Metadados
- titulo
- DELIBERAÇÃO Nº 12, de 9 de outubro de 2026
- orgao
- Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Regulação
- tipo
- Deliberação
- numero
- 12
- data
- 2026-10-09
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 103
- data_publicacao
- 2026-10-13
- edicao
- 193
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-12-de-9-de-outubro-de-2026-737764730
- baixado_em
- 2026-10-15
DELIBERAÇÃO Nº 12, de 9 de outubro de 2026
DELIBERAÇÃO Nº 12, de 9 de outubro de 2026
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos nºs 50300.018950/2026-21 e 50300.020202/2026-17, em especial, a Nota Técnica nº 173/2026/GRN/SRG (SEI nº 3041944) e o Despacho SEI nº 3051105, resolve:
Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela NORCOAST LOGÍSTICA S.A., por meio da Petição SEI nº 3015620 e atualizada pela Petição SEI nº 3037169, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026.
Art. 2º Homologar, em caráter preliminar e condicionado ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 3º e 4º, observados os respectivos prazos, a cobrança de sobretaxa de seca descrita na Petição SEI nº 3037169, exclusivamente para o cenário operacional com utilização de píer flutuante, nas operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, no ciclo hidrológico de 2026.
Art. 3º Condicionar a manutenção da homologação à apresentação, pela NORCOAST LOGÍSTICA S.A., à Antaq, no prazo de cinco dias contado da ciência desta decisão, dos critérios de elegibilidade para concessão de descontos, reduções e condições comerciais diferenciadas, acompanhados da comprovação de sua divulgação objetiva aos usuários.
Art. 4º Condicionar a manutenção da homologação à comunicação à Antaq da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, no prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência, e à apresentação de relatórios quinzenais de acompanhamento, contados daquele marco, no prazo máximo de cinco dias após o encerramento de cada período, contemplando, além dos elementos previstos no Anexo II do Ofício Circular nº 2/2026/SRG/ANTAQ (SEI nº 3025500):
I - os custos extraordinários efetivamente incorridos com a logística dos contêineres vazios, com identificação dos serviços, quantidades, valores, caráter incremental e eventual sobreposição com outros componentes da cobrança;
II - os elementos necessários à apuração da receita efetivamente realizada e da margem operacional da sobretaxa; e
III - os descontos, reduções, isenções e demais condições comerciais diferenciadas efetivamente aplicados, com identificação dos critérios utilizados e da proporção de contêineres alcançados por isenções ou cobranças inferiores ao custo.
Art. 5º Indeferir o pedido de substituição da periodicidade quinzenal dos relatórios por periodicidade mensal, admitida a apresentação de estimativas fundamentadas para os dados econômico-financeiros ainda não consolidados, identificadas como provisórias e acompanhadas da indicação das pendências de apuração, com posterior complementação ou retificação após o fechamento contábil mensal.
Art. 6º Dispor que a homologação poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, à vista da evolução da instrução e das condições efetivamente verificadas, sem prejuízo da avaliação final de conformidade e da adoção das medidas corretivas cabíveis.
Art. 7º Cientificar a NORCOAST LOGÍSTICA S.A. acerca da presente decisão.
Art. 8º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO