Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária/Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas
- tipo
- Resolução
- numero
- 4022
- data
- 2026-10-09
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 166
- data_publicacao
- 2026-10-13
- edicao
- 193
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-4.022-de-9-de-outubro-de-2026-737789407
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
RESOLUÇÃO-RE nº 4.022, DE 9 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir as petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE), conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
INOBEAUTY LTDA / 45.196.642/0001-46
25351.172346/2026-05 / 8353756
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1032476265
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento menciona somente a fabricação de produtos para saúde e informa que a parte de produtos importados "não se aplica".
J B A CUTRIM LTDA / 36.701.903/0001-47
25351.923236/2021-08 / 8239975
70933 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1033311260
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de produtos para saúde.
LOMAROL LOGISTICA INTEGRADA LTDA. / 59.681.474/0002-70
25351.179369/2026-32 /
862 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - TRANSPORTAR / 1052277268
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente para a classe de produtos solicitada, nº 8.35399-0, contrariando o disposto na RDC nº 16/2014 e Lei nº 9.782/1999.
J B A CUTRIM LTDA / 36.701.903/0001-47
25351.923239/2021-33 / 1268144
70792 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 1033310263
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de medicamentos. Adicionalmente, a empresa não está apta à distribuição de insumos farmacêuticos e, portanto, deverá solicitar a ampliação de classes.
25351.149678/2022-54 / 1277236
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1033556262
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. O documento não menciona o transporte de medicamentos sujeitos a controle especial. Adicionalmente, a empresa não está apta à distribuição de insumos farmacêuticos e, portanto, deverá solicitar a ampliação de classes.
STAFOCHER & BRAGATO LTDA / 03.162.438/0001-64
25351.157536/2026-94 /
728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0906730261
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não cumprimento da exigência formulada sob o número de notificação 0997012/26-6, contrariando os artigos 6º e 11 da RDC nº 204/2005. A empresa não realizou os esclarecimentos solicitados e não encaminhou documentação que comprovasse o transporte de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.