§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE nº 3.023, de 31 de JULHO de 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
3023
data
2026-07-31
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 03/08/2026, seção 1, p. 87
data_publicacao
2026-08-03
edicao
144
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-3.023-de-31-de-julho-de-2026-722716511
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE nº 3.023, de 31 de JULHO de 2026

RESOLUÇÃO-RE nº 3.023, de 31 de JULHO de 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Revogar o item 1 da Resolução - RE nº 2.897, de 23 de julho de 2026, publicada no DOU nº 138, de 24 de julho de 2026, Seção 1, página 109, conforme anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDO

Produto - (Lote): PERFUME ÁRABE LATTAFA ASAD 100ML EAU DE PARFUM MASCULINO(TODOS);

Tipo de Produto: Cosmético

Expediente nº: 0763185/26-5

Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização revogadas: Apreensão

Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso

Motivação: Uma vez que foi localizado, no sistema Datavisa, produto com processo de notificação ATIVO, ANUÍDO pela Anvisa, evidenciando assim existência de um erro material que compromete a essência do ato. Com fundamento no princípio da autotutela administrativa, que confere à Administração Pública o poder-dever de revisar seus próprios atos, verifica-se que a manutenção da medida cautelar anteriormente adotada não mais se mostra necessária nem adequada diante dos elementos atualmente constantes dos autos. Considerando a reavaliação dos fatos e circunstâncias que motivaram sua imposição, bem como a ausência de pressupostos que justifiquem a continuidade da restrição imposta, impõe-se a sua insubsistência, em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, no exercício de sua competência de autocontrole e visando à estrita observância do interesse público, a Administração revoga a medida cautelar anteriormente deferida, sem prejuízo da adoção de novas providências caso surjam fatos supervenientes que a justifiquem.