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Metadados
titulo
DELIBERAÇÃO-DG Nº 51-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários
tipo
Deliberação
numero
51
data
2026-07-28
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 29/07/2026, seção 1, p. 76
data_publicacao
2026-07-29
edicao
141
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/deliberacao-dg-n-51-antaq-de-28-de-julho-de-2026-722050450
baixado_em
2026-10-15

DELIBERAÇÃO-DG Nº 51-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2026

DELIBERAÇÃO-DG Nº 51-ANTAQ, DE 28 DE JULHO DE 2026

1. Processo: 50300.016700/2026-57

2. Interessados: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT (Centronave); Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem - ABAC

3. Deliberação:

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:

3.1. conhecer a denúncia com medida cautelar apresentada pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT (Centronave) e pela Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem - ABAC, em face da Companhia das Docas do Estado da Bahia - Codeba, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade, porquanto restaram preenchidos os critérios contidos no art. 40 da Resolução-Antaq nº 66/2022;

3.2. conceder a medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar que a Codeba suspenda, imediatamente, a NO.S8.14.GMAST.01, de 16 de junho de 2026, por ofender os art. 3º e 4º, inciso VII, ambos da Lei nº 9.537/1997 e o item 2.6 da NORMAM-401/DPC, da Diretoria de Portos e Costas;

3.3. determinar que a Secretaria-Geral - SGE notifique a Codeba, assim como conceda o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 40, § 2º da Resolução-Antaq nº 66/2022, para que apresente sua manifestação;

3.4. notificar a Diretoria de Portos e Costas para que se manifeste acerca da Norma NO.S8.14.GMAST.01, de 16 de junho de 2026, visando contribuir para a decisão de mérito do caso em lide;

3.5. determinar que as Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC e de Regulação - SRG acompanhem o caso e apurem em conjunto as possíveis violações às Resoluções da Antaq, em autos apartados, para que instruam a decisão de mérito da presente demanda, nos termos do art. 11 da Resolução-Antaq nº 66/2022; e

3.6. informar ao Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT (Centronave) e à Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem - ABAC acerca da presente decisão.

4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.

FREDERICO DIAS