Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
- orgao
- Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
- tipo
- Resolução
- numero
- 1037
- data
- 2026-08-05
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 07/08/2026, seção 1, p. 135
- data_publicacao
- 2026-08-07
- edicao
- 148
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-1.037-de-5-de-agosto-de-2026-724093295
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 1.037, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os critérios para indicação de um medicamento como de referência, os procedimentos para inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referência.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 957, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 31 de dezembro de 2024, Seção 1, pág. 1.198, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE UM MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)
"Art. 6º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. O medicamento matriz que não esteja sendo comercializado poderá integrar a LMR, desde que um medicamento com registro concedido por procedimento simplificado a ele vinculado esteja sendo comercializado." (NR)
"CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO DE REFERÊNCIA" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente