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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE nº 3.050, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3050
data
2026-08-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/08/2026, seção 1, p. 135
data_publicacao
2026-08-06
edicao
147
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.050-de-4-de-agosto-de-2026-723733474
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE nº 3.050, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE nº 3.050, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: HUMANA IMPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 40.084.560/0001-96

Produto - (Lote): Curativo Adesivo Não Tecido (LOTES A PARTIR DE 22/04/2026); Curativo Filme Transparente Island A (LOTES A PARTIR DE 22/04/2026); Curativo Filme Transparente Island B (LOTES A PARTIR DE 22/04/2026).

Tipo de Produto: Dispositivos Médicos

Expediente nº: 0703519/26-5

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Propaganda e Uso.

Motivação: Considerando a inspeção sanitária realizada na fabricante Shangai Iso Medical Products Co. Ltd, realizada no período de 30/03/2026 a 02/04/2026, relatório emitido em 22/04/2026, durante a qual ficou comprovada a fabricação de produtos em desacordo com o Art. 4º, Art. 5º, Incisos I e II do Art. 8º, Art. 14, Art. 28, Art. 30, Art. 40, Art. 42, Art. 68, Art. 79, Art. 85, Art. 86, Art. 94, Art. 103, Art. 108, Art. 111, Art. 131, Art. 132 da Resolução-RDC n. 665/2022, considerando o estabelecido no Art. 7º. da Lei n. 6360/1976, considerando o estabelecido no Art. 10, inciso XXXV da Lei n. 6437/1977 e no Art. 15 do Decreto n. 8077/2013.