Metadados
- titulo
- PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
- orgao
- Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- tipo
- Portaria
- numero
- 380
- data
- 2026-10-07
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 48
- data_publicacao
- 2026-10-08
- edicao
- 191
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-anp-n-380-de-7-de-outubro-de-2026-737206986
- baixado_em
- 2026-10-15
PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
PORTARIA ANP Nº 380, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.223612/2026-64 e com base na Decisão de Diretoria nº 742, de 5 de outubro de 2026, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114-A ....................................................................
.................................................................................
I - propor a regulamentação e executar a fiscalização da segurança operacional, com foco na proteção da vida humana, do meio ambiente e dos ativos públicos e de terceiros e na manutenção da licença social para operar, das atividades de:
a) exploração e produção de petróleo e gás natural;
b) refino de petróleo;
c) processamento de gás natural;
d) formulação de combustíveis;
e) produção de biocombustíveis, solventes e combustíveis em centrais petroquímicas;
f) armazenamento em distribuidor, transportador-revendedor-retalhista, produtor de óleos lubrificantes acabados, coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado; e rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
g) movimentação e armazenamento de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis em terminais e no modal dutoviário.
II - analisar as informações sobre incidentes ocorridos durante as atividades listadas no inciso I e promover a investigação de acidentes relevantes, de forma a evitar a recorrência de eventos indesejáveis, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências;
III - manifestar-se acerca da inclusão das melhores práticas de segurança operacional nas propostas de regulamentação afetas ao tema, quando demandado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;
IV - propor a adoção de instrumentos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quanto à segurança operacional nas atividades listadas no inciso I;
V - analisar o desempenho de segurança das atividades listadas no inciso I, encaminhando os respectivos resultados à Diretoria Colegiada para ciência e providências; e
VI - deliberar, em primeira instância, sobre os documentos de segurança operacional das instalações que executam atividades listadas no inciso I e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações na fase de produção de petróleo e gás natural." (NR)
"Art. 116 ....................................................................
.................................................................................
IV - avaliar os aspectos de segurança operacional, inclusive mediante vistoria, para fins de outorga de autorização de operação das instalações, e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;" (NR)
"Art. 117 ....................................................................
.................................................................................
XXIV - avaliar os aspectos de segurança operacional, inclusive mediante vistoria, para fins de outorga de autorização de operação das instalações, e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente;" (NR)
Art.2º Fica revogado o inciso V-C do art. 117 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2026.
ARTUR WATT NETO
Diretor-Geral