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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE nº 3.635, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3635
data
2026-09-15
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 16/09/2026, seção 1, p. 104
data_publicacao
2026-09-16
edicao
175
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.635-de-15-de-setembro-de-2026-732108290
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE nº 3.635, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE nº 3.635, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021;

considerando a Declaração de Cooperação firmada em 27 de novembro de 2012 entre as Autoridades Regulatórias participantes do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde (MDSAP - Medical Device Single Audit Program);

considerando o art. 7° da Lei n°9.782, de 26 de janeiro de 1999 alterado pelo art. 128 da Lei n°13.097, de 19 de janeiro de 2015;

considerando o art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 497, de 20 maio de 2021; e

considerando a Resolução-RE n° 392, de 20 de fevereiro de 2018; resolve:

Art. 1º Fica reconhecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para realização de Auditorias Regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde, o seguinte Organismo Auditor:

Nome do Organismo Auditor: GMED

**Endereço:**1, rue Gaston Boissier, 75724 Paris, CEDEX 15 - França

Nº do Processo SEI: 25351.931980/2026-82

Art. 2° O Organismo Auditor reconhecido deve assegurar livre acesso aos técnicos da Anvisa às suas dependências, documentos e registros para realização de avaliações, quando assim for necessário, para averiguar a devida observância aos requisitos regulatórios aplicáveis ao escopo de sua atuação.

Art. 3° Este reconhecimento é condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Programa MDSAP e tem validade até 22 de maio de 2027, podendo ser revogado ou renovado a critério da Anvisa.

Art. 4º Fica revogada a Resolução - RE nº 1.725, de 16 de maio de 2023, publicada no DOU nº 93, de 17 de maio de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 25 de maio de 2026.

RENATA DE LIMA SOARES