecer: CNE/CES 415/2026. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 294, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de julho de 2026, determinou a aplicação de penalidades em face do curso superior de Filosofia, licenciatura, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, e do art. 75, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 294, de 3 de julho de 2026, que determinou a aplicação de penalidades em face do curso superior de Filosofia, licenciatura, no formato presencial, ofertado pela Faculdade Mozarteum de São Paulo - Famosp, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201803432. Parecer: CNE/CES 417/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Serviços Educacionais do Litoral Paulista Ltda. - Praia Grande/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 296, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 6 de julho de 2026, determinou a desativação do curso superior de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade do Litoral Sul Paulista - FALS, com sede no município de Praia Grande, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 296, de 3 de julho de 2026, que determinou a desativação do curso superior de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda, bacharelado, no formato presencial, ofertado pela Faculdade do Litoral Sul Paulista - FALS, com sede na Rua Marechal Eurico Gaspar Dutra, nº 836, bairro Canto do Forte, no município de Praia Grande, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202417298. Parecer: CNE/CES 418/2026. Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado. Interessado: Academy Centro de Treinamento em Anatomia e Atendimento Odontológico Ltda. - São Paulo/SP. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 195, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 1º de junho de 2026, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade CTA, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 195, de 29 de maio de 2026, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, no formato presencial, que seria ministrado pela Faculdade CTA, com sede na Rua Antônio Marcondes, nº 285, bairro Vila Dom Pedro I, no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126630. Parecer: CNE/CES 420/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 424, de 4 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de julho de 2025, retificada em 8 de setembro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, pleiteado pela Faculdade Uninassau de Patos, com sede no município de Patos, no estado da Paraíba, contudo, determinou a redução de duzentas e quarenta para cento e oitenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 424, de 4 de julho de 2025, retificada em 8 de setembro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, no formato presencial, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau de Patos, com sede no AC Patos, nº 351, Centro, no município de Patos, no estado da Paraíba, com cento e oitenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 00732.003563/2026-32. Parecer: CNE/CES 423/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Livia Ancesqui Loureiro - Vitória/ES. Assunto: Cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Declaração, para todos os fins e efeitos, da conclusão do curso superior de Administração, com habilitação em Análise de Sistemas, bacharelado, e da respectiva integralização do histórico escolar, por Livia Ancesqui Loureiro, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Voto do Relator: Voto no sentido de declarar, para todos os fins e efeitos, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, que Livia Ancesqui Loureiro integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Administração, com habilitação em Análise de Sistemas, bacharelado, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032224/2026-23. Parecer: CNE/CES 425/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Pontifício Instituto Superior de Direito Canônico do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro/RJ. Assunto: Consulta sobre a aplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, aos pedidos de reconhecimento civil, pela legislação brasileira, de diplomas de Mestrado/Licenza em Direito Canônico expedidos por Universidades Pontifícias estrangeiras, em razão de estudos realizados presencialmente em institutos eclesiásticos agregados no Brasil. Voto do Relator: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.036085/2026-15. Parecer: CNE/CES 426/2026. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Associação de Pós-Graduandos da Universidade Federal do Pará - APG/UFPA - Belém/PA. Assunto: Consulta sobre a exegese do art. 44, inciso III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 9 de outubro de 2026
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário Executivo