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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO Nº 7, de 30 de setembro de 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Regulação
tipo
Deliberação
numero
7
data
2026-09-30
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 89
data_publicacao
2026-10-02
edicao
187
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-7-de-30-de-setembro-de-2026-736017295
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO Nº 7, de 30 de setembro de 2026

DELIBERAÇÃO Nº 7, de 30 de setembro de 2026

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.017867/2026-35, 50300.017915/2026-95, 50300.018728/2026-29, 50300.019854/2026-09 e 50300.019957/2026-61, em especial da Nota Técnica nº 166/2026/GRN/SRG (SEI nº 3035699) e do Despacho SEI nº 3039135, resolve:

Art. 1º Reconhecer que a cobrança de sobretaxa de seca denominada LWS-1, comunicada pela OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. - ONE, por meio das Petições SEI nº 2997272 e nº 3029066, e instituída em 15 de setembro de 2026, foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, nos limites e condições indicados na Nota Técnica nº 166/2026/GRN/SRG, não se estendendo esse reconhecimento à modalidade LWS-2, comunicada por meio da Petição SEI nº 3012599.

Art. 2º Rever a homologação preliminar transitória da LWS-1, nos termos do item 3.5.7 da Deliberação-DG nº 70/2026, para afastar seus efeitos a partir da ciência desta decisão e decidir pela não homologação preliminar dessa modalidade, diante da insuficiência material dos elementos necessários à demonstração dos pressupostos técnicos, operacionais e econômicos da cobrança.

Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca denominada LWS-2, comunicada por meio da Petição SEI nº 3012599, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.

Art. 4º Determinar à ONE a suspensão, a partir da ciência desta decisão, da cobrança da LWS-1, bem como impedir a implementação da LWS-2 ou determinar sua suspensão, caso já efetivada, enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar da respectiva modalidade.

Art. 5º Dispor que a oportunidade de complementação prevista no item 3.5.5 da Deliberação-DG nº 70/2026, objeto do Ofício nº 88/2026/GRN/SRG/ANTAQ (SEI nº 3031388), não implica o reinício automático do prazo decisório, nem condiciona ou suspende os efeitos desta decisão, preservado o prazo de manifestação assegurado à empresa.

Art. 6º Esclarecer que os elementos complementares apresentados serão considerados para eventual nova apreciação do juízo regulatório preliminar, individualmente para a LWS-1 e a LWS-2, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo, à vista de elementos materialmente suficientes.

Art. 7º Cientificar a OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. - ONE acerca desta decisão.

Art. 8º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO