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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Fazenda/Conselho Monetário Nacional
tipo
Resolução
numero
5334
data
2026-08-24
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 26/08/2026, seção 1, p. 38
data_publicacao
2026-08-26
edicao
161
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cmn-n-5.334-de-24-de-agosto-de-2026-727962111
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.334, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que dispõe sobre a contratação, pelas instituições financeiras, de linha de crédito rural para composição de dívidas rurais para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e sobre a prorrogação do vencimento de operações de crédito rural que se enquadrem na linha de composição de dívidas, nos termos da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2026, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 4º, 5º, caput, 6º, parágrafo único, e 7º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 9º A instituição financeira pode utilizar os saldos das operações de que trata este artigo para cumprimento das exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, desde que observadas as seguintes condições:

I - para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):

a) admite-se a utilização de recursos para liquidação ou amortização de operações que se encontrem lastreadas em quaisquer fontes de recursos, exceto dos Fundos Constitucionais; e

b) os saldos médios das operações destinadas à liquidação ou amortização de dívidas de que trata este artigo não poderão exceder 40% (quarenta por cento) da exigibilidade e das subexigibilidades apuradas na forma do MCR 6-2, sendo desconsiderado, para fins de cumprimento, o saldo que exceder esse limite;

II - podem ser utilizados recursos direcionados não controlados ou livres não controlados, a seu critério, observadas as taxas de juros definidas nos §§ 4º e 7º; e

III - devem ser observados os limites para equalização estabelecidos em portaria do Ministério da Fazenda.

........................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco