§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026
orgao
Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Energia Elétrica/Diretoria Colegiada
tipo
Resolução
numero
1169
data
2026-10-06
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 14/10/2026, seção 1, p. 55
data_publicacao
2026-10-14
edicao
194
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-aneel-n-1.169-de-6-de-outubro-de-2026-738055751
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026

Aprova os novos Submódulos 1.4 - Cadastro de Agentes e Representantes (Responsabilidades e Operacional) e altera a Resolução Normativa nº 903, de 8 de dezembro de 2020.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo n° 48500.026110/2025-53, resolve:

Art. 1° Aprovar o Submódulo 1.4 - Cadastro de Agentes e Representantes (Responsabilidades) e o Submódulo 1.4 - Cadastro de Agentes e Representantes (Operacional) dos Procedimentos de Rede.

Art. 2° Incluir, conforme a redação seguinte, o Submódulo 1.4 - Cadastro de Agentes e Representantes (Responsabilidades) e o Submódulo 1.4 - Cadastro de Agentes e Representantes (Operacional) dos Procedimentos de Rede ao Anexo I da Resolução Normativa nº 903, de 8 de dezembro de 2020.

Módulo Submódulo Nome Submódulo Tipo do Documento do Submódulo Aprovação do documento
1. Relacionamento com Agentes 1.4 Cadastro de Agentes e Representantes Responsabilidades ANEEL
Operacional ONS

Art. 3° Os Submódulos aprovados por esta Resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2027.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

anexo

ANEXO II — Submódulo 1.4

Cadastro de Agentes e Representantes

Responsabilidades

1. Objetivo

1.1 Definir as responsabilidades do ONS, dos Agentes e dos Representantes em relação ao cadastramento e à gestão das informações cadastrais no Portal de Relacionamento do ONS.

1.2 Para os fins deste submódulo, adotam-se as seguintes definições:

Agente: pessoa jurídica que mantém relacionamento com o ONS por meio do Portal de Relacionamento.

Representante: pessoa física usuária do Portal de Relacionamento do ONS que acessa informações de domínio público ou, mediante autorização do agente, acessa informações de seu domínio restrito e realiza ações em seu nome.

2. RESPONSABILIDADES

2.1 Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS

(a) Disponibilizar acesso ao Portal de Relacionamento para a realização do cadastro pelos Representantes dos Agentes.

(b) Divulgar novas funcionalidades do Portal de Relacionamento que impactem diretamente os processos de cadastro.

(c) Bloquear e excluir o cadastro de Representantes, em razão de inatividade no Portal de Relacionamento, observados os prazos estabelecidos no documento Condições de Uso e Política de Privacidade do ONS.

(d) Notificar previamente o Representante e, quando houver vínculo com um Agente, o respectivo Administrador do Agente, antes da efetivação do bloqueio ou da exclusão do cadastro por inatividade..

(e) Disponibilizar aos Administradores do Agente, quando solicitado, relatório contendo a relação dos sistemas acessados pelo Agente, bem como os perfis de acesso e as respectivas permissões associadas.

2.2 Representantes

(a) Efetuar, por meio do Portal de Relacionamento do ONS, o cadastro dos Agentes.

(b) Indicar e manter, no mínimo, dois Representantes como Administrador do Agente no Portal de Relacionamento.

(c) Para os sistemas acessados via Portal de Relacionamento do ONS, observar e manter os dados em conformidade com o estabelecido nos correspondentes submódulos dos Procedimentos de Rede de cada processo.

2.3. Administrador do Agente

(a) Designar os Representantes e associá-los ao Agente por meio da inclusão da respectiva relação profissional,

(b) Realizar a gestão do acesso dos Representantes cadastrados e vinculados ao Agente, promovendo as atualizações de dados de contato (endereço, e-mails e telefones adicionais), assinatura de produtos, solicitação e aprovação de acesso a sistemas, inclusão/exclusão de relações profissionais, configurar preferências de notificações e de integrações, entre outros.

(c) Notificar o ONS atualização dos dados dos Agentes sempre que houver alguma alteração dos dados cadastrais.

3. REFERÊNCIAS

3.1 Condições de Uso e Política de Privacidade do NOS

ANEXO III — Submódulo 1.4

Cadastro de Agentes e Representantes

Operacional

1. Cadastro dos dados de rePRESENTANTEs

1.1 Contexto e abrangência do cadastro

1.1 A gestão do cadastro dos Agentes e dos Representantes, é fundamental para viabilizar o acesso aos processos técnicos, sistemas e serviços do Operador, definindo de forma clara as responsabilidades das partes na gestão e manutenção dos dados cadastrais.

1.2. O processo abrange o cadastramento e a manutenção dos dados dos Agentes e dos Representantes junto ao ONS, por meio do seu Portal de Relacionamento.

1.3. Para os fins deste submódulo, adotam-se as seguintes definições:

i.Agente: pessoa jurídica que mantém relacionamento com o ONS por meio do Portal de Relacionamento.

ii.Representante: pessoa física usuária do Portal de Relacionamento do ONS que acessa informações de domínio público ou, mediante autorização do agente, acessa informações de seu domínio restrito e realiza ações em seu nome.

1.2. Cadastro dos dados

(a) Agentes

(1) as informações obrigatórias para efetivação do cadastro são:

- Número de CNPJ ativo na receita federal;

- Categoria (Distribuição, Transmissão, Geração, Comercialização, Consumidor Livre, Importação, Exportação, Operador e Consultoria, entre outros);

- Domínio de e-mail corporativo.

(2) o cadastro deve ser realizado via Portal de Relacionamento do ONS por um Representante do Agente.

(3) na solicitação, devem ser indicados, no mínimo, 2 (dois) Representantes para exercer o papel de Administrador do Agente, podendo um deles ser o próprio solicitante.

(b) Representante

(1) o cadastro pode ser realizado pelo próprio representante, ao acessar o Portal de Relacionamento do ONS, ou por um Administrador do Agente.

(2) as informações obrigatórias para efetivação do cadastro são:

- Nome completo;

- Número de CPF (para representante estrangeiro será admitido o uso do número de registro do passaporte, sendo observadas as limitações de acesso aplicáveis);

- E-mail corporativo (para acesso ao domínio de informação do Agente) ou e-mail particular (para acesso ao domínio de informações públicas);

- Número de telefone.

(3) Para acessar o domínio de informação do Agente, o Representante deve informar, durante o cadastro, sua(s) relação(ões) profissional(ais) (vínculo profissional) com este Agente.

2. MANUTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS

2.1. Atualização cadastral

(a)Agente

(1)os representantes dos agentes devem notificar ao ONS qualquer alteração de dados cadastrais.

- Razão Social;

- Endereço;

- Mudanças societárias;

- Alterações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- Alteração de domínio de e-mail.

(2) os dados informados somente serão validados após efetivação dos respectivos ajustes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, junto ao órgão competente.

(b)Representante

(1)o Representante, na condição de usuário do Portal de Relacionamento do ONS deve manter seus dados pessoais e suas relações profissionais atualizados.

(2)a inatividade ocasionada por falta de acesso ao Portal de Relacionamento, poderá acarretar o bloqueio ou exclusão do cadastro do usuário, em conformidade com as Condições de uso e Política de Privacidade do ONS disponível nas informações de governança do portal;

(3)o desbloqueio do cadastro poderá ser realizado pelo próprio Representante ou pelo Administrador do Agente, via Portal de Relacionamento do ONS.

(4) o Representante e o Administrador do Agente serão sempre notificados durante a efetivação do processo de bloqueio e/ou exclusão do cadastro por inatividade.

(5) A exclusão do cadastro acarretará a perda definitiva de acesso ao perfil excluído. Sendo necessária a criação de um novo cadastro para restabelecer o acesso ao Portal de Relacionamento do ONS.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

(a) O Agente é integralmente responsável pelos dados cadastrados no Portal de Relacionamento do ONS, bem como por sua atualização sempre que necessário, sendo tais informações consideradas verdadeiras e válidas desde o momento do cadastramento.

(b) Não é admitido ao Agente alegar desconhecimento de quaisquer responsabilidades por seus Representantes, cadastrados no Portal de Relacionamento do ONS, ou responsabilidades decorrentes dos atos por eles praticados, cabendo exclusivamente ao respectivo Agente assegurar a legitimidade e atualização das informações prestadas.

(c) Todo e qualquer Representante indicado na forma deste Submódulo está apto a exercer todas as obrigações a ele atribuídas no âmbito do ONS, observadas as permissões de perfil atribuídas de acordo com suas relações profissionais no Portal de Relacionamento.

(d) Compete ao ONS a gestão do Portal de Relacionamento, assegurando a rastreabilidade das ações realizadas no âmbito do portal, incluindo a disponibilização de perfis de acesso e a manutenção dos mecanismos de comunicação com os Agentes, em conformidade com a Política de Segurança do ONS e Condições de Uso e Política de Privacidade do ONS, disponível nas informações de governança do portal.

(e) O cadastro e a manutenção de Representantes no Portal de Relacionamento do ONS não implicam validação, homologação ou reconhecimento, pelo ONS, dos poderes de representação legal, societária ou contratual dos usuários indicados pelos Agentes, cabendo exclusivamente a estes a responsabilidade pela legitimidade, veracidade e atualização das informações prestadas.

(f) Os atos praticados pelos Representantes cadastrados no Portal de Relacionamento do ONS serão considerados válidos e vinculantes em relação ao respectivo Agente, observadas as permissões de acesso atribuídas.

4. referências

4.1. Condições de Uso e Política de Privacidade do NOS

4.2. Política de Segurança do ONS