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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
tipo
Resolução
numero
5338
data
2026-08-27
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 31/08/2026, seção 1, p. 17
data_publicacao
2026-08-31
edicao
164
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-5.338-de-27-de-agosto-de-2026-729099715
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.338, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil -, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 27 de agosto de 2026, com base no disposto nos arts. 33, § 1º, 34 e 40, todos da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................

I - no ato do leilão a que se refere o art. 2º, § 1º, as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de vinte e quatro meses da data do recebimento do primeiro desembolso;

...................................................................................................

§ 12. ..........................................................................................

...................................................................................................

III - a remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil ficará limitada a 3% a.a. (três por cento ao ano);

...................................................................................................

V - a remuneração máxima auferida pela instituição financeira nas operações realizadas com recursos da Linha Eco Invest Brasil destinadas aos Fundos de Inovação Eco Invest Brasil corresponderá à conversão em fatores dos encargos previstos nos incisos III e IV, limitada a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

.......................................................................................... (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco