Metadados
- titulo
- INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
- orgao
- Banco Central do Brasil/Área de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução/Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
- tipo
- Instrução Normativa
- numero
- 767
- data
- 2026-07-30
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 31/07/2026, seção 1, p. 102
- data_publicacao
- 2026-07-31
- edicao
- 143
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-767-de-30-de-julho-de-2026-722712888
- baixado_em
- 2026-10-15
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 767, DE 30 DE JULHO DE 2026
Altera a Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, que divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para alterar a entrada em vigor de alguns dispositivos.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da união de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................................
I - em 1º de setembro de 2026, para as alterações das seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2; e
II - em 26 de outubro de 2026, para as alterações das seções 10.1 e 20.1.5 e para a revogação de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão