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Metadados
titulo
Súmula Nº 18, DE 1º DE outubro DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
tipo
Súmula
numero
18
data
2026-10-01
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 02/10/2026, seção 1, p. 77
data_publicacao
2026-10-02
edicao
187
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-n-18-de-1-de-outubro-de-2026-736035529
baixado_em
2026-10-15

Súmula Nº 18, DE 1º DE outubro DE 2026

Súmula Nº 18, DE 1º DE outubro DE 2026

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 89ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:

Súmula nº:

18

Enunciado:

Para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, a previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da compensação financeira, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991.

Base Legal:

Parecer nº 077/2026/PFE-ANM/PGF/AGU;

Nota Técnica nº 580/2026/ANM/GECON;

Lei nº 7.990/1989;

Lei nº 13.540/2017;

Decreto nº 01/1990;

Processo Administrativo:

48051.002007/2026-34

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral