§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária
tipo
Resolução
numero
2938
data
2026-07-27
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 29/07/2026, seção 1, p. 88
data_publicacao
2026-07-29
edicao
141
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-2.938-de-27-de-julho-de-2026-722108634
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026

RESOLUÇÃO-RE Nº 2.938, DE 27 DE JULHO DE 2026

A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATA DE LIMA SOARES

ANEXO

1. Empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade - CNPJ: NA

Produto - (Lote): QUEIJO MINAS ARTESANAL, MARCA MILITÃO DA CANASTRA, VALIDADE: 30/09/2026 (42);

Tipo de Produto: Alimento

Expediente nº: 0741196/26-1

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária

Ações de fiscalização: Recolhimento - Voluntário

Suspensão - Comercialização, Distribuição, Uso

Motivação: Considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa: QUEIJARIA MILITÃO DA CANASTRA - SIF 5256, responsável: Reginaldo Miranda de Andrade, referente ao produto Queijo Minas Artesanal, marca Militão da Canastra - lote: 42, validade: 30/09/2026, data de fabricação 30/06/2026 - SIF 5256, que evidencia a distribuição no mercado, considerando contagem de coliformes a 30°C e NMP de coliformes termotolerantes a 45°C, acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sendo o resultado obtido através de análise oficial do MAPA. A presença de coliformes é incompatível com os padrões microbiológicos aplicáveis a alimentos, indicando falha relevante nas condições higiênico-sanitárias de produção; foram infringidos o art. 47, inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei nº 986, de 1969; o item 4.1.7. do Anexo II da Resolução-RDC nº 275, de 2002, os arts. 4º, 5º e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 724, de 1º de julho de 2022; o art. 3º e item 9 do Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 161, de 1º de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 8º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 655, de 24 de março de 2022.