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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
tipo
Deliberação
numero
266
data
2026-09-04
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 09/09/2026, seção 1, p. 104
data_publicacao
2026-09-09
edicao
170
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-antt-n-266-de-4-de-setembro-de-2026-730769679
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 266, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 057, de 31 de agosto de 2026, e no que consta no processo nº 50505.092794/2026-64, delibera:

Art. 1º Fica emitido o Termo de Autorização - TAR nº GOMS0187016 à Nobre Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 02.353.699/0001-07, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha Goiânia/GO - Três Lagoas/MS, conforme seções relacionadas no anexo desta Deliberação, tendo em vista que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente, em cumprimento à Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros deverá impedir os efeitos jurídicos que, ordinariamente, o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que venha a substituí-la.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Deliberação poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral

ANEXO

REF. SEÇÕES
1 GOIANIA/GO-CASSILANDIA/MS
2 RIO VERDE/GO-CASSILANDIA/MS
3 CACU/GO-CASSILANDIA/MS
4 ITARUMA/GO-CASSILANDIA/MS
5 ITAJA/GO-CASSILANDIA/MS
6 GOIANIA/GO-TRES LAGOAS/MS