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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária/Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas
tipo
Resolução
numero
4022
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 166
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-4.022-de-9-de-outubro-de-2026-737789407
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026

O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º. Indeferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO

ANEXO

INOBEAUTY LTDA / 45.196.642/0001-46

25351.172346/2026-05 / 8353756

70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1032476265

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento menciona somente a fabricação de produtos para saúde e informa que a parte de produtos importados "não se aplica".


J B A CUTRIM LTDA / 36.701.903/0001-47

25351.923236/2021-08 / 8239975

70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1033311260

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de produtos para saúde.


LOMAROL LOGISTICA INTEGRADA LTDA. / 59.681.474/0002-70

25351.179369/2026-32 /

862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 1052277268

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 8.35399-0, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/1999.


J B A CUTRIM LTDA / 36.701.903/0001-47

25351.923239/2021-33 / 1268144

70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1033310263

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de medicamentos. Adicionalmente, a empresa não está apta à distribuição de insumos farmacêuticos e, portanto, deverá solicitar a ampliação de classes.

25351.149678/2022-54 / 1277236

70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1033556262

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de medicamentos sujeitos a controle especial. Adicionalmente, a empresa não está apta à distribuição de insumos farmacêuticos e, portanto, deverá solicitar a ampliação de classes.


STAFOCHER & BRAGATO LTDA / 03.162.438/0001-64

25351.157536/2026-94 /

728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0906730261

MOTIVO DO INDEFERIMENTO:

Não cumprimento da exigência formulada sob o número de notificação 0997012/26-6, contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005. A empresa não realizou os esclarecimentos solicitados e não encaminhou documentação que comprovasse o transporte de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.