§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresInstrução Normativa

Metadados
titulo
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026
orgao
Banco Central do Brasil/Área de Regulação/Departamento de Regulação Prudencial e Cambial
tipo
Instrução Normativa
numero
763
data
2026-07-16
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 17/07/2026, seção 1, p. 171
data_publicacao
2026-07-17
edicao
133
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-763-de-16-de-julho-de-2026-719804120
baixado_em
2026-10-15

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 763, DE 16 DE JULHO DE 2026

Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial - Dereg, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea "a"; e o art. 119, caput, inciso I, alínea "g", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 7º e 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de 2017, resolve :

Art. 1º As linhas 4, 6 e 8 do Anexo V da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2025, passam a vigorar com as seguintes alterações:

N o Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017 Valor - V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco Operacional -BI Simp
4 Art. 4º § 1º, inciso V. Resultado financeiro líquido - RFL: V = (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x), em que: (i) 7.1.5.75.00.00-9: LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(ii) 8.1.5.20.00.00-8: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA; (iii) 7.1.9.15.00.00-3: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS;
(iv) 8.1.9.15.00.00-2: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS; (v) 7.1.9.16.00.00-6: LUCRO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA;
(vi) 8.1.9.16.00.00-5: (-) PREJUÍZO NA COMPRA OU VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA; (vii) 7.1.9.91.00.00-3: RECEITAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL;
(viii) 8.1.9.91.00.00-2: (-) DESPESAS DE AJUSTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL; (ix) 7.1.9.93.00.00-9: RECEITAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO; e
(x) 8.1.9.93.00.00-8: (-) DESPESAS DE AJUSTE A VALOR JUSTO.
6 Art. 4º § 2º, inciso IV. Despesas de serviços - DS: V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v)], em que: (i) 8.1.5.50.01.00-4: (-) Contrato de Câmbio - Compra de Moeda Estrangeira;
(ii) 8.1.5.50.02.00-3: (-) Contrato de Câmbio - Venda de Moeda Estrangeira; (iii) 8.1.5.50.06.00-9: (-) Contratos de Compra de Ouro;
(iv) 8.1.5.50.07.00-8: (-) Contratos de Venda de Ouro; e (v) 8.1.7.54.00.00-1: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO.
8 Art. 4º § 2º, inciso VI. Outras despesas operacionais - ODO: V = abs[(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x)], em que: (i) 8.1.6.00.00.00-7: (-) Despesas de Investimentos;
(ii) 8.1.9.18.00.00-1: (-) DESPESAS PELO RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO;
(iii) 8.1.9.19.00.00-4: (-) DESPESAS COM SERVIÇOS ASSOCIADOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO; (iv) 8.1.9.65.00.00-7: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(v) 8.1.9.77.00.00-2: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vi) 8.1.9.78.00.00-5: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(vii) 8.1.9.95.00.00-4: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS NÃO ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO; (viii) 8.1.9.96.00.00-7: (-) CUSTOS DE TRANSAÇÃO;
(ix) 8.1.9.98.00.00-3: (-) DESPESAS COM FRAUDES; e (x) 8.1.9.99.00.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO FRANCO MOURA