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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO-DG Nº 56-ANTAQ, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
tipo
Deliberação
numero
56
data
2026-08-07
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 10/08/2026, seção 1, p. 52
data_publicacao
2026-08-10
edicao
149
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-dg-n-56-antaq-de-7-de-agosto-de-2026-724212705
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO-DG Nº 56-ANTAQ, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

DELIBERAÇÃO-DG Nº 56-ANTAQ, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

1. Processo: 50300.016524/2026-53

2. Interessado: Amaggi Exportação e Importação Ltda.

3. Deliberação:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:

3.1. autorizar a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda., em caráter especial e emergencial, a utilizar a instalação localizada no município de Caracaraí/RR, Fazenda Vista Alegre III, leito ativo do Rio Branco, CEP: 69.360-000, para operação de transbordo de cargas, contemplando apenas o carregamento de barcaças por meio de balsa transbordadora com moega, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 10.233/2001;

3.2. estabelecer que a presente autorização fica restrita à operação de transbordo de granéis sólidos e ao carregamento de barcaças por meio de balsa transbordadora com moega, não abrangendo a armazenagem de cargas, execução de novas obras civis ou exploração definitiva da instalação portuária;

3.3. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências perante a Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente;

3.4. determinar que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acompanhe os desdobramentos da presente decisão;

3.5. determinar que Secretaria-Geral adote as providências necessárias para que esta decisão entre em vigor a partir da assinatura da deliberação; e

3.6. cientificar a requerente acerca da presente decisão.

4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.

FREDERICO DIAS