§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresDeliberação

Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 221, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
tipo
Deliberação
numero
221
data
2026-08-07
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 11/08/2026, seção 1, p. 90
data_publicacao
2026-08-11
edicao
150
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-antt-n-221-de-7-de-agosto-de-2026-724479443
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 221, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 221, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 053, de 3 de agosto de 2026, e no que consta do processo nº 50500.014780/2026-50, delibera:

Art. 1º Fica determinada, em caráter cautelar, a obrigação de que a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., CNPJ nº 09.313.969/0001-97, proceda à adoção de medidas mitigadoras, com o objetivo de prevenir a ocorrência ou o agravamento de danos e riscos à infraestrutura, à segurança viária, à execução do contrato de concessão e aos direitos dos usuários, no trecho compreendido entre o km 101 e km 104 da BR-101/SC, no município de Balneário Piçarras/SC , nos termos da Resolução ANTT nº 6.053, de 31 de outubro de 2024.

Art. 2º A Concessionária deverá comprovar a efetiva adoção das medidas para a mitigação dos riscos do referido segmento rodoviário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, admitida a prorrogação única por igual período, desde que devidamente justificada e aprovada pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária.

Art. 3º O descumprimento injustificado da obrigação ora imposta ensejará a aplicação de multa coercitiva diária no valor de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual da concessão, apurada com base no exercício financeiro anterior, nos termos do art. 49, parágrafo único, da Resolução ANTT nº 6.053, de 2024.

Art. 4º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, relativa aos custos incorridos, será processada em autos próprios, por meio de revisão extraordinária da tarifa de pedágio, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral