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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO BCB Nº 590, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada
tipo
Resolução
numero
590
data
2026-09-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 30/09/2026, seção 1, p. 265
data_publicacao
2026-09-30
edicao
185
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-bcb-n-590-de-28-de-setembro-de-2026-735385489
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO BCB Nº 590, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO BCB Nº 590, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a vedação de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa estabelecida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 28 de setembro de 2026, com base no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º As instituições financeiras, as instituições de pagamento, os instituidores e os demais participantes de arranjos de pagamento estão obrigados, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores.

§ 2º O cumprimento do disposto no caput independe da alteração nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata o art. 14, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Art. 2º As alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento necessárias para o imediato cumprimento da obrigação estabelecida para os instituidores de arranjos de pagamento no art. 14, § 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, independem de autorização prévia do Banco Central do Brasil e de consulta ou comunicação prévia aos participantes do arranjo.

Parágrafo único. As alterações nos regulamentos dos arranjos de pagamento de que trata o caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes do arranjo imediatamente após sua realização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação