Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
- orgao
- Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
- tipo
- Resolução
- numero
- 678
- data
- 2026-07-20
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 22/07/2026, seção 1, p. 125
- data_publicacao
- 2026-07-22
- edicao
- 136
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-678-de-20-de-julho-de-2026-720537996
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 678, DE 20 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento ablação percutânea por cateter de campo pulsado para o tratamento da fibrilação atrial paroxística, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, bem como o art. 38, da RN nº 555/2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA".
Art. 2º O Anexo I da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do item "ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA", conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1o de setembro de 2026.
WADIH DAMOUS
Diretor-Presidente
ANEXO I À Minuta de Norma
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
| PROCEDIMENTO | SUBGRUPO | GRUPO | CAPÍTULO | OD | AMB | HCO | HSO | REF | PAC | DUT |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ABLAÇÃO PERCUTÂNEA POR CATETER DE CAMPO PULSADO PARA O TRATAMENTO DA FIBRILAÇÃO ATRIAL PAROXÍSTICA | HEMODINÂMICA - CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS/TERAPÊUTICOS) | SISTEMA CÁRDIO-CIRCULATÓRIO | PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INVASIVOS | HCO | HSO | REF | PAC |