Metadados
- titulo
- INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 45, DE 17 DE JULHO DE 2026
- orgao
- Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
- tipo
- Instrução Normativa
- numero
- 45
- data
- 2026-07-17
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 23/07/2026, seção 1, p. 348
- data_publicacao
- 2026-07-23
- edicao
- 137
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-antt-n-45-de-17-de-julho-de-2026-720817858
- baixado_em
- 2026-10-15
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 45, DE 17 DE JULHO DE 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANTT Nº 45, DE 17 DE JULHO DE 2026
Alterar a Instrução Normativa nº 30, de 30 de setembro de 2024, que aprovou a Disciplina sobre a Política de Gestão de Riscos da Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 do Regimento Interno, fundamentada no Voto DG - 029, de 13 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.040030/2026-33, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa nº 30, de 30 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2024, Seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
§ 2º A Política de Gestão de Riscos abrange Riscos Estratégicos, Riscos em Projetos e Riscos em Processo, nestes compreendidos os Riscos de Integridade.
..." (NR)
"Art. 3º ...
XIII - Sistema de gestão de riscos: conjunto de instrumentos de governança e de gestão, estruturas organizacionais, responsabilidades, processos e recursos que suportam a concepção, implementação, monitoramento da gestão de riscos na Agência." (NR)
"Art. 6º O processo de gestão de riscos na ANTT contempla, dentre outras etapas:
...
VIII - registrar e relatar riscos: compreende a documentação e comunicação das informações relacionadas aos riscos, decisões e ações implementadas.
Parágrafo único. O processo de gestão de riscos na ANTT deverá ser continuamente aperfeiçoado, com base nos resultados do monitoramento, das análises críticas e das avaliações realizadas." (NR)
"Art. 8º ...
§ 2º Compete ao Diretor-Geral aprovar os limites de exposição a riscos de abrangência institucional, os quais deverão constar no Plano de Gestão de Riscos.
...
§ 5º A unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica na ANTT deverá desempenhar o papel de unidade central de coordenação e supervisão da gestão de riscos, sendo responsável por:
I - avaliar e propor mudanças no Sistema de Gestão de Riscos;
II - coordenar a implantação e a operação do Sistema de Gestão de Riscos;
III - monitorar riscos e propor limites de exposição a riscos de abrangência institucional; e
IV - assessorar o Diretor-Geral e o Comitê de Governança em matérias relacionadas à gestão de riscos." (NR)
"Art. 9º A Política de Gestão de Riscos deverá ser revista sempre que necessário, com o objetivo de mantê-la atualizada diante em relação às mudanças nos ambientes interno ou externo, mediante proposta elaborada pela unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica na ANTT. " (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral