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Metadados
titulo
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
orgao
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
tipo
Resolução
numero
678
data
2026-07-20
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 22/07/2026, seção 1, p. 125
data_publicacao
2026-07-22
edicao
136
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-678-de-20-de-julho-de-2026-720537996
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026

Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento ablação percutânea por cateter de campo pulsado para o tratamento da fibrilação atrial paroxística, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o art. 38, da RN nº 555/2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA".

Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA", conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1o de setembro de 2026.

WADIH DAMOUS

Diretor-Presidente

ANEXO I À Minuta de Norma

ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021

PROCEDIMENTO SUBGRUPO GRUPO CAPÍTULO OD AMB HCO HSO REF PAC DUT
ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA HEMODINÂMICA - CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS/TERAPÊUTICOS) SISTEMA CÁRDIO-CIRCULATÓRIO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS HCO HSO REF PAC