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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.718, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3718
data
2026-09-18
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/09/2026, seção 1, p. 183
data_publicacao
2026-09-21
edicao
178
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.718-de-18-de-setembro-de-2026-732954973
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.718, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.718, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 2 do Anexo da Resolução-RE nº 3.357, de 26 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 27 de agosto de 2026, Seção 1, págs. 83 e 84, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: Tha & Thi Farmácia de Manipulação Ltda - ME - CNPJ: 06.177.615/0001-74

Produto - Apresentação (Lote): PREPARAÇÕES MAGISTRAIS ESTÉREIS (LOTES: TODOS);

Tipo de Produto: Medicamento

Expediente nº: 0925108/26-1

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização revogadas: Apreensão

Proibição - Comercialização, Manipulação, Propaganda, Uso

Motivação: Considerando que, no curso da investigação, foi constatado que a empresa possui AFE vigente para a manipulação de produtos estéreis, bem como que não foram identificados indícios de desvio de qualidade no produto ou no lote objeto da denúncia, e que os elementos apresentados demonstram o atendimento de demanda hospitalar em situação compatível com a excepcionalidade prevista no item 5.10 da RDC nº 67/2007, não subsistem os fundamentos que motivaram a adoção da medida preventiva. Dessa forma, propõe-se a revogação da Resolução-RE nº 3.357/2026, por não mais se mostrarem presentes os pressupostos que justificaram sua edição.