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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE nº 3.713, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3713
data
2026-09-18
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 21/09/2026, seção 1, p. 183
data_publicacao
2026-09-21
edicao
178
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.713-de-18-de-setembro-de-2026-732970200
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE nº 3.713, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE nº 3.713, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Revogar o item 2 da Resolução - RE nº 4.041, de 15 de outubro de 2025, publicada no DOU nº 198, de 16 de outubro de 2025, Seção 1, página 152, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: MAXX QUIMICA E SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA - CNPJ: 12320177000154

Produto - (Lote): TODOS OS PRODUTOS SANEANTES(TODOS);

Tipo de Produto: Saneantes

Expediente nº: 0937994/26-1

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso

Motivação: A análise do conjunto documental apresentado pela empresa demonstra que as não conformidades críticas que fundamentaram a edição da Resolução-RE nº 4.041, de 15 de outubro de 2025, foram adequadamente tratadas, tendo sido implementadas ações corretivas capazes de mitigar o risco sanitário anteriormente identificado. Nesse contexto, considerando a comprovação das condições técnico-operacionais mínimas para o atendimento das Boas Práticas de Fabricação para produção de saneantes e a redução do risco que motivou a adoção da medida cautelar, não se vislumbram fundamentos técnicos para sua manutenção, razão pela qual se recomenda a revogação da medida preventiva, sem prejuízo do acompanhamento das ações ainda em andamento.