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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
tipo
Resolução
numero
1037
data
2026-08-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 07/08/2026, seção 1, p. 135
data_publicacao
2026-08-07
edicao
148
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1.037-de-5-de-agosto-de-2026-724093295
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os critérios para indicação de um medicamento como de referência, os procedimentos para inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referência.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 1.198, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE UM MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)

"Art. 6º ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

Parágrafo único. O medicamento matriz que não esteja sendo comercializado poderá integrar a LMR, desde que um medicamento com registro concedido por procedimento simplificado a ele vinculado esteja sendo comercializado." (NR)

"CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Diretor-Presidente