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Metadados
titulo
PORTARIA ANP Nº 377, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
tipo
Portaria
numero
377
data
2026-10-05
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 08/10/2026, seção 1, p. 45
data_publicacao
2026-10-08
edicao
191
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-anp-n-377-de-5-de-outubro-de-2026-737208000
baixado_em
2026-10-15

PORTARIA ANP Nº 377, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

PORTARIA ANP Nº 377, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, que estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.223603/2026-73 e com base na Decisão de Diretoria nº 723, de 3 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º O Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 117 ....................................................................

.................................................................................

I - propor a regulamentação das atividades de:

a) armazenamento e movimentação de gás natural em terminais de GNL;

b) armazenamento e movimentação de gás natural no modal dutoviário e alternativo ao dutoviário;

.................................................................................

II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização para construção e operação de:

a) terminais de GNL;

b) dutos de transporte e de transferência de gás natural, bem como suas instalações complementares e interconexões; e

............................................................................

III - submeter à Diretoria Colegiada proposta de autorização do exercício da atividade de:

............................................................................

b) distribuição de gás natural, por meio alternativo ao dutoviário;

b-A) operações de transbordo de GNL entre embarcações (ship-to-ship);

............................................................................

IV - submeter à Diretoria Colegiada proposta de reclassificação de dutos destinados à movimentação de gás natural;

............................................................................

V - fiscalizar terminais de GNL e gasodutos de transporte e de transferência;

V-A - fiscalizar o exercício das atividades elencadas nos incisos III e III-A;

............................................................................

VIII - fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros à capacidade dos gasodutos de transporte e dos terminais de GNL;

VIII-A - propor a definição da Preferência do Proprietário para terminais de GNL;

............................................................................

XIII - aprovar as minutas de contratos de serviço de transporte de gás natural a serem celebrados entre transportadores e carregadores e instrumentos correlatos;

............................................................................

XVI - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de terminais de GNL e gasodutos de transporte e de transferência, incluindo suas instalações acessórias;

XXI - acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e propor à Diretoria Colegiada medidas de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução de concentração, tais como cessão compulsória de capacidade de transporte;" (NR)

"Art. 118 ......................................................................

I - propor a regulamentação das atividades relacionadas com:

a) o abastecimento nacional de derivados de petróleo e de biocombustíveis líquidos; e

b) o armazenamento e movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos em terminais e nos modais dutoviários e aquaviários;

c) o acesso de terceiros às instalações de movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos e a preferência de proprietário dessas instalações; e

d) os contratos de transporte e de interconexão.

II - autorizar o exercício das atividades de distribuição, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), revenda de derivados de petróleo, gás natural veicular e biocombustíveis, consumo de derivados de petróleo e biocombustíveis, produção de óleos lubrificantes acabados, coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

.................................................................................

IV - autorizar a operação de instalação de armazenamento de derivados de petróleo e de biocombustíveis líquidos vinculadas às atividades indicadas no inciso II; e

IV-A - submeter à Diretoria Colegiada proposta de:

a) autorização de construção e operação de terminais de líquidos e oleodutos, bem como suas instalações complementares e interconexões;

b) autorização do exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos por meio aquaviário; de operações de transbordo de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos entre embarcações (ship-to-ship); e

c) reclassificação de terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos.

IV-B - fiscalizar, ressalvadas as competências relativas à segurança operacional, os terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos; e as atividades de transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos por meio aquaviário; e as operações de transbordo de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos entre embarcações (ship-to-ship);

IV-C - fiscalizar o exercício das atividades elencadas no inciso II;

IV-D - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de oleodutos de transporte e de transferência, incluindo suas instalações acessórias, e terminais destinados à movimentação de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos;

IV-F - fiscalizar o cumprimento dos critérios estabelecidos para o acesso de terceiros à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos;

IV-G - propor a definição da Preferência do Proprietário para oleodutos e terminais aquaviários;

.................................................................................

XI-A - aprovar os contratos de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos, envolvendo a reserva de capacidade entre transportadores interconectados;"(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso XVIII do art. 117 do Anexo I da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTUR WATT NETO

Diretor-Geral