Metadados
- titulo
- DELIBERAÇÃO ANTT Nº 219, DE 31 DE JULHO DE 2026
- orgao
- Ministério dos Transportes/Agência Nacional de Transportes Terrestres/Diretoria Colegiada
- tipo
- Deliberação
- numero
- 219
- data
- 2026-07-31
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 04/08/2026, seção 1, p. 87
- data_publicacao
- 2026-08-04
- edicao
- 145
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-antt-n-219-de-31-de-julho-de-2026-723050635
- baixado_em
- 2026-10-15
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 219, DE 31 DE JULHO DE 2026
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 219, DE 31 DE JULHO DE 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAB - 037, de 27 de julho de 2026, e no que consta do processo nº 50500.051207/2024-65, delibera:
Art. 1º Fica autorizada a Concessionária Nova Rota do Oeste S.A. - CNRO, CNPJ nº 19.521.322/0001-04, a elaborar e submeter à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o projeto executivo, acompanhado do respectivo orçamento inspecionado (certificado), referente à implantação de sistema de iluminação pública nos trechos da BR-163/MT e da BR-364/MT indicados na proposta apresentada, observadas as disposições do Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013 e da regulamentação aplicável.
§ 1º O projeto executivo e o respectivo orçamento deverão ser elaborados em conformidade com os normativos técnicos e regulatórios aplicáveis, especialmente com o Regulamento das Concessões Rodoviárias da ANTT.
§ 2º No âmbito da elaboração do projeto executivo, a Concessionária deverá apresentar o detalhamento e a segregação das estruturas de iluminação que integram as obrigações originalmente previstas no Contrato de Concessão daquelas cuja implantação constitui objeto da presente autorização, de modo a subsidiar a análise técnica da Agência.
§ 3º A autorização de que trata este artigo restringe-se à elaboração e à apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento, não implicando aprovação das intervenções, autorização para execução das obras, inclusão dos investimentos no Contrato de Concessão ou definição quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, matérias que dependerão de análise técnica específica e de deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 2º Após a apresentação do projeto executivo e do respectivo orçamento pela Concessionária, a unidade organizacional competente da ANTT procederá à respectiva análise técnica, nos termos da regulamentação vigente, para subsidiar eventual deliberação acerca da inclusão dos investimentos no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral