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Metadados
titulo
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 463, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
tipo
Instrução Normativa
numero
463
data
2026-08-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 06/08/2026, seção 1, p. 134
data_publicacao
2026-08-06
edicao
147
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-anvisa-n-463-de-5-de-agosto-de-2026-723790053
baixado_em
2026-10-15

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 463, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 463, DE 5 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de agosto de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, Seção 1, pág. 227, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 23, de 28 de junho de 2026.

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo desta Instrução Normativa.

§1º Fica alterado o nome da categoria "Amendoim com casca, descascado, cru ou tostado, pasta de amendoim ou manteiga de amendoim" para "Amendoim", conforme Anexo desta Instrução Normativa.

§2º Fica alterado o nome da categoria "Milho, milho em grão inteiro, partido, amassado ou moído, farinhas ou sêmolas de milho" para "Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) para posterior processamento, exceto para o milho destinado à moagem úmida", conforme Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para adequação aos requisitos estabelecidos no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Diretor-Presidente

ANEXO

ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS PARA MICOTOXINAS EM ALIMENTOS DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 1º DE JULHO DE 2022.

2.1 Aflatoxina M1
Alimentos ou categorias de alimentos LMT (mcg/kg) Notas
Leite fluido 0,5 Expresso em mcg/L
2.2 Aflatoxinas B1 + B2 + G1 + G2
Alimentos ou categorias de alimentos LMT (mcg/kg) Notas
Amendoim 15
Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) para posterior processamento, exceto para o milho destinado à moagem úmida 15 Para posterior processamento significa destinados a serem submetidos a uma transformação/tratamento adicional que tenha demonstrado reduzir os níveis de aflatoxinas antes de serem utilizados como ingrediente em gêneros alimentícios, transformados de outro modo ou
oferecidos para consumo humano. Os processos que comprovadamente reduzem os níveis de aflatoxinas são descascamento, branqueamento seguido de triagem de cores e triagem por densidade relativa e cor (dano).
Milho em grão (inteiro, partido, amassado, moído) destinado à moagem úmida 20
Farinha, sêmola ou semolina e flocos de milho 10