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Metadados
titulo
Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
tipo
Súmula
numero
17
data
2026-08-19
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 20/08/2026, seção 1, p. 50
data_publicacao
2026-08-20
edicao
157
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/sumula-n-17-de-19-de-agosto-de-2026-726699534
baixado_em
2026-10-15

Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026

Súmula Nº 17, DE 19 DE agosto DE 2026

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 88ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula.

Súmula nº: 17
Enunciado: É inadmissível o recurso administrativo interposto após o prazo fixado no edital ou ato normativo equivalente que discipline o processo anual de apuração da lista de municípios afetados pelas atividades de mineração para fins de distribuição da CFEM.
Base Legal: Parecer nº 00045/2026/PFE-ANM/PGF/AGU Nota Técnica nº 4590/2025/ANM/CORDIT
Processo Administrativo: 48051.010782/2025-82

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral