§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE N° 3.349, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3349
data
2026-08-26
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 27/08/2026, seção 1, p. 83
data_publicacao
2026-08-27
edicao
162
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.349-de-26-de-agosto-de-2026-728285050
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE N° 3.349, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE N° 3.349, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: NUTRYMED INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTDA - CNPJ: 40624113000182

Produto - (Lote): EQUILIBRIA FORTALIZE - MARCA SUPLEMED (20266264); METILCOBALAMINA B12 - MARCA SUPLEMED (20266238); TREOMAX - MARCA SUPLEMED(20266225);ULTRAINOSITOL - MARCA SUPLEMED (20266227);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0872823/26-2

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário recebido da empresa NUTRYMED INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTDA, referente aos produtos Ultrainositol (lote 20266227), Treomax (lote: 20266225), Metilcobalamina B12 (lote: 20266238), Equilibria fortalize (lote: 20266264) - marca Suplemed, devido ao descumprimento da suspensão de fabricação e venda dos suplementos alimentares, imposta pela autoridade sanitária local (Auto de Imposição de Penalidade - Suspensão 834618), por não apresentar os estudos de estabilidade concluídos para os produtos, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022). Portanto, a empresa infringiu o inciso IV do art. 48 do Decreto Lei n. 986, de 21 de outubro de 1969; § 1° do art. 10 da Resolução - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; incisos X e XXXI do art. 10 da Lei nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.