§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresDeliberação

Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO Nº 8, de 1º de outubro de 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Regulação
tipo
Deliberação
numero
8
data
2026-10-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 90
data_publicacao
2026-10-02
edicao
187
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-8-de-1-de-outubro-de-2026-736029578
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO Nº 8, de 1º de outubro de 2026

DELIBERAÇÃO Nº 8, de 1º de outubro de 2026

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.016874/2026-10, 50300.018535/2026-78, 50300.020133/2026-33 e 50300.020146/2026-11, em especial da Nota Técnica nº 170/2026/GRN/SRG (SEI nº 3040426) e do Despacho SEI nº 3042250, resolve:

Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, por não ter sua incidência vinculada ao pressuposto objetivo estabelecido naquele dispositivo para aplicação da regra de transição.

Art. 2º Não reconhecer, no estado atual da instrução, a formação de homologação tácita preliminar e não homologar a instituição da sobretaxa de seca comunicada por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, aplicável às operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.

Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca majorada comunicada por meio da Petição SEI nº 3006182, diante da insuficiência material dos elementos necessários à demonstração da razoabilidade e da compatibilidade entre os impactos extraordinários projetados e o valor majorado pretendido.

Art. 4º Determinar à MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças abrangidas pelos arts. 2º e 3º, caso já instituídas, bem como impedir a implementação das cobranças ou de sua alteração superveniente enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar.

Art. 5º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, mediante apresentação de elementos complementares materialmente suficientes para sanar as insuficiências identificadas e demonstrar os pressupostos necessários à homologação preliminar das cobranças.

Art. 6º Cientificar a MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. acerca da presente decisão.

Art. 7º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO