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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 235, DE 14 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
tipo
Deliberação
numero
235
data
2026-08-14
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 18/08/2026, seção 1, p. 127
data_publicacao
2026-08-18
edicao
155
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-antt-n-235-de-14-de-agosto-de-2026-725906182
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 235, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 235, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 048, de 10 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50505.026194/2025-27, delibera:

Art. 1º Fica autorizada a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - ViaCosteira a atualizar e complementar o projeto executivo existente, elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em 2015, bem como a elaborar o respectivo orçamento atualizado, relativos às obras do Túnel do Morro dos Cavalos e às demais intervenções associadas, no segmento compreendido entre os km 231 e 236 da BR-101/SC, no âmbito do Contrato de Concessão decorrente do Edital nº 002/2019.

Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º possui natureza preparatória e instrumental, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022 - RCR 2, e não implica:

I - incorporação do trecho ao Contrato de Concessão da ViaCosteira;

II - alteração imediata do Programa de Exploração Rodoviária - PER;

III - autorização para execução das obras; ou

IV - reconhecimento automático de valores para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

Art. 3º A Concessionária deverá apresentar o projeto executivo atualizado e complementado e o respectivo orçamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da autorização, prorrogável por igual período, mediante justificativa e aceitação da Superintendência competente, nos termos do art. 44, § 3º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Art. 4º O projeto executivo deverá ser acompanhado de certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado para o escopo de projeto ou de obra rodoviária pela Coordenação Geral de Acreditação do INMETRO, nos termos do art. 74 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Parágrafo único. Os certificados e relatórios de inspeção deverão evidenciar, de forma clara e objetiva, a conformidade das peças gráficas, memoriais e cálculos com o contrato e as normas aplicáveis da ANTT, ABNT, DNIT, CONTRAN, DPRF e demais entidades normatizadoras pertinentes.

Art. 5º Os custos e responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado são exclusivamente atribuídos à Concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a esse título, nos termos do art. 75 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Art. 6º Os custos relacionados à contratação do projeto executivo e do orçamento autorizados por esta Deliberação, desde que aceitos pela Superintendência competente, poderão ser objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de revisão extraordinária, na forma do art. 40, § 1º, inciso I, da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

Parágrafo único. A aceitação dos produtos técnicos pela ANTT não configura autorização para execução das obras, aprovação definitiva da solução de engenharia ou reconhecimento automático de desequilíbrio econômico-financeiro, devendo ser observados os procedimentos técnicos, regulatórios, ambientais, contratuais e econômico-financeiros aplicáveis.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral