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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO Nº 11, de 9 de outubro de 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Regulação
tipo
Deliberação
numero
11
data
2026-10-09
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/10/2026, seção 1, p. 103
data_publicacao
2026-10-13
edicao
193
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-n-11-de-9-de-outubro-de-2026-737767461
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO Nº 11, de 9 de outubro de 2026

DELIBERAÇÃO Nº 11, de 9 de outubro de 2026

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026 (SEI nº 3024761), considerando o que consta dos Processos 50300.017470/2026-43, 50300.020508/2026-65 e 50300.020342/2026-87, em especial da Nota Técnica nº 175/2026/GRN/SRG (SEI nº 3044130) e do Despacho SEI nº 3049270, resolve:

Art. 1º Reconhecer que a cobrança de sobretaxa de seca - Low Water Surcharge (LWS) - inicialmente comunicada pela MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., transportador marítimo estrangeiro, por intermédio de sua agente geral no Brasil, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., por meio da Petição SEI nº 2989312, nos valores de USD 1.400 por contêiner dry e USD 1.900 por contêiner reefer, foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, nos limites da cobrança então instituída, não se estendendo esse reconhecimento aos valores majorados referidos no art. 3º.

Art. 2º Rever a homologação preliminar transitória referida no art. 1º, nos termos do item 3.5.7 da Deliberação-DG nº 70/2026, para afastar seus efeitos a partir da ciência desta decisão e decidir pela não homologação preliminar da cobrança inicialmente comunicada.

Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a cobrança da LWS nos valores majorados de USD 4.800 por contêiner dry e USD 5.750 por contêiner reefer, constantes do comunicado ao mercado SEI nº 3036238, com início de aplicação anunciado para 4 de outubro de 2026.

Art. 4º Não reconhecer, no estado atual da instrução, a formação de homologação tácita preliminar das cobranças referidas nos arts. 1º e 3º, por decurso do prazo decisório ou por atingimento da referência econômico-regulatória.

Art. 5º Determinar à MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., por intermédio de sua agente geral no Brasil, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças abrangidas pelos arts. 2º e 3º, caso já instituídas, bem como impedir a implementação da cobrança ou de sua alteração superveniente enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar.

Art. 6º Determinar à MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., por intermédio de sua agente geral no Brasil, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., a apresentação dos relatórios quinzenais de acompanhamento das cobranças abrangidas por esta deliberação, independentemente do país em que sejam realizados o faturamento, a cobrança ou o pagamento, observado como marco inicial dos períodos de acompanhamento a data da primeira cobrança ou do primeiro repasse efetivamente realizado, nos termos do item 6.16 do Ofício Circular nº 2/2026/SRG/ANTAQ (SEI nº 3025500).

Art. 7º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, mediante apresentação de elementos complementares materialmente suficientes para demonstrar os pressupostos necessários à homologação preliminar das cobranças.

Art. 8º Cientificar a MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S.A., por intermédio de sua agente geral no Brasil, MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA., acerca da presente decisão.

Art. 9º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO