§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresPortaria

Metadados
titulo
PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
tipo
Portaria
numero
380
data
2026-10-07
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 48
data_publicacao
2026-10-08
edicao
191
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-anp-n-380-de-7-de-outubro-de-2026-737206986
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.223612/2026-64 e com base na Decisão de Diretoria nº 742, de 5 de outubro de 2026, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 114-A ....................................................................

.................................................................................

I - propor a regulamentação e executar a fiscalização da segurança operacional, com foco na proteção da vida humana, do meio ambiente e dos ativos públicos e de terceiros e na manutenção da licença social para operar, das atividades de:

a) exploração e produção de petróleo e gás natural;

b) refino de petróleo;

c) processamento de gás natural;

d) formulação de combustíveis;

e) produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;

f) armazenamento em distribuidor, transportador-revendedor-retalhista, produtor de óleos lubrificantes acabados, coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado; e rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado; e

g) movimentação e armazenamento de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis em terminais e no modal dutoviário.

II - analisar as informações sobre incidentes ocorridos durante as atividades listadas no inciso I e promover a investigação de acidentes relevantes, de forma a evitar a recorrência de eventos indesejáveis, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências;

III - manifestar-se acerca da inclusão das melhores práticas de segurança operacional nas propostas de regulamentação afetas ao tema, quando demandado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

IV - propor a adoção de instrumentos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quanto à segurança operacional nas atividades listadas no inciso I;

V - analisar o desempenho de segurança das atividades listadas no inciso I, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências; e

VI - deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança operacional das instalações que executam atividades listadas no inciso I e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações na fase de produção de petróleo e gás natural." (NR)

"Art. 116 ....................................................................

.................................................................................

IV - avaliar os aspectos de segurança operacional, inclusive mediante vistoria, para fins de outorga de autorização de operação das instalações, e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;" (NR)

"Art. 117 ....................................................................

.................................................................................

XXIV - avaliar os aspectos de segurança operacional, inclusive mediante vistoria, para fins de outorga de autorização de operação das instalações, e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;" (NR)

Art.2º Fica revogado o inciso V-C do art. 117 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2026.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral