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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.532, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/2ª Diretoria/Gerência-Geral de Alimentos
tipo
Resolução
numero
3532
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/09/2026, seção 1, p. 123
data_publicacao
2026-09-08
edicao
169
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.532-de-4-de-setembro-de-2026-730279699
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.532, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.532, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE ALIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro do alimento, sob o número de processo constante do anexo desta Resolução, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 e do art. 14 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024.

Art. 2º A revalidação abrange as petições que ainda não foram objetos de decisão por parte da Anvisa.

Art. 3º A revalidação automática não se aplica às petições de revalidação de registro protocolados fora do prazo estabelecido nos termos do do inciso I do art. 14 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024.

Art. 4º As petições revalidadas automaticamente serão analisadas, podendo a Administração indeferir o pedido de revalidação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado ou ratificá-lo, deferindo o pedido de revalidação.

Art. 5º Os produtos com registros revalidados podem ser consultados no link: https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/.

Art. 6º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, sem haver interrupção na regularidade do registro.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO

ANEXO

RAZÃO SOCIAL

NOME DO PRODUTO

NÚMERO DO REGISTRO VALIDADE DO REGISTRO

NÚMERO DO PROCESSO NÚMERO DO EXPEDIENTE


ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA

FÓRMULA MODIFICADA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL

474320384 07/2031

25351673426202080 0238918262


FRESENIUS KABI BRASIL LTDA

FÓRMULA MODIFICADA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL E ORAL

620479949 07/2031

25004120826200689 0050441264


MEAD JOHNSON DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE NUTRIÇÃO LTDA

FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES

666090007 08/2031

25004001127201141 0530110261

FÓRMULA INFANTIL DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES

666090008 08/2031

25004000026201117 0530369265