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ReguladoresSúmula

Metadados
titulo
SÚMULA DE PARECERES
orgao
Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Secretaria Executiva
tipo
Súmula
data
2026-10-13
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 37
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-de-pareceres-737765682
baixado_em
2026-10-15

SÚMULA DE PARECERES

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE AGOSTO DE 2026

(Complementar à Publicada no DOU de 28/9/2026, Seção 1, pp. 47 e 48)

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Processo: 23000.031212/2020-96. Parecer: CNE/CES 379/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessado: IPCS - Instituto de Psicologia e Controle de Stress Marilda Emmanuel Novaes Lipp Ltda. - Campinas/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do IPCS - Instituto de Psicologia e Controle de Stress Marilda Emmanuel Novaes Lipp Ltda., a ser instalado no município de Campinas, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do IPCS - Instituto de Psicologia e Controle de Stress Marilda Emmanuel Novaes Lipp Ltda., que seria instalado na Rua Camargo Paes, nº 538, bairro Jardim Guanabara, no município de Campinas, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.032720/2020-91. Parecer: CNE/CES 380/2026. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: Faculdade de Roseira - Centro de Estudos Ambientais do Vale do Paraíba - Ceavap - Roseira/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Faculdade de Roseira - Centro de Estudos Ambientais do Vale do Paraíba - Ceavap, a ser instalada no município de Roseira, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Faculdade de Roseira - Centro de Estudos Ambientais do Vale do Paraíba - Ceavap, que seria instalada na Rodovia Presidente Dutra, Km 77, bairro Roseira Velha, no município de Roseira, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.032729/2020-01. Parecer: CNE/CES 381/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Veterinário de Imagem - IVI - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Veterinário de Imagem - IVI, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Veterinário de Imagem - IVI, que seria instalado na Rua Agissê, nº 128, bairro Vila Madalena, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.028595/2019-81. Parecer: CNE/CES 396/2026. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Instituto Crescer para a Cidadania - São Paulo/SP. Assunto: Credenciamento especial para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos presencial e a distância, do Instituto Crescer - IC, a ser instalado no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Crescer - IC, a ser instalado na Rua Cubatão, nº 929, Conjunto 101, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de cinco anos. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202213578. Parecer: CNE/CES 398/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Ulbra S.A - Manaus/AM. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 101, de 1º de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 2 de abril de 2026, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, pleiteado pela Ulbra - Medicina - Manaus - UMManaus, com sede no município de Manaus, no estado do Amazonas, contudo, determinou a redução de cento e sessenta para sessenta vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 101, de 1º de abril de 2026, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, no formato presencial, a ser oferecido pela Ulbra - Medicina - Manaus - UMManaus, com sede na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nº 1.460, bairro Japiim, no município de Manaus, no estado do Amazonas. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.030818/2023-57. Parecer: CNE/CES 399/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Pio Sodalício das Damas de Caridade de Caxias do Sul - Caxias do Sul/RS. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Pompéia Ecossistema de Saúde, a ser instalada no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, da Pompéia Ecossistema de Saúde, que seria instalada na Avenida Júlio de Castilhos, nº 2.163, Centro, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.032075/2020-15. Parecer: CNE/CES 400/2026. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Associação Brasileira de Nutrologia - Abran - Catanduva/SP. Assunto: Credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Nacional em Ciências Médicas - Inacim, a ser instalado no município de Catanduva, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento exclusivo para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, nos formatos a distância e presencial, do Instituto Nacional em Ciências Médicas - Inacim, que seria instalado na Rua Belo Horizonte, nº 976, Centro, no município de Catanduva, no estado de São Paulo, nos termos do art. 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação - CNE e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do art. 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017. Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).

Brasília, 9 de outubro de 2026

CHRISTY GANZERT PATO

Secretário Executivo