Metadados
- titulo
- RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
- orgao
- Ministério das Comunicações/Agência Nacional de Telecomunicações/Conselho Diretor
- tipo
- Resolução
- numero
- 791
- data
- 2026-09-02
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- DOU de 04/09/2026, seção 1, p. 87
- data_publicacao
- 2026-09-04
- edicao
- 168
- fonte
- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anatel-n-791-de-2-de-setembro-de-2026-730155743
- baixado_em
- 2026-10-15
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 791, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova o Regimento Interno da Anatel.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 215, de 26 de agosto de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.008958/2025-31, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 2 de maio de 2013;
II - a Resolução nº 636, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU de 13 de junho de 2014;
III - a Resolução nº 687, de 7 de novembro de 2017, publicada no DOU de 8 de novembro de 2017;
IV - a Resolução nº 691, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2018;
V - o art. 2º da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no DOU de 18 de julho de 2018;
VI - a Resolução nº 722, de 18 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020;
VII - os arts. 6º a 15 e os incisos IX e X do art. 16 da Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU de 25 de outubro de 2021;
VIII - os arts. 1º a 8º da Resolução nº 751, de 6 de junho de 2022, publicada no DOU de 8 de junho de 2022;
IX - a Resolução nº 764, de 8 de agosto de 2023, publicada no DOU de 9 de agosto de 2023; e,
X - a Resolução Anatel nº 770, de 21 de outubro de 2024, publicada no DOU de 1º de novembro de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA ANATEL
TÍTULO I — Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, em observância ao disposto nos arts. 19, XXVII, e 22, X, da Lei nº 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e nos arts. 16, XXVIII, e 35, VIII, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997.
Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Anatel organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial quanto aos aspectos de regulamentação e de seu acompanhamento, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofrequências, inspeção, aplicação de sanções, bem como a regulação das infraestruturas críticas para as telecomunicações e outras competências que lhe forem atribuídas.
TÍTULO II — DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo da Anatel, composto pelo Presidente e por 4 (quatro) Conselheiros, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.472, de 1997, e da Lei nº 13.848, de 2019 (Lei das Agências Reguladoras).
CAPÍTULO I — Das Obrigações dos Membros do Conselho Diretor
Art. 3º Os membros do Conselho Diretor manifestam seu entendimento por meio de voto, não lhes sendo permitido absterem-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados os casos de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 58 e 59 deste Regimento.
§ 1º O membro do Conselho Diretor que impedir, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 2º Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informes, decisões ou propostas que, nesse caso, farão parte do voto.
Art. 4º Os membros do Conselho Diretor deverão publicar suas agendas de compromissos públicos na Internet, observado o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO II — Das Deliberações
Seção I — Das Disposições Gerais
Art. 5º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já proferidos por seus membros que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha encerrado.
§ 2º Não participará da deliberação o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor daquele que já tenha proferido voto sobre o processo.
§ 3º Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por supervenientes fatos, provas ou circunstâncias.
§ 4º Verificada a hipótese do § 3º, o membro do Conselho Diretor substituto ou sucessor apresentará o seu voto, o qual será considerado no cômputo da deliberação, excluindo-se o voto do membro substituído ou sucedido.
§ 5º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de membro do Conselho Diretor não impedirá o encerramento da votação.
§ 6º A ausência injustificada de membro do Conselho Diretor à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo, será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de 30 (trinta) dias.
§ 7º Poderá ser considerada ausência justificada quando membro do Conselho Diretor estiver em missão oficial no exterior e, por tal motivo, não participe de Sessão ou Reunião, ou não venha a apresentar seu voto em Circuito Deliberativo.
§ 8º Quando incumbido da função de Relator perante o Conselho Diretor, o Conselheiro deverá apresentar Análise contendo relato da matéria e voto nos termos do art. 3º, § 2º.
Art. 6º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados no Portal da Anatel na Internet.
Parágrafo único. Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, nos termos do caput, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.
Art. 7º Os prazos internos para cumprimento das determinações do Conselho Diretor serão contados da data de assinatura do Despacho Ordinatório ou da Resolução Interna, conforme o caso.
Art. 8º Se os votos forem divergentes, de modo a não haver maioria para qualquer solução, quanto à totalidade da matéria ou a parte dela, o Presidente poderá:
I - reabrir os debates, colhendo-se novamente os votos;
II - adiar o julgamento do processo para:
a) a primeira Reunião em que ocorra o retorno de Conselheiro em férias, afastado ou licenciado; ou,
b) a Reunião seguinte, caso haja cargo vago, objetivando a convocação de Conselheiro Substituto;
III - nos casos em que a divergência for meramente quantitativa, o Presidente disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para construir a maioria; e,
IV - agrupar as posições divergentes, duas a duas, de tal forma que a vencedora será posta em votação com as restantes, até se fixar, das duas últimas, a que constituirá a decisão.
Art. 9º Até a última Reunião de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando as datas de realização das Reuniões do exercício seguinte.
Art. 10. O Conselho Diretor poderá convocar Reuniões Técnicas, sem quórum de instalação ou caráter deliberativo, para a apresentação, pelas áreas técnicas da Anatel, de temas ou informações técnicas ou administrativas.
Seção II — Das Sessões
Art. 11. As Sessões destinam-se a dar oportunidade de manifestação oral aos interessados nas decisões da Anatel, independentemente da natureza da matéria a ser deliberada.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator poderá indicar matérias para deliberação em Sessões, quando, motivadamente, demonstrar a conveniência e oportunidade do debate oral para sua decisão.
Art. 12. A convocação da Sessão será feita, pelo Presidente, por meio de publicação da pauta no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
Parágrafo único. As Sessões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.
Art. 13. Observado o rito do art. 34, após a leitura do relatório pelo Conselheiro Relator, os interessados, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, terão o direito à manifestação oral, por período não superior a 15 (quinze) minutos para cada processo da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão.
§ 1º O Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de manifestantes inscritos.
§ 2º O Conselheiro Relator poderá, com a autorização do Conselho, substituir a leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos fundamentos de sua proposta.
§ 3º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator será o primeiro a apresentar o voto.
Art. 14. Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado.
Seção III — Das Reuniões
Art. 15. As Reuniões serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, na sede da Anatel, salvo prévio entendimento em contrário do Conselho Diretor.
§ 1º A pauta de Reunião deverá ser divulgada no Portal da Anatel na Internet, com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, resumo das matérias que serão tratadas, identificação dos interessados, bem como outras informações relevantes.
§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente poderá convocar Reunião de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no § 1º ser de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16. No início da Reunião, o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor informará os itens previamente indicados como de destaque pelo Presidente e pelos Conselheiros, bem como os que serão retirados de pauta.
§ 1º Após o procedimento indicado no caput, cada membro do Conselho Diretor poderá rever itens da lista ou indicar itens adicionais a serem destacados ou retirados de pauta.
§ 2º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral serão obrigatoriamente destacadas.
§ 3º As matérias não destacadas por qualquer membro do Conselho Diretor serão proclamadas aprovadas pelo Presidente, por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator.
§ 4º Poderão ser retiradas de pauta as matérias em que haja prazo remanescente para relatoria ou vista.
Art. 17. Observado o rito do art. 34, após exposição da matéria pelo Conselheiro Relator, as partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria da pauta.
§ 1º O pedido de manifestação oral deverá ser apresentado à Secretaria do Conselho Diretor, por meio de endereço eletrônico.
§ 2º Resolução Interna do Conselho Diretor disporá sobre o prazo de antecedência para apresentação do pedido de manifestação oral à Secretaria do Conselho Diretor, que deverá observar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e de 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.
§ 3º O pedido de manifestação oral será apreciado pelo Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade.
§ 4º Encerradas as manifestações orais, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu voto.
§ 5º O pedido de manifestação oral poderá ser formulado para qualquer procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em Reunião, excetuados os procedimentos normativos.
§ 6º A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.
§ 7º O Presidente, no uso de suas atribuições, conforme prevê o art. 139, inciso IV, poderá cassar a palavra da parte ou de seus procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no caput ou de descumprimento ao § 6º.
Art. 18. Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da pauta em apreciação.
Art. 19. As Análises e os Votos apresentados durante a Reunião serão publicados no Portal da Anatel na Internet.
Seção IV — Dos Circuitos Deliberativos
Art. 20. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos membros do Conselho Diretor sem a realização de Reunião ou Sessão.
§ 1º Poderão ser levados a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na Anatel, quando desnecessário o debate oral ou se tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis.
§ 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de pelo menos dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levado à Reunião ou à Sessão, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.
§ 3º O Procurador-Geral e o Ouvidor serão comunicados da abertura de Circuito Deliberativo, podendo manifestar-se a respeito da matéria em exame.
Art. 21. O prazo para deliberação de matéria submetido a Circuito Deliberativo não será inferior a 7 (sete) dias.
§ 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.
§ 2º Na fluência do prazo, os autos serão disponibilizados em meio eletrônico para consulta dos membros do Conselho Diretor.
§ 3º Será considerado ausente o membro do Conselho Diretor que, até o encerramento do prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum decisório.
Art. 22. A Secretaria do Conselho Diretor manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento.
Parágrafo único. A lista prevista no caput deste artigo será divulgada no Portal da Anatel na Internet.
Art. 23. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os membros do Conselho Diretor tiverem encaminhado seus votos à Secretaria do Conselho Diretor.
§ 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião do Conselho Diretor, a fim de computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no art. 3º, § 1º, e art. 5º, § 6º.
§ 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.
§ 3º O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser divulgado no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu encerramento.
CAPÍTULO III — Do Funcionamento
Seção I — Da Ata
Art. 24. Cabe à Secretaria do Conselho Diretor proceder ao registro das deliberações tomadas em Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata, a qual será assinada pelo Presidente.
§ 1º Da Ata de Sessão e de Reunião constará, no mínimo:
I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos membros do Conselho Diretor presentes e dos ausentes, consignando, a respeito destes, a justificativa da ausência, se houver;
III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades;
IV - a identificação dos interessados;
V - os fatos ocorridos; e,
VI - a síntese da deliberação das matérias constantes da pauta, com a indicação dos votos favoráveis e contrários ao voto do Conselheiro Relator.
§ 2º A Ata será aprovada em Sessão ou Reunião, sendo divulgada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 5 (cinco) dias da aprovação.
§ 3º Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações e os votos escritos, nesta ordem.
Seção II — Da Distribuição
Art. 25. A distribuição das matérias de competência decisória do Conselho Diretor se dará por sorteio entre os Conselheiros ou por atribuição direta de relatoria ao Conselheiro considerado prevento, mediante o uso de sistema informatizado.
§ 1º A relação das matérias distribuídas será publicada na página da Anatel na Internet.
§ 2º As matérias a serem relatadas pelo Presidente, nos termos do art. 138, inciso III, serão atribuídas a ele independentemente de sorteio, sendo dispensada a sua inclusão na relação de que trata o § 1º.
Art. 26. O sorteio será realizado por tipo de matéria, de forma aleatória, observada a garantia de publicidade de seu resultado.
§ 1º Será excepcionalmente excluído do sorteio o Conselheiro:
I - afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento da Anatel;
II - no gozo de licença para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade por mais de 15 (quinze) dias;
III - que tiver formulado a proposta a ser deliberada, nos termos do art. 136, inciso IX;
IV - que participe, na condição de membro do Conselho Diretor, de comitê, grupo ou colegiado que tenha formulado a proposta ou proferido a decisão recorrida;
V - que estiver no exercício do encargo de substituto do Presidente por mais de 15 (quinze) dias; e,
VI - que tiver proferido o voto condutor da decisão recorrida, no caso de pedido de reconsideração.
§ 2º Não serão distribuídos processos urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, para Conselheiro em férias, afastado ou licenciado.
§ 3º A exclusão do Conselheiro pelos motivos enumerados nos §§ 1º e 2º deverá ser indicada na certidão de distribuição e na relação de que trata o art. 25, § 1º.
§ 4º O sorteio será realizado pela Secretaria do Conselho Diretor em até 1 (um) dia útil do recebimento dos autos.
§ 5º Não havendo Conselheiros habilitados para receber os processos por sorteio, o Conselho Diretor poderá afastar as regras constantes do § 1º deste artigo, com exceção da prevista em seu inciso I.
§ 6º O Conselheiro que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido ao Presidente, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de até 30 (trinta) dias que antecederem a última reunião anterior à vacância.
Art. 27. As matérias pendentes de deliberação distribuídas para relatoria de Conselheiro que tenha seu cargo declarado vago nos termos do art. 26 do Regulamento da Anatel deverão:
I - ser atribuídas, pela Secretaria do Conselho Diretor, ao substituto convocado para assumir o gabinete; ou,
II - apenas na hipótese de nomeação de novo titular, ser devolvidas à Secretaria do Conselho Diretor para realização de novo sorteio entre os Conselheiros.
Parágrafo único. Estando pendente instrução adicional dos autos determinada pelo Relator que deixou o cargo vago, quando da conclusão da diligência observar-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo.
Art. 28. As matérias pendentes de deliberação objeto de pedido de vista quando da vacância do cargo de membro do Conselho Diretor que o solicitou serão submetidas pelo Presidente ao Conselho Diretor para o cômputo dos votos ainda não proferidos, na Reunião seguinte ao recebimento dos autos.
Art. 29. Por determinação do Conselho Diretor, as matérias sob relatoria ou vista de membro do Conselho Diretor afastado preventivamente, nos termos do art. 25, § 2º, do Regulamento da Anatel, poderão ser redistribuídas, aplicando-se, no que couber, as regras relativas à distribuição em decorrência de vacância.
Art. 30. Os casos de prevenção serão decididos pelo Conselho Diretor.
§ 1º Haverá atribuição direta de matérias ao Conselheiro considerado prevento caso se verifique:
I - conexão ou continência; ou,
II - risco de decisão conflitante ou contraditória.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo fixado para Consulta Pública será atribuída ao Conselheiro prevento independentemente de deliberação do Conselho Diretor, ressalvada a hipótese constante do art. 26, § 2º, em que haverá sorteio.
§ 3º Será considerado prevento o Conselheiro a quem primeiro tiver sido sorteado quaisquer das matérias afetados pela prevenção.
§ 4º Sendo verificadas as situações do § 1º em matérias que ainda não tenham sido distribuídas, após a deliberação do Conselho Diretor acerca da prevenção, uma das matérias será sorteada, tornando o Conselheiro sorteado prevento para as demais.
Seção III — Do Funcionamento das Deliberações
Art. 31. As Sessões e Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três membros do Conselho Diretor, entre eles o seu Presidente, e do Procurador-Geral e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias constantes da pauta.
Art. 32. A Análise do Conselheiro Relator, o Voto escrito do membro do Conselho Diretor que pediu vista e a documentação necessária para que o Colegiado firme entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião e da Sessão deverão ser disponibilizados aos demais membros do Conselho Diretor, ao Ouvidor, ao Procurador-Geral e ao Superintendente Executivo até a data de divulgação da pauta e, se relativos a atos normativos, com antecedência mínima de 7 (sete) dias desse prazo.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos do caput acarretará automaticamente a retirada de pauta da matéria, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 37, 39, 40 e 129, § 2º.
Art. 33. As Sessões e as Reuniões serão públicas e transmitidas em tempo real, com divulgação no Portal da Anatel na Internet, salvo em casos de inviabilidade técnica.
§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade, a privacidade ou a dignidade de alguém, reconhecidos nos termos do art. 55, VI, e art. 61, a participação em Sessão ou Reunião e a divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores.
§ 2º São assegurados a qualquer pessoa o acesso e a presença no local designado para a realização das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observados eventuais limites físicos e exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas.
Art. 34. Nas Sessões e Reuniões será observada preferencialmente a seguinte ordem de procedimentos:
I - verificação do número de membros do Conselho Diretor presentes e da presença do Procurador-Geral ou seu substituto;
II - aprovação de Ata de fórum de deliberação anterior;
III - matérias destacadas e retiradas de pauta pelos membros do Conselho Diretor, nos termos do art. 16;
IV - indicação das matérias aprovadas por unanimidade; e,
V - apresentação e deliberação das demais matérias da pauta.
§ 1º Apresentado o voto do Conselheiro Relator, o Presidente abrirá o debate entre os membros do Conselho Diretor.
§ 2º Encerrado o debate, o Conselheiro Relator poderá solicitar ao Conselho, por uma única vez, o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou Sessão.
§ 3º Cada membro do Conselho Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria , oralmente ou por escrito, devendo o Presidente computar os votos e proclamar o resultado.
§ 4º Quando houver apresentação de matérias similares pelo Conselheiro Relator, será permitido destacá-las para julgamento em conjunto, de modo que apenas uma delas seja relatada.
§ 5º A matéria não decidida por insuficiência de quórum será incluída na pauta da Sessão ou Reunião subsequente.
Art. 35. Por decisão da maioria dos membros do Conselho Diretor presentes, a Sessão ou Reunião poderá ser suspensa, fixando-se, na mesma oportunidade, data e horário de sua reabertura.
Subseção I — Do Pedido de Vista
Art. 36. Depois de proferido o voto do Conselheiro Relator, qualquer membro do Conselho Diretor terá direito a pedido de vista da matéria em deliberação.
Parágrafo único. O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os membros do Conselho Diretor que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.
Art. 37. A matéria objeto do pedido de vista deverá ser incluída automaticamente na pauta da Reunião ou Sessão subsequente.
§ 1º O membro do Conselho Diretor poderá requerer, por uma vez, de forma justificada, a prorrogação do prazo do pedido de vista pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.
§ 2º O prazo do pedido de vista concedido nos termos do § 1º não será suspenso ou interrompido.
Art. 38. Durante o prazo de vista, o membro do Conselho Diretor poderá requerer informação e parecer, entre outras medidas que entender pertinentes.
§ 1º A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que deverão ser atendidos dentro do prazo estabelecido pelo proponente.
§ 2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no § 1º, a área consultada deverá restituir os autos ao proponente, consignando, de forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário para a conclusão das medidas requisitadas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o membro do Conselho Diretor deverá apresentar, dentro do prazo de vista, voto deliberativo ou voto de conversão da deliberação em diligência, observado o rito do art. 40.
Art. 39. Esgotado o prazo de vista, a matéria deverá ser incluída automaticamente na pauta de Reunião ou Sessão subsequente.
Parágrafo único. A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.
Subseção II — Da Conversão da Deliberação em Diligência
Art. 40. Caso o membro do Conselho Diretor entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de conversão da deliberação em diligência, indicando o prazo que julgar necessário para sua conclusão.
§ 1º Até o término do prazo previsto no caput, a área consultada deverá encaminhar os autos ao proponente, que terá 15 (quinze) dias para incluir a matéria em pauta para deliberação ou o prazo remanescente de relatoria, o que for mais extenso.
§ 2º Na hipótese de a área consultada não responder à diligência no prazo previsto no caput, o proponente deverá apresentar voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para conclusão da diligência, para aprovação do Conselho Diretor, observado o prazo do § 1º.
§ 3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria será automaticamente incluída na pauta da Reunião ou Sessão subsequente, ocasião em que o membro do Conselho Diretor deverá apresentar o seu voto deliberativo.
§ 4º A tramitação dos autos no âmbito da Anatel não obstará a inclusão automática da matéria em pauta.
TÍTULO III — DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 41. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Anatel.
Art. 42. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Anatel.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de 1 (um) ano.
§ 3º O Conselho será renovado anualmente em um terço.
Art. 43. Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério ao qual a Anatel é vinculada, sobre as políticas públicas de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997;
II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;
III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; e,
IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 44. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, terá o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, observado o disposto nos arts. 72 e 73.
TÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I — Das Disposições Gerais
Art. 45. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno visam, especialmente, à proteção dos direitos dos usuários, ao acompanhamento do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras e dos usuários dos serviços de telecomunicações, à inspeção da exploração dos serviços de telecomunicações e da utilização do espectro de radiofrequências, inclusive dos aspectos técnicos das estações de radiodifusão, bem como à apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Anatel, sob temas de sua competência, e ao cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.
§ 1º As atividades da Anatel obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, moralidade, eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade, imparcialidade, publicidade, economicidade e segurança jurídica.
§ 2º Os processos tramitarão exclusivamente por meio eletrônico, ressalvados os casos previstos em lei e na regulamentação específica.
§ 3º Os atos processuais realizados em meio eletrônico, inclusive pelos interessados ou seus representantes, devem observar o disposto na regulamentação específica.
Art. 46. Os processos administrativos observarão, entre outros, os seguintes critérios:
I - atuação conforme a Lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - observância da publicidade das informações como preceito geral e do sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecidas pela legislação;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;
IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;
X - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
XII - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar em sanções e nas situações de litígio; e,
XIII - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas na legislação aplicável.
Art. 47. Quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, as petições extemporâneas serão conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor, desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião no Portal da Anatel.
Parágrafo único. É facultado ao membro do Conselho Diretor o exame das petições extemporâneas, no caso concreto, após o prazo estipulado no caput e até o julgamento da matéria, se constatar notícia de fato novo ou relevante ao processo decisório.
Art. 48. A Anatel tem o dever de emitir decisão explícita nos processos administrativos, bem como manifestar-se a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.
Parágrafo único. Observada a legislação federal a respeito do acesso à informação, as deliberações da Anatel e os documentos que lhes dão fundamento deverão ser indexados e divulgados por meio de sistema de busca textual, disponível a todos os interessados no Portal da Anatel na Internet.
Art. 49. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.
§ 2º Os casos em que a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel necessariamente deverá ser consultada serão definidos em instrumento próprio.
Art. 50. A Anatel manifestar-se-á mediante os seguintes instrumentos:
I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação das políticas públicas de telecomunicações brasileiras, a prestação dos serviços de telecomunicações, a administração dos recursos à prestação e o funcionamento da Anatel;
II - Resolução Interna: expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da Anatel, não se confundindo com o instrumento deliberativo previsto no inciso I;
III - Súmula: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e fixa entendimento sobre matérias de competência da Anatel, com efeito vinculativo;
IV - Ato: expressa decisão sobre outorga, expedição, modificação, transferência, prorrogação, adaptação e extinção de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, uso de recursos escassos e exploração de satélite, Chamamento Público e aprovação de procedimentos, requisitos técnicos, especificações ou acordos técnicos para operacionalização da certificação de produtos e sistemas, e para utilização de recursos de numeração e de espectro de radiofrequências e de órbita;
V - Despacho Decisório: expressa decisão sobre processos não abrangidos pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
VI - Despacho Ordinatório: manifestação de mero expediente, sem cunho decisório, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo, que promove uma providência ordinatória propulsora do processo administrativo;
VII - Acórdão: expressa decisão proferida pelo Conselho Diretor, não abrangida pelos demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
VIII - Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo, documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;
IX - Portaria: expressa decisão quanto ao provimento interno da Anatel, editado por uma ou mais autoridades singulares; e,
X - Portaria de Pessoal: expressa decisão sobre matéria que referencie agentes públicos nominalmente identificados.
§ 1º A Resolução, a Resolução Interna, a Súmula, o Acórdão e a Consulta Pública de minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.
§ 2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de uso de outras denominações de atos por força de exigência legal ou por representar espécie documental mais adequada ao conteúdo do ato administrativo a ser editado.
Art. 51. Todo requerimento dirigido à Anatel, ressalvados os casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de intimações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e,
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal ou procurador.
Parágrafo único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.
Art. 52. A tramitação do requerimento observará o seguinte procedimento:
I - protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;
II - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que se manifestará formalmente, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;
III - havendo falhas ou incorreções no requerimento, o Requerente será intimado para regularizá-las, no prazo de 15 (quinze) dias; e,
IV - a autoridade competente deve decidir sobre o processo em 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período.
Parágrafo único. Aplicam-se à instrução do requerimento as regras expressas nos arts. 94 a 96.
Art. 53. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado dessa providência.
Art. 54. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado em seu requerimento ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado, devendo os demais interessados ser intimados do ato.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do requerimento, se a Anatel considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 55. O administrado tem os seguintes direitos frente à Anatel, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento Interno;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;
V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei; e,
VI - solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada a ser apreciada nos termos do art. 61.
Art. 56. São deveres do administrado perante a Anatel, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios; e,
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Art. 57. São legitimados como interessados nos processos administrativos:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e,
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.
§ 1º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
§ 2º Os legitimados como interessados nos processos administrativos poderão se fazer representar por prepostos ou procuradores, desde que estes comprovem ter poderes para postular perante a Anatel em nome dos respectivos representados.
§ 3º Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação dos interessados, a autoridade competente para instrução do processo promoverá a intimação destes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem sua regularização.
Art. 58. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha:
I - interesse direto ou indireto no processo;
II - participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou,
III - litígio judicial ou administrativo, em curso, com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto ou análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores, desde que não caracterizadas as situações previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º Incluem-se nas situações da atuação prevista no § 1º os casos de substituição em decorrência de vacância, afastamento, impedimento ou qualquer outra situação que importe substituição de cargo.
§ 3º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§ 4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 59. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 1º Arguida a suspeição de membro do Conselho Diretor, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.
§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 60. A consulta aos documentos sobre os quais não recaia restrição de acesso poderá ser realizada, a qualquer momento e sem formalidades, por meio de consulta processual disponível no Portal da Anatel na Internet, observado o disposto na regulamentação específica sobre processo eletrônico.
§ 1º Qualquer cidadão poderá requerer vista de documentos no Portal da Anatel na internet, pedido que será avaliado pela autoridade competente.
§ 2º A concessão de vista dos documentos aos interessados será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimados para tanto, ressalvados os documentos que contenham restrição de acesso.
§ 3º Excetuada a hipótese do § 1º, o pedido de vista poderá ser indeferido quando causar prejuízo ao andamento do processo, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, ou na hipótese prevista no art. 131, § 6º.
§ 4º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias dos dados e documentos que o integram, será adotada a forma eletrônica, ressalvados casos de impossibilidade da utilização desta forma.
§ 5º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não recaia qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no art. 131, § 5º, inciso III, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico.
Art. 61. A Anatel dará tratamento restrito às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações; e,
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços de telecomunicações.
§ 1º O tratamento de documentos restritos observará as normas aplicáveis.
§ 2º São competentes para classificar informações sigilosas em grau de sigilo, nos termos das normas aplicáveis:
I - secreto: o Presidente da Anatel; e,
II - reservado: o Presidente da Anatel, os Conselheiros, nos processos sob sua relatoria, os Superintendentes, os Gerentes Regionais, o Corregedor, o Ouvidor, o Auditor-Chefe, o Procurador-Geral e os Chefes das Assessorias vinculadas à Presidência da Anatel.
Art. 62. A Anatel poderá, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento Interno, adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, sem a prévia manifestação do interessado.
§ 1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida cautelar deverão ser cumpridas.
§ 2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.
§ 3º As medidas cautelares podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele.
§ 4º As medidas cautelares adotadas no curso do procedimento não obstam o seu prosseguimento, devendo todos os atos a elas relativos serem instruídos em processo apartado.
Art. 63. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 64. A Anatel poderá, a seu critério e no exercício de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, na forma da regulamentação específica.
Art. 65. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, administradas pela Anatel, deverão ser imediatamente remetidos à respectiva área gestora de cobrança para que esta proceda ao envio da comunicação ao devedor da existência de débito e realize, quando cabível, os procedimentos de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e envio do processo ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal para inscrição em Dívida Ativa.
CAPÍTULO II — Da Audiência Pública
Art. 66. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor.
Art. 67. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União e no Portal da Anatel na Internet.
§ 1º A participação, a manifestação e o oferecimento de documentos ou arrazoados na Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
§ 2º A divulgação da Audiência Pública no Portal da Anatel na Internet será acompanhada dos documentos a que se refere o art. 69, § 5º.
§ 3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Resolução Interna.
Art. 68. A Audiência Pública será transmitida em tempo real pelo Portal da Anatel na Internet, salvo inviabilidade técnica.
§ 1º Será admitida a participação de interessados por meio remoto na Audiência Pública.
§ 2º A Audiência Pública será gravada por meios eletrônicos e o respectivo inteiro teor, divulgado no Portal da Anatel na Internet no prazo de até 5 (cinco) dias após a sua realização, assegurado aos interessados o direito à obtenção de cópia.
§ 3º As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas na forma do art. 69, § 6º.
CAPÍTULO III — Da Consulta Pública e da Consulta Interna
Art. 69. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§ 1º A Consulta Pública poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§ 3º A Consulta Pública relativa a atos normativos terá prazo não inferior ao previsto em lei, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado, e em observância à lei.
§ 4º A Consulta Pública que não estiver relacionada a atos normativos terá prazo não inferior a 10 (dez) dias.
§ 5º A divulgação da Consulta Pública será feita também no Portal da Anatel na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, entre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:
I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Anatel;
II - manifestações da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, quando houver;
III - análises e votos dos Conselheiros, quando houver;
IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada; e,
V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§ 6º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo que ensejar a Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público no Portal da Anatel na Internet.
§ 7º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, encaminhados ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 26, § 2º.
§ 8º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Anatel deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.
Art. 70. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Anatel.
§ 1º A Consulta Interna poderá ser realizada pelo Conselho Diretor, pelos Superintendentes ou pelos chefes de Assessorias, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Interna será realizada nos casos em que seja identificada sua necessidade, previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.
§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.
CAPÍTULO IV — Do Chamamento Público
Art. 71. O Chamamento Público destina-se a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofrequências ou na instalação da infraestrutura de redes de telecomunicações.
Parágrafo único. O Chamamento será publicado no Diário Oficial da União e divulgado no Portal da Anatel na Internet, com prazo não inferior a 10 (dez) dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação e na legislação específica.
CAPÍTULO V — Do Processo de Regulamentação
Art. 72. As iniciativas de edição ou revisão de ato normativo deverão constar da Agenda Regulatória, elaborada de acordo com as diretrizes aprovadas pela Anatel.
Art. 73. Os atos normativos da Anatel serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. As propostas de atos normativos a que se refere o caput deverão ser precedidas de Análise de Impacto Regulatório, salvo em situações expressamente justificadas.
Art. 74. Caberá ao Conselheiro Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Consulta Interna e da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel.
Parágrafo único. Qualquer membro do Conselho Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como apresentar proposta substitutiva.
Art. 75. O Conselho Diretor tem o dever de, antes de editar a Resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude de Consulta Pública e, quando houver, de Consulta Interna e de Audiência Pública, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Anatel.
Parágrafo único. As razões para a adoção ou não das conclusões apresentadas pela área técnica deverão constar de documento próprio, que será arquivado no Portal da Anatel na Internet, ficando à disposição de qualquer interessado no prazo previsto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 76. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis, e observarão os seguintes requisitos formais:
I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;
II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;
III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;
IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas); e,
V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação ou substituição das normas que com ela conflitarem.
CAPÍTULO VI — Da Súmula
Art. 77. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de Súmula poderá ser do Presidente, de Conselheiros ou de órgãos da Anatel.
Parágrafo único. A proposta de edição de Súmula deverá ser realizada em autos próprios e encaminhada ao Conselho Diretor para deliberação.
Art. 78. A Súmula terá numeração de referência para os enunciados, seguidos da menção dos dispositivos legais e das decisões em que se fundamentam.
Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a Anatel revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados, fazendo-se a ressalva correspondente.
Art. 79. As Súmulas, bem como suas alterações e revogações, serão publicadas no Portal da Anatel na Internet e no Diário Oficial da União.
Art. 80. A Secretaria do Conselho Diretor deverá, periodicamente, analisar e indicar ao Presidente as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a necessidade de fixar o entendimento para elaboração da Súmula.
CAPÍTULO VII — Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 81. O Processo Administrativo Fiscal - PAF tem por objetivo a determinação e a exigência de créditos tributários, referentes às obrigações principais e acessórias, no âmbito da Anatel, e seu procedimento será fixado em regulamentação específica.
Parágrafo único. O procedimento administrativo para exigência de créditos não tributários será definido em regulamentação específica.
CAPÍTULO VIII — Do Procedimento para Obtenção de Autorização de Serviços de Telecomunicações, de Uso de Radiofrequências e de Obtenção de Direito de Exploração de Satélite
Art. 82. Os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite devem observar as disposições gerais do Capítulo I do Título IV.
§ 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste Capítulo.
§ 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, emitida pelo Poder Executivo, a Anatel expedirá a respectiva autorização de uso das radiofrequências.
Art. 83. Da decisão do requerimento de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequências e de obtenção de direito de exploração de satélite caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.
CAPÍTULO IX — Da Reparação
Art. 84. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, a Anatel poderá, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, sejam eles identificáveis ou não, com o objetivo de reparar danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.
CAPÍTULO X — Da Anulação
Art. 85. O procedimento de anulação poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 110, ou mediante provocação de interessados.
Art. 86. O procedimento de anulação de ato administrativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu o ato, que adotará as providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;
II - existindo interessados, serão estes intimados para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito;
III - concluída a instrução do procedimento de anulação, serão intimados os interessados para, em 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais;
IV - findo esse prazo, a área técnica competente deverá se manifestar e, em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para emissão de parecer opinativo;
V - a autoridade que proferiu o ato decidirá sobre a procedência ou não do requerimento, sendo que, caso decida pela procedência, o anulará e, caso decida pela improcedência, encaminhará os autos para decisão da autoridade hierarquicamente superior; e,
VI - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V.
Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato administrativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.
Art. 87. O procedimento de anulação de ato normativo, quando provocado, obedecerá ao seguinte procedimento:
I - o requerimento será dirigido ao Presidente, que, após as manifestações da área técnica competente e da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, distribuirá o processo nos termos do disposto no art. 26;
II - o Conselho proferirá decisão acerca da plausibilidade do pedido deduzido, ocasião em que poderá:
a) determinar o arquivamento dos autos, caso entenda que o pedido formulado não é plausível;
b) determinar o regular processamento do feito pela área competente, na forma disposta neste artigo, caso entenda estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido;
c) determinar, concomitantemente à providência prevista na alínea b, a suspensão cautelar da eficácia do ato impugnado, caso entenda haver fundado risco de prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação;
III - o requerente terá legitimidade para apresentar pedido de reconsideração contra a decisão da alínea a do inciso II; e,
IV - não caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra a decisão final do processo.
Parágrafo único. O procedimento de anulação de ato normativo iniciado de ofício observará, no que couber, este artigo.
CAPÍTULO XI — Da Fiscalização Regulatória
Art. 88. O Procedimento de Fiscalização Regulatória é definido como o conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de Acompanhamento e de Controle, nos termos da regulamentação, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão.
CAPÍTULO XII — Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações
Seção I — Do Rito e dos Prazos
Art. 89. O Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado destina-se a averiguar o descumprimento de disposições estabelecidas em lei, regulamento, norma, contrato, ato, termo de autorização ou permissão, bem como em ato administrativo de efeitos concretos que envolva matéria de competência da Anatel, e será instaurado de ofício, compreendendo as seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - decisão; e,
IV - recurso.
Parágrafo único. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em ação de inspeção, o processo poderá iniciar-se com a emissão do Auto de Infração, a que se refere o art. 92, que valerá como o Despacho Ordinatório de Instauração.
Art. 90. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 91. O Pado observará as seguintes regras e prazos:
I - a expedição de documento específico, denominado Despacho Ordinatório de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;
II - o interessado será intimado, por qualquer um dos meios indicados no art. 112, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis;
III - toda a documentação pertinente ao caso deverá integrar os autos do Pado;
IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da intimação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;
V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
VI - a decisão será proferida por Despacho Decisório devidamente fundamentado ou Acórdão, conforme o caso, intimando-se o interessado;
VII - da decisão caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, nos termos dos Capítulos V e VI do Título V; e,
VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º.
§ 1º Não cabe recurso administrativo ou pedido de reconsideração contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de Pado.
§ 2º Após o encerramento da instrução processual o interessado será intimado para, em 10 (dez) dias, apresentar alegações finais.
Art. 92. Tratando-se de Pado iniciado com a emissão de Auto de Infração, observada a regulamentação, a entrega deste documento ao interessado importará na intimação prevista no art. 112, inciso II.
Art. 93. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 94. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Anatel ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação foi disponibilizada ou obtida, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção.
Art. 95. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, aduzir alegações, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus.
§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.
§ 3º As diligências e perícias de que trata o caput serão realizadas em prazo compatível com a complexidade do objeto requerido, a ser fixado pela Anatel.
Art. 96. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 1º Não sendo atendida a intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
§ 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 97. O órgão competente registrará a sanção aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator.
Parágrafo único. Com o trânsito em julgado administrativo, o registro será utilizado para a comprovação de antecedentes e de reincidência específica.
Art. 98. A prescrição da ação punitiva da Anatel, no exercício do poder de polícia, obedecerá à legislação aplicável à Administração Pública Federal.
Art. 99. O Pado de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, de ofício ou mediante pedido do interessado, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado indicar o número do processo a que se refere e instruir o feito com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações.
§ 2º O pedido de revisão deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a última decisão no processo, que será competente para decidi-lo.
§ 3º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.
§ 4º Da revisão do Pado não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 100. O disposto nesta Seção aplica-se subsidiariamente à apuração de infrações decorrentes de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços ou durante a execução contratual, que observará a legislação específica da matéria.
CAPÍTULO XIII — Da Resolução de Conflitos
Art. 101. O conflito de interesses que envolva prestadora de serviços de telecomunicações poderá ser submetido a procedimento de resolução de conflitos, que tramitará de acordo com o seguinte procedimento:
I - o pedido de instauração de procedimento deverá ser apresentado por escrito, acompanhado das provas julgadas pertinentes ou da indicação, de forma especificada, daquelas que se pretende produzir;
II - o requerido será intimado, nos termos do art. 112, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar pertinentes;
III - a autoridade competente poderá, de ofício ou a requerimento das partes, convocar reunião de conciliação, a qualquer tempo antes de proferir a decisão;
IV - havendo acordo entre as partes, e não subsistindo interesse público quanto ao prosseguimento do feito, a autoridade competente promoverá a extinção do processo;
V - finda a instrução, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias; e,
VI - decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão fundamentada e intimará as partes de seu conteúdo.
§ 1º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos narrados, os autos serão arquivados e o requerente informado dessa decisão.
§ 2º A decisão a que se refere o inciso VI, terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada no Portal da Anatel na Internet, observado o art. 6º.
§ 3º Constatado indício de descumprimento de obrigações ao final do Procedimento de Resolução de Conflito, a Superintendência competente deverá ser informada com vistas à adoção das providências cabíveis, podendo ensejar a instauração de Pado.
§ 4º A autoridade julgadora poderá valer-se do auxílio de peritos ou órgãos externos, no curso de Procedimento de Resolução de Conflito.
§ 5º A autocomposição entre as partes poderá ocorrer até o trânsito em julgado administrativo.
§ 6º Caso as partes celebrem acordo após o conhecimento e encaminhamento de eventual recurso administrativo ao Conselho Diretor, a competência para extinção do processo será deste, observando-se, em todos os casos, o disposto no § 3º.
§ 7º Poderão ser utilizadas plataformas virtuais ou outros meios eletrônicos e tecnologias emergentes para promover a conciliação e a autocomposição entre as partes em procedimentos de resolução de conflitos.
Art. 102. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos enquadrados como Reclamação do Consumidor, Denúncia, interferência prejudicial ou coordenação para uso de radiofrequências.
CAPÍTULO XIV — Da Reclamação do Consumidor
Art. 103. O consumidor de serviço de telecomunicações que tiver seu direito violado poderá reclamar contra a prestadora perante a Anatel, observado o procedimento disposto neste Capítulo.
§ 1º A Reclamação do Consumidor poderá ser formulada por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações destinados pela Anatel para essa finalidade e deverá conter a identificação do consumidor e da prestadora, a descrição dos fatos e, sempre que possível, a comprovação de tentativa de resolução do problema junto à prestadora.
§ 2º Recebida a reclamação, a Anatel fornecerá ao consumidor número de protocolo de atendimento e informações sobre a forma de tratamento de sua demanda, cujo tratamento empregado e resultado alcançado devem ser comunicados pela prestadora ao consumidor e à Anatel.
Art. 104. As reclamações recebidas serão utilizadas pela Anatel como subsídio nas ações de fiscalização regulatória e poderão ensejar a adoção de medidas de controle, inclusive sancionatórias.
CAPÍTULO XV — Da Denúncia
Art. 105. Aquele que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Anatel, poderá denunciar o fato por meio de um dos canais oficiais de acolhimento e tratamento de solicitações, observado o procedimento disposto neste Capítulo.
§ 1º O objeto da Denúncia deverá ater-se a fato de caráter coletivo, com impacto social ou repercussão setorial, não se confundindo com o objeto da Resolução de Conflitos e da Reclamação de Consumidor.
§ 2º Caso o fato reportado não apresente as características do instituto da Denúncia, a demanda poderá ser reclassificada como Reclamação do Consumidor ou Resolução de Conflitos, desde que presentes os correspondentes requisitos.
§ 3º A reclamação de interferência prejudicial terá o mesmo tratamento da Denúncia.
Art. 106. A Denúncia deverá conter:
I - a identificação e o endereço do denunciante;
II - sempre que possível, o endereço e a qualificação do denunciado, ainda que por sua denominação de fantasia;
III - caracterização da conduta denunciada, mediante a indicação do fato em questão e das circunstâncias; e,
IV - as evidências que comprovem a alegação.
§ 1º As Denúncias de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações ou de uso de radiofrequências, nos termos do art. 183 da Lei nº 9.472, de 1997, e de comercialização de produtos para telecomunicações sem certificação expedida ou aceita pela Anatel devem indicar, sempre que possível:
I - o tipo de serviço executado;
II - a radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de operação;
III - as características dos produtos comercializados, incluindo o modelo ou o nome comercial; e,
IV - o endereço, tanto físico quanto eletrônico, do local de comercialização dos produtos.
§ 2º Além do disposto neste artigo, o conhecimento da Denúncia estará condicionado à presença de outros elementos indicados no caso concreto, capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida.
§ 3º A Denúncia anônima somente será conhecida quando, em sede de análise prévia, forem identificados elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública, tais como indícios de materialidade e de autoria, bem como verossimilhança das alegações nela constantes, excetuadas as Denúncias que envolvam situações de risco à vida, na forma da regulamentação.
§ 4º Não conhecida a Denúncia, o denunciante será informado dessa decisão e do motivo do não conhecimento, bem como sobre a possibilidade de apresentação de nova Denúncia.
§ 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior à Denúncia anônima.
Art. 107. Conhecida a Denúncia, a autoridade competente deverá proceder à sua análise, assegurando o sigilo necessário para tanto, nos termos do art. 174 da Lei nº 9.472, de 1997, podendo também decidir, isolada ou cumulativamente, pela:
I - adoção de medidas de controle;
II - instauração de Procedimento de Fiscalização Regulatória; ou,
III - tratamento agrupado com outras Denúncias, considerando, entre outros aspectos, o seu objeto, os recursos disponíveis, o planejamento, as experiências adquiridas em apurações anteriores, o procedimento a ser utilizado e a região geográfica.
§ 1º Caso a autoridade competente identifique a necessidade, poderá solicitar inspeção, devendo definir o prazo para atendimento da demanda.
§ 2º Caso não haja indícios suficientes ou se constate a sua improcedência, a Denúncia será arquivada e o denunciante intimado dessa decisão, quando não se tratar de Denúncia anônima.
§ 3º As Denúncias que envolvam situações comprovadas de risco à vida devem ter tratamento imediato.
TÍTULO V — DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I — Dos Princípios
Art. 108. A Anatel somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade competente.
Parágrafo único. Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto à Anatel.
Art. 109. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos relativos à licitação;
IV - dispensem a licitação ou declarem a sua inexigibilidade;
V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;
VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e,
VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informes, decisões ou propostas anteriores, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários processos da mesma natureza, pode ser utilizado meio eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
Art. 110. A Anatel deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
§ 1º O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 3º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 111. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Anatel, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.
CAPÍTULO II — Da Intimação
Art. 112. No curso de qualquer procedimento administrativo, as intimações serão feitas prioritariamente por meio eletrônico, nos termos da regulamentação específica, ou, excepcionalmente, por via postal com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:
I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores, podendo fazê-lo a qualquer tempo ou em manifestações apresentadas no curso do processo;
II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado;
III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado; e,
IV - considera-se operada a intimação por meio eletrônico na data da consulta eletrônica ao documento correspondente, devendo a referida consulta ser realizada no prazo previsto na regulamentação específica sobre processo eletrônico, sob pena de ser a intimação considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também será publicado no Portal da Anatel na Internet.
§ 2º A publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos créditos tributários administrados pela Anatel, para os quais a publicação do edital de intimação ocorrerá exclusivamente no Portal da Anatel na Internet, nos termos do art. 23, § 1º, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 3º Após a publicação do edital previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as demais intimações seguirão o mesmo trâmite, exceto quando o interessado informar novo endereço nos autos.
Art. 113. A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e da autoridade ou unidade administrativa responsável pela intimação;
II - finalidade da intimação;
III - indicação de tempo e lugar para a prática de ato processual;
IV - informação quanto à possibilidade de prática do ato por meio de representante;
V - informação da continuidade do processo independentemente do atendimento à intimação; e,
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e regulamentares, mas sua falta ou irregularidade será suprida pelo respectivo atendimento por parte do administrado.
Art. 114. Deverão ser objeto de intimação os atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza de interesse do administrado.
Parágrafo único. O desatendimento da intimação não importará o reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito por parte do administrado.
CAPÍTULO III — Da Renúncia
Art. 115. O requerimento de renúncia de autorização para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequências, de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.
Parágrafo único. A renúncia não desonerará o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudicará a apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa exploradora do serviço de telecomunicações e pela detentora de direito de exploração de satélite ou a cobrança de valores devidos, que serão apurados em processos próprios.
CAPÍTULO IV — Da Delegação e da Avocação de Competência
Art. 116. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação pertinente.
Parágrafo único. A delegação e a avocação de competências serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário Oficial e disponível no Portal da Anatel na Internet.
CAPÍTULO V — Do Recurso Administrativo
Art. 117. Das decisões da Anatel, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, caberá interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:
I - decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 118; e,
II - na hipótese de conhecimento, caso não se retrate ou se retrate parcialmente, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º Caberá recurso contra decisão que não conhecer do recurso administrativo, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, que deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o juízo de admissibilidade do recurso interposto caberá à autoridade hierarquicamente superior.
§ 4º A reforma da decisão sobre admissibilidade do recurso administrativo ensejará, na mesma decisão, a deliberação sobre o mérito do recurso originalmente interposto.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão será competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver.
§ 6º A decisão sobre a admissibilidade do recurso administrativo deve ocorrer antes do encaminhamento para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
§ 7º Cabe ao Presidente decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos administrativos cuja decisão compete ao Conselho Diretor, observados os termos do art. 124.
§ 8º Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da intimação do interessado.
§ 9º O exercício do juízo de retratação a que se refere o § 1º, II, limitar-se-á à matéria objeto de recurso administrativo e ensejará a expedição de um novo Despacho Decisório, o qual opera efeito substitutivo em relação ao anterior.
§ 10. Em caso de retratação parcial, a decisão a que se refere o § 9º deve explicitar a parte retratada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.
§ 11. Da decisão que proferir o juízo de retratação parcial não caberá recurso administrativo, devendo o interessado ser intimado da decisão meramente para fins de ciência e haver o prosseguimento do recurso inicialmente interposto em relação à parte não retratada.
§ 12. A autoridade recorrida poderá exercer o juízo de retratação até o encaminhamento do processo à autoridade competente para julgar o mérito do recurso administrativo.
§ 13. Os recursos referentes a licitações e contratos administrativos e a procedimentos administrativos fiscais observam a legislação específica da matéria.
Art. 118. O recurso administrativo, entre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - por ausência de interesse recursal;
IV - após exaurida a esfera administrativa; ou,
V - quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Anatel.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Anatel de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 119. Os titulares de direito que forem interessados no processo têm legitimidade para interposição de recurso administrativo.
Parágrafo único. O direito à interposição de recurso administrativo não é condicionado à prévia participação do recorrente no processo do qual tenha resultado a decisão recorrida.
Art. 120. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Título VII, o processo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas: Superintendência e Conselho Diretor.
§ 1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Anatel, é o Conselho Diretor.
§ 2º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, será considerada competente para analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo a autoridade imediatamente superior à delegante.
§ 3º Nos casos em que a autoridade decidir em exercício de competência delegada, na hipótese de recurso administrativo em face de decisão sobre juízo de admissibilidade, nos termos do art. 117, § 2º, o recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior à delegante.
§ 4º Nos casos de Pados referentes a infrações de simples apuração definidas em Resolução Interna do Conselho Diretor, a infrações relativas à prestação de serviços de interesse restrito, a óbices às inspeções e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão, o processo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas: autoridade que aplicou a sanção, Superintendência e Conselho Diretor.
Art. 121. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes, os opinativos da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel e análises ou votos de Conselheiros.
Art. 122. O recurso administrativo observará o disposto no art. 51 e sua tramitação obedecerá às regras previstas neste Capítulo.
Art. 123. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 124. Salvo disposição em contrário, o recurso administrativo será recebido no efeito meramente devolutivo.
§ 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.
§ 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso administrativo quando, em análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão.
§ 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e deverá ser comunicada aos interessados na forma do art. 112.
§ 4º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade.
Art. 125. Será suspensa a exigibilidade de sanções aplicadas nos autos de Pado, em razão da interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos termos da regulamentação específica sobre sanção administrativa.
Art. 126. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 127. A tramitação do recurso administrativo observará as seguintes regras:
I - após a juntada do recurso administrativo aos autos, e na hipótese de ser admissível, nos termos do art. 118, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contrarrazões; e,
II - decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhados de Informe devidamente fundamentado.
§ 1º O recurso administrativo poderá ser submetido à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, consoante o disposto no art. 49, § 2º, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 112 e publicada no Portal da Anatel na Internet, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 6º.
§ 3º A autoridade competente para decidir o recurso administrativo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
§ 4º Se da aplicação do disposto no § 3º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO VI — Do Pedido de Reconsideração
Art. 128. Das decisões da Anatel proferidas em única instância pelo Conselho Diretor, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
§ 1º O pedido de reconsideração será distribuído a Conselheiro distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão recorrida.
§ 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre recurso administrativo expressas no Capítulo V do Título V, exceto o art. 117, § 1º, II, e §§ 8º e 9º.
CAPÍTULO VII — Dos Prazos
Art. 129. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento Interno ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias úteis;
II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: 30 (trinta) dias; e,
III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Anatel, desde que não gerem processo administrativo: 90 (noventa) dias.
§ 1º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III do caput, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.
§ 2º Caso as matérias distribuídas aos Conselheiros não sejam submetidas à análise e deliberação do Conselho Diretor no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da distribuição ao Conselheiro Relator, serão incluídas automaticamente em pauta de Reunião.
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor.
§ 4º Caso o Conselho Diretor indefira o pedido de prorrogação previsto no § 3º, caberá ao Conselheiro Relator apresentar seu voto na Reunião subsequente.
Art. 130. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Anatel no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.
Art. 131. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.
§ 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.
§ 3º Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação ou publicação.
§ 4º Os prazos relativos aos processos eletrônicos observarão as regras dispostas na regulamentação específica.
§ 5º Os prazos previstos neste Regimento Interno não se suspendem, salvo:
I - por motivo de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovado;
II - para os prazos de deliberação do Conselho Diretor, nos períodos de suspensão de suas deliberações; ou,
III - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre o registro do requerimento de vista até a comunicação da disponibilidade do acesso aos documentos eletrônicos.
§ 6º Os requerimentos de vista de documentos sobre os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ou aos quais o interessado já possua acesso serão indeferidos e não estarão sujeitos à hipótese de suspensão de prazo prevista no inciso III do § 5º, nos termos da regulamentação específica sobre processo eletrônico.
§ 7º Cessada a causa da suspensão, o que sobejar ao prazo recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte.
TÍTULO VI — DAS ATIVIDADES DA ANATEL
Art. 132. As atividades da Anatel são orientadas segundo processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo.
§ 1º Entende-se por processo operacional o conjunto de atividades repetitivas e logicamente relacionadas, envolvendo pessoas, equipamentos, procedimentos e informações destinados a produzir resultados específicos.
§ 2º Os processos operacionais da Anatel serão coordenados por Coordenadores de Processo, com as competências definidas no Título VIII, subordinados funcional e administrativamente ao Gerente da área responsável pelo processo.
§ 3º Nas Gerências Regionais e Unidades Operacionais da Superintendência de Fiscalização poderão ser designados Coordenadores Regionais de Processos, os quais serão subordinados funcionalmente ao Gerente da área responsável pelo Processo e subordinados administrativamente ao respectivo Gerente Regional.
Art. 133. A Anatel deverá planejar e gerir sua atuação segundo modelo de planejamento e gestão nos níveis estratégico e operacional.
§ 1º Entendem-se como nível estratégico os objetivos a serem apresentados à sociedade, voltados para o cumprimento da missão institucional da Anatel, bem como a definição de instrumentos de programação plurianual e de acompanhamento e avaliação.
§ 2º Entende-se como nível operacional a elaboração e execução do plano de ação anual, de acordo com os instrumentos definidos pela Anatel.
TÍTULO VII — DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA anatel
Art. 134. A Anatel tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Presidência;
IV - Ouvidoria;
V - Centro de Altos Estudos em Telecomunicações;
VI - Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor;
VII - Órgãos Vinculados à Presidência; e,
VIII - Órgãos Executivos.
§ 1º O Presidente contará com um Superintendente Executivo para auxiliá-lo no exercício de suas funções executivas, nos termos do art. 49 do Regulamento da Anatel.
§ 2º Para os fins deste Regimento, define-se subordinação funcional como a que diz respeito às atividades relacionadas com as competências legais da Anatel, como Órgão Regulador das telecomunicações, e subordinação administrativa, a que diz respeito ao comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como o exercício de todas as competências administrativas correspondentes.
§ 3º A alteração na estrutura organizacional da Anatel, assim como a instituição e supressão de comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos, deve observar o disposto na Lei e no Capítulo V do Título IV deste Regimento Interno.
§ 4º Os comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou administrem recursos públicos deverão submeter seus regimentos internos, relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas para aprovação pelo Conselho Diretor, bem como os projetos adicionais para deliberação do Conselho Diretor previamente à implantação, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.
CAPÍTULO I — Do Conselho Diretor
Seção I — Das Competências
Art. 135. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável:
I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, as propostas de modificação do Regulamento da Anatel;
II - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;
III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
IV - coordenar a implementação, em sua esfera de competência, da política nacional de telecomunicações;
V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art. 17 do Regulamento da Anatel;
VI - instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;
VIII - aprovar a intervenção em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público;
IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;
X - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
XI - rever os planos gerais de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro ao qual a Anatel é vinculada, ao Presidente da República, para aprovação;
XII - aprovar valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência e de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite;
XIII - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, submetendo-a a prévia Consulta Pública;
XIV - aprovar a instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XV - aprovar plano de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;
XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência e para autorização de uso de numeração;
XVII - aprovar o plano de atribuição, destinação e distribuição de faixas de radiofrequência;
XVIII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações;
XIX - deliberar sobre a aquisição e a alienação de bens da Agência;
XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XXI - aprovar a proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público e das estações de radiomonitoragem da Agência, e submetê-la ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada;
XXII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;
XXIII - aprovar as Diretrizes Gerais e o Plano Estratégico da Agência, incluindo seus programas, projetos e atividades, com seus respectivos indicadores e metas;
XXIV - aprovar o Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões;
XXV - deliberar sobre a aplicação e a administração das receitas geridas pela Agência;
XXVI - aprovar a proposta de orçamento da Agência e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), e submetê-las, anualmente, ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada para encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, acompanhada de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro referente aos cinco exercícios subsequentes, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal;
XXVII - submeter ao Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust propostas relativas a matérias de competência da Anatel e propor ao Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;
XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, nos termos da legislação aplicável;
XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;
XXX - aprovar a contratação de pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
XXXI - aprovar, previamente, a nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados;
XXXII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XXXIII - decidir, em último grau, sobre as matérias da Agência;
XXXIV - encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, rol com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;
XXXV - propor, anualmente, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, um de seus integrantes para assumir a presidência do Conselho Diretor nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, na forma do Regulamento da Anatel;
XXXVI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art. 40 do Regulamento da Anatel;
XXXVII - aprovar o Regimento Interno da Agência;
XXXVIII - deliberar sobre a supervisão das Superintendências pelos Conselheiros, nos termos do art. 62 do Regulamento da Anatel;
XXXIX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior;
XL - instituir e suprimir unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;
XLI - instituir e suprimir comitês e centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor e escolher seus membros, bem como aprovar seus Regimentos Internos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.
XLII - aprovar o regimento interno, os projetos adicionais e os relatórios anuais dos projetos implantados e de prestação de contas dos comitês, centros e outros colegiados presididos por membro do Conselho Diretor que utilizem recursos da Agência, de Editais de Licitação ou que administrem recursos públicos, respeitada dinâmica diversa se prevista em Edital de Licitação.
XLIII - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequências, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;
XLIV - aprovar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte;
XLV - aprovar previamente a redução de capital social de empresas concessionárias, nos termos da legislação aplicável;
XLVI - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas, referente a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos da legislação aplicável;
XLVII - representar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto aos indícios de infração à ordem econômica, nos termos da regulamentação aplicável, para julgamento no âmbito de sua competência;
XLVIII - recorrer ao Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da decisão de aprovação do ato de concentração proferida pela Superintendência-Geral, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;
XLVIX - prestar a assistência e a colaboração que lhe for solicitada pelo CADE, nos termos da lei, e aprovar o repasse de informações e pareceres técnicos relativos à matéria de competência da Agência;
L - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da regulamentação específica;
LI - aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, no caso de inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência, nos termos do art. 173 da Lei nº 9.472/1997;
LII - aprovar revisões e homologar reajustes de tarifas e distribuição de serviços, bem como fixar tarifas dos serviços prestados no regime público;
LIII - aprovar revisões e homologar reajustes de preço e plano básico de serviços, bem como fixar preço dos serviços prestados no regime privado, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório, que o tenha considerado como fator de julgamento das propostas;
LIV - promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
LV - propor a adequação da ordem jurídica aplicável ao setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organismos internacionais;
LVI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
LVII - expedir Consulta Pública;
LVIII- deliberar sobre as matérias que lhe forem encaminhadas pelos órgãos da Agência;
LVIX - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações;
LVX - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
LXI - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência;
LXII - aprovar regulamentos de compartilhamento de infraestrutura que fixem as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;
LXIII - aprovar expansão de área de prestação dos serviços cuja outorga for decorrente de procedimento licitatório;
LXIV - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
LXV - aprovar a Agenda Regulatória da Anatel; e,
LXVI - definir projetos especiais e indicar os seus coordenadores.
Seção II — Dos Conselheiros
Art. 136. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Anatel:
I - comparecer às Sessões e Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;
II - relatar as matérias que lhe forem distribuídas, inclusive propostas de Resolução, Súmula e Consulta Pública, obedecendo aos prazos regimentais;
III - determinar diligência em matérias distribuídas para deliberação do Conselho Diretor e, em especial, em matérias sob sua relatoria;
IV - incluir e solicitar a retirada de matéria na pauta de Reunião, bem como pedir vista de matéria em pauta;
V - manifestar seu entendimento sobre as matérias em pauta por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de qualquer matéria;
VI - comunicar ao Conselho Diretor seu impedimento sobre matérias em pauta, bem como se manifestar sobre suspeição arguida;
VII - solicitar em conjunto com outro membro do Conselho Diretor que matéria em deliberação por meio de Circuito Deliberativo tenha seu Fórum de Decisão alterado para proporcionar o debate oral;
VIII - atuar como relator designado para elaboração de voto, quando prevalecer entendimento diverso daquele sustentado pelo Conselheiro Relator originário;
IX - formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência;
X - determinar, a qualquer órgão da Agência, a elaboração de estudo e envio de informações, bem como convocar autoridades e agentes públicos da Agência para prestar informações;
XI - manter o exercício da relatoria quando estiver exercendo as funções de Presidente-Substituto, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
XII - coordenar as atividades de seu Gabinete;
XIII - solicitar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, a realização de Reunião;
XIV - indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo; e,
XV - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Anatel.
CAPÍTULO II — Da Presidência
Art. 137. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.472/1997, e do art. 46 do Regulamento da Anatel.
Art. 138. É competência do Presidente da Agência:
I - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;
II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos;
III - submeter ao Conselho Diretor as matérias de sua competência;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;
V - fazer cumprir os Planos Estratégico e de Gestão Tático da Agência, submetendo à apreciação do Conselho Diretor a síntese do acompanhamento da execução e o relatório anual de atividades;
VI - encaminhar ao órgão ou entidade competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;
VII - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;
VIII - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, contratos de concessão e termos de permissão de serviços de telecomunicações, bem como suas alterações e atos extintivos;
IX - assinar, em conjunto com outro membro do Conselho Diretor, termos de autorização de serviços de telecomunicações, de uso de radiofrequência e de direito de exploração de satélite, bem como suas alterações e atos extintivos;
X - aprovar editais de concurso público e homologar seu resultado;
XI - nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão atribuindo as funções comissionadas, neste caso após aprovação prévia do Conselho Diretor, exercendo o poder disciplinar e autorizar os afastamentos, inclusive para missão no exterior;
XII - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Anatel;
XIII - autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, observada a legislação vigente;
XIV - aprovar propostas de execução de planos, programas e projetos de comunicação social interna e externa, relativamente aos assuntos institucionais da Agência;
XV - atuar como Ordenador de Despesas da Agência; e,
XVI - instituir Comissão de Licitação para concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, para autorização de uso de radiofrequência, para autorização de uso de numeração e para obtenção de direito de exploração de satélite brasileiro.
§ 1º O Presidente da Agência poderá avocar competências dos órgãos e das autoridades a ele subordinados.
§ 2º São delegáveis as competências previstas nos incisos V, IX, XIII, XIV e XV, bem assim as de firmar contratos e ordenar despesas, nos termos do art. 46, parágrafo único, do Regulamento da Anatel.
Art. 139. É competência do Presidente do Conselho Diretor:
I - convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Portal da Anatel na Internet;
II - convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação no Portal da Anatel na Internet;
III - presidir as Sessões e as Reuniões, decidindo as questões de ordem e as reclamações, bem como apurar os votos e proclamar os resultados das matérias deliberadas pelo Conselho Diretor;
IV - manter a ordem nas Sessões e Reuniões, concedendo e cassando a palavra, bem como determinando a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;
V - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação dos processos;
VI - aprovar a abertura e manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação dos processos;
VII - somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo;
VIII - determinar diligência, quando for o caso, nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor;
IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente;
X - distribuir, por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à deliberação do Conselho Diretor;
XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados;
XII - designar o Chefe da Secretaria do Conselho Diretor;
XIII - assinar Instrumentos Deliberativos de competência do Conselho Diretor;
XIV - submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; e,
XV - decidir sobre a concessão de efeito suspensivo requerido em processos para apreciação do Conselho Diretor.
§ 1º O Presidente do Conselho Diretor terá, no que couber, as mesmas competências atribuídas aos Conselheiros, exceção feita ao exercício da relatoria.
§ 2º O Presidente-Substituto terá, no que couber, as mesmas atribuições do Presidente do Conselho Diretor quando no exercício de suas funções nos casos de ausências eventuais e impedimentos daquele.
CAPÍTULO III — Da Ouvidoria
Art. 140. A atuação da Agência será acompanhada por um Ouvidor, nomeado pelo Presidente da República, com as competências definidas no art. 45 da Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável.
Art. 141. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes.
CAPÍTULO IV — Do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas
Art. 142. O Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas - Ceadi deve buscar a imersão técnica e científica da Anatel nas discussões relacionadas ao setor de telecomunicações perante as comunidades brasileira e internacional, competindo-lhe desenvolver a política de incentivo à pesquisa aplicada, aos estudos e aos eventos de caráter técnico-científico nas áreas relacionadas com a missão institucional da Anatel, inclusive no que se refere a capacitações, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Agência para atividades assemelhadas.
§ 1º O Ceadi é dotado de orçamento próprio.
§ 2º No desenvolvimento de suas atribuições, o Ceadi observará as competências dos demais órgãos da Anatel e as orientações do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Tático da Anatel.
§ 3º O Ceadi deverá editar e publicar conteúdos produzidos como resultado de suas atividades, inclusive a Revista da Agência.
§ 4º O Ceadi terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos entre os membros do Conselho Diretor da Anatel, e um Conselho Superior.
§ 5º A Assessoria Técnica da Anatel atuará como Secretaria Executiva do Ceadi, com as atribuições de assessorar e apoiar o Ceadi na execução de suas atividades.
Art. 143. O Conselho Superior do Ceadi tem as atribuições de assessorar, debater e deliberar acerca das questões de competência do Ceadi.
§ 1º O Conselho Superior do Ceadi é composto:
I - pelo Presidente do Ceadi;
II - pelo Vice-Presidente do Ceadi;
III - por 5 (cinco) representantes da Anatel, escolhidos entre os Superintendentes e Chefes de Assessoria;
IV - por 8 (oito) representantes da sociedade civil e da comunidade acadêmica; e,
V - Por (1) representante do Conselho Consultivo da Anatel, enquanto seu mandato estiver vigente, indicado em lista tríplice do colegiado entre seus membros.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ceadi serão escolhidos pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 3º O Conselho Superior do Ceadi é representado pelo Presidente do Ceadi e pelo Vice-Presidente do Ceadi.
CAPÍTULO V — Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor
Art. 144. São órgãos vinculados ao Conselho Diretor:
I - Auditoria Interna; e,
II - Secretaria do Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os órgãos vinculados ao Conselho Diretor são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente.
Seção I — Da Auditoria Interna
Art. 145. A Auditoria Interna tem como competência avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos.
Seção II — Da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 146. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência organizar e secretariar os Fóruns de Decisão e as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor, bem como zelar pela administração das atividades inerentes ao Conselho Diretor e ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO VI — Dos Órgãos Vinculados à Presidência
Art. 147. São órgãos vinculados à Presidência:
I - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;
II - Assessoria de Relações Institucionais;
III - Assessoria Internacional;
IV - Assessoria de Relações com os Usuários;
V - Assessoria Técnica;
VI - Corregedoria;
VII - Procuradoria; e,
VIII - Gabinete da Presidência.
Parágrafo único. Os órgãos vinculados à Presidência são subordinados funcional e administrativamente ao Presidente, com exceção da Procuradoria, que se subordina à Advocacia-Geral da União
Seção I — Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 148. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência assessorar, programar, promover, coordenar, estruturar o suporte e executar as atividades de comunicação interna e externa no que compete às ações relacionadas com imprensa, publicidade, relações públicas e eventos e apresentação das páginas da Anatel na intranet e na Internet.
Seção II — Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 149. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal Especializada.
Seção III — Da Assessoria Internacional
Art. 150. A Assessoria Internacional tem como competência coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras.
Seção IV — Da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 151. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência assessorar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações.
Seção V — Da Assessoria Técnica
Art. 152. A Assessoria Técnica tem como competência assessorar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções.
Seção VI — Da Corregedoria
Art. 153. A Corregedoria, dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares designados pelo Corregedor, tem como competência apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração.
Seção VII — Da Procuradoria
Art. 154. A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, dirigida por um Procurador-Geral e composta por coordenações, tem como competência representar judicialmente a Agência, apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos.
Parágrafo único. O Procurador-Geral expedirá Portaria estabelecendo a estrutura interna da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, observada a disponibilidade orçamentária.
Seção VIII — Do Gabinete da Presidência
Art. 155. O Gabinete da Presidência tem como competência zelar pela administração das atividades inerentes à Presidência da Agência, elaborando a agenda, organizando a correspondência do Presidente e assessorando-o no relacionamento com os órgãos, as autoridades e os agentes públicos da Agência, bem como nos contatos externos.
CAPÍTULO VII — Da Comissão de Ética da Anatel
Art. 156. A Anatel contará com uma Comissão de Ética da Anatel, integrada por três membros e respectivos suplentes, designados por Portaria do Presidente para mandatos não coincidentes de três anos, com as competências definidas no art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007, no Regulamento da Anatel e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Será designada uma Secretaria Executiva para a Comissão de Ética da Anatel, vinculada administrativamente à Presidência da Anatel e chefiada por servidor efetivo, que será responsável por prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições desta comissão.
Art. 157. A Comissão de Ética da Anatel é órgão independente da estrutura administrativa da Anatel, vinculado à Comissão de Ética Pública da Presidência da República no âmbito do Sistema de Gestão Ética do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO VIII — Dos Órgãos Executivos
Art. 158. A Agência é composta dos seguintes Órgãos Executivos:
I - Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
II - Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
III - Superintendência de Fiscalização;
IV - Superintendência de Controle de Obrigações;
V - Superintendência de Competição;
VI - Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital;
VII - Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação;
VIII - Superintendência de Administração e Finanças; e,
IX - Superintendência Executiva.
§ 1º Os Órgãos Executivos são subordinados funcionalmente ao Conselho Diretor e administrativamente ao Presidente, exceto a Superintendência Executiva, que é subordinada funcional e administrativamente ao Presidente.
§ 2º Os Órgãos Executivos são compostos de Gerências, as quais poderão contar com Assessores Técnicos e Coordenadores de Processos.
§ 3º Os Superintendentes deverão publicar na página da Anatel na Internet, diariamente, suas agendas de audiências concedidas a particulares, observado o disposto na legislação específica.
Art. 159. Os Cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processos serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes dos Quadros de Pessoal Efetivo e Específico da Agência.
§ 1º A Agência deverá adotar medidas que estimulem a rotatividade dos ocupantes de cargos de Gerente, Assessor Técnico e Coordenador de Processo, que deve ocorrer por meio de processo seletivo interno, amplamente divulgado e acessível a todos que desejem ocupar o cargo vago.
§ 2º As disposições constantes do presente artigo aplicam-se, inclusive, aos cargos de Gerente Regional e de Gerente de Unidade Operacional.
Seção I — Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação
Art. 160. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação tem como competência:
I - propor a elaboração e atualização da regulamentação, ouvidas as Superintendências relacionadas aos respectivos temas;
II - realizar estudos de impacto regulatório;
III - propor medidas para a universalização e ampliação do acesso aos serviços de telecomunicações;
IV - submeter à aprovação propostas de atos normativos e de adequação legislativa;
V - submeter à aprovação proposta de Agenda Regulatória da Anatel; e,
VI - submeter à aprovação propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust.
Seção II — Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
Art. 161. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:
I - realizar os processos de licitação para outorgar concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, e de autorização de uso de radiofrequências;
II - outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade;
III - expedir autorização de uso de numeração;
IV - renovar, adaptar, prorrogar e gerenciar alterações nos respectivos contratos, termos e atos de outorga e gerir o licenciamento de estações;
V - supervisionar e administrar o uso do espectro de radiofrequência, dos recursos para a exploração de satélites e de recursos de numeração;
VI - certificar e homologar produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, habilitar laboratórios e designar organismos certificadores;
VII - elaborar regulamentação técnica de atribuição, destinação e condições de uso de radiofrequências e de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VIII - habilitar e expedir certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista;
IX - propor a conferência de direito de exploração de satélite; e,
X - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Seção III — Da Superintendência de Fiscalização
Art. 162. A Superintendência de Fiscalização tem como competência:
I - fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços de telecomunicações, inclusive dos Serviços de Radiodifusão sonora e de sons e imagens em seus aspectos técnicos e atender às solicitações de ações de inspeção relacionadas aos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust;
II - fiscalizar a implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;
III - fiscalizar a utilização dos recursos de radiofrequência, dos recursos para exploração de satélites e dos recursos de numeração;
IV - fiscalizar a arrecadação das receitas;
V - fiscalizar o cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas;
VI - fiscalizar os produtos para uso em telecomunicações;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais; e,
VIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Seção IV — Da Superintendência de Controle de Obrigações
Art. 163. A Superintendência de Controle de Obrigações tem como competência:
I - acompanhar e controlar as obrigações das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos;
II - submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
III - acompanhar e controlar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - instaurar, instruir e decidir Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações e Procedimento de Acompanhamento e Controle;
V - instaurar, instruir e decidir processos de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, e de processos de dispensa da oferta desses canais em bloco e em ordem sequencial;
VI - aplicar sanções, inclusive de extinção por caducidade, quando o procedimento de outorga não houver sido licitatório;
VII - propor a intervenção em prestação de serviço no regime público;
VIII - elaborar propostas de regulamento de aplicação de sanções e de metodologia para cálculo de sanção de multa, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
IX - aprovar o Plano Anual das Atividades da Superintendência; e,
X - decidir, em grau recursal, acerca de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão.
Seção V — Da Superintendência de Competição
Art. 164. A Superintendência de Competição tem como competência:
I - atuar no sentido de assegurar a justa e livre competição no setor de telecomunicações;
II - promover resolução de conflitos;
III - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor;
IV - acompanhar assuntos societários e da ordem econômica, inclusive o cumprimento de condicionantes;
V - realizar transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por empresas que se enquadrem no conceito de prestadoras de pequeno porte, interagindo com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação;
VI - anuir previamente e aprovar, conforme o caso, alteração que caracterize transferência de controle de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, especialmente as decorrentes de cisão, fusão, incorporação e transformação, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;
VII - aprovar alterações em estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto a cisão, fusão, incorporação e transformação das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações, referente a outorgas não decorrentes de procedimentos licitatórios, ou detidas por prestadoras que se enquadrem no conceito de empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;
VIII - avaliar a situação e o desenvolvimento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações;
IX - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras;
X - implementar e avaliar a estrutura de custos das prestadoras; e,
XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI, caso vislumbre a possibilidade de impacto concorrencial, dada a natureza da operação, o Superintendente de Competição deverá analisar o caso e submeter a aprovação ao Conselho Diretor.
Seção VI — Da Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital
Art. 165. A Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital tem como competência:
I - promover a proteção e defesa dos direitos dos consumidores, individual e coletivamente, no que se refere às atribuições da Agência;
II - tratar solicitações da sociedade, recebidas pelos canais de contato institucionais disponibilizados;
III - acompanhar o nível de satisfação da sociedade, quanto à fruição dos serviços de telecomunicações;
IV - fomentar a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores;
V - implementar ações para reprimir práticas prejudiciais ou potencialmente danosas ao consumidor dos serviços de telecomunicações;
VI - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade, levantando periodicamente as suas demandas e disseminando-as para todas as áreas da Agência, com o apoio da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social;
VII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins;
VIII - fornecer subsídios, relativamente às atividades de sua competência, para a elaboração do plano anual das atividades de inspeção, do plano anual das atividades de acompanhamento e controle e do plano estratégico da Agência;
IX - divulgar periodicamente dados relativos à atuação da Agência relativos à matéria consumerista;
X - gerenciar o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e,
XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Seção VII — Da Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação
Art. 166. A Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação tem como competência:
I - gerir a infraestrutura de tecnologia da informação, redes, serviços e sistemas de informação e comunicação, necessários ao desempenho das atividades institucionais da Agência;
II - implementar e manter a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel;
III - disseminar, atualizar e manter o acervo documental e bibliográfico; e,
IV - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Seção VIII — Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 167. A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência:
I - realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Agência;
II - realizar a arrecadação dos recursos relativos às receitas administradas pela Anatel;
III - gerir o desenvolvimento de talentos;
IV - realizar a gestão dos recursos de infraestrutura e administração de pessoal;
V - gerenciar as aquisições de bens, materiais e serviços e administração de contratos;
VI - instaurar, instruir e decidir Processos Administrativos Fiscais;
VII - dispensar, anular, revogar e homologar licitações de bens, materiais e serviços ou julgá-las inexigíveis;
VIII - decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente e quando for o caso;
IX - aplicar sanções de suspensão e impedimento de contratar e licitar bens, materiais e serviços, observada a legislação vigente;
X - ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação de bens, materiais e serviços;
XI - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições de bens, materiais e serviços, inclusive quanto à decisão de recursos, previsto na legislação vigente;
XII - firmar, em conjunto com o Gerente de Aquisições e Contratos, contratos de prestação de serviços de terceiros e fornecimento de bens; e,
XIII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Superintendência.
Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade.
Seção IX — Da Superintendência Executiva
Art. 168. A Superintendência Executiva tem como competência:
I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas;
II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência;
III - realizar reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação de superintendentes;
IV - submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais e do Plano Estratégico da Agência, bem como suas revisões;
V - submeter à aprovação proposta do Plano de Gestão Tático da Agência e suas revisões;
VI - acompanhar a execução do Plano Estratégico da Agência;
VII - acompanhar a execução do Plano de Gestão Tático da Agência;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios anuais de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;
IX - submeter à aprovação proposta do relatório anual de atividades da Agência;
X - dar apoio à Superintendência responsável pela implementação das atividades relativas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, conforme legislação vigente;
XI - avaliar e encaminhar processos a serem submetidos à apreciação do Conselho Diretor;
XII - acompanhar o cumprimento das decisões emanadas do Conselho Diretor;
XIII - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência;
XIV - coordenar funcionalmente a execução de projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor;
XV - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências;
XVI - propor matéria à deliberação do Conselho Diretor pertinente às atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor, quando for o caso;
XVII - interagir e orientar a respeito das solicitações e determinações do Conselho Diretor, coordenando e promovendo a comunicação das deliberações do Conselho Diretor para conhecimento do corpo técnico da Agência, especialmente aquelas que se referem à instrução, padronização, mudança ou cancelamento de procedimentos administrativos;
XVIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto; e,
XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor.
TÍTULO VIII — DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I — Dos Órgãos Vinculados ao Conselho Diretor
Seção I — Da Auditoria Interna
Art. 169. A Auditoria Interna tem como competência:
I - elaborar e submeter à aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil e patrimonial, o cumprimento das leis, dos regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos;
III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções;
IV - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais;
V - assistir aos órgãos de controle do Governo Federal no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas; e,
VI - acompanhar os resultados dos exames dos órgãos de controle do Governo Federal.
Seção II — Da Secretaria do Conselho Diretor
Art. 170. A Secretaria do Conselho Diretor tem como competência:
I - organizar os fóruns de decisão e o fluxo de processos destinados ao Conselho Diretor, bem como as demais informações a ele dirigidas;
II - coordenar as providências internas afetas aos processos para apreciação pelo Conselho Diretor;
III - agendar e coordenar, em conjunto com a Superintendência Executiva, as reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;
IV - distribuir e redistribuir os processos mediante sorteio para análise e relatoria dos Conselheiros;
V - organizar e preparar as pautas das Sessões e Reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;
VI - organizar os processos para apreciação pelo Conselho Diretor;
VII - manter registro dos Fóruns de Decisão do Conselho Diretor;
VIII - manter lista dos Circuitos Deliberativos, com indicação de seu objeto, prazo e fase de tramitação, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet;
IX - lavrar e publicar Ata das Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos, arquivando-a na Biblioteca, disponível para conhecimento geral, inclusive na página da Anatel na Internet;
X - adotar as providências cabíveis para a gravação e divulgação das Sessões e Reuniões;
XI - submeter as minutas de instrumentos deliberativos relativos aos processos deliberados pelo Conselho Diretor, para assinatura do Presidente do Conselho;
XII - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos deliberativos do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados;
XIII - organizar as Súmulas da Anatel;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Diretor publicação contendo as decisões do Conselho Diretor;
XV - organizar, em conjunto com a Gerência de Informações e Biblioteca, repositório de jurisprudência das decisões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo;
XVI - secretariar os Conselhos Diretor e Consultivo;
XVII - participar das Reuniões e Sessões dos Conselhos Diretor e Consultivo, sem direito a voto; e,
XVIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO II — Dos Órgãos Vinculados à Presidência da Agência
Seção I — Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social
Art. 171. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem como competência:
I - apresentar, anualmente, a proposta de Plano de Comunicação Social da Agência para o exercício seguinte;
II - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos e ações de comunicação social interna e externa;
III - promover e coordenar a divulgação da imagem da Anatel para os públicos interno e externo;
IV - apoiar o Presidente, Conselheiros, Superintendentes, Gerentes e servidores da Agência nos relacionamentos com veículos de comunicação;
V - programar, desenvolver e coordenar as atividades de publicidade institucional, legal e de utilidade pública da Anatel;
VI - promover e coordenar o relacionamento com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
VII - programar, desenvolver e coordenar as ações de relações públicas, bem como processar os pedidos de terceiros para apoio institucional da Agência, com cessão da logomarca, submetendo-os à apreciação e deliberação do Conselho Diretor;
VIII - coordenar o uso das dependências da Anatel destinadas à realização de eventos;
IX - assegurar a identidade visual da Anatel em todas as suas iniciativas de divulgação;
X - assessorar a Superintendência de Gestão Interna na gestão do portal Anatel na Internet e intranet, contribuindo com adequações textuais e visuais da página principal do portal;
XI - gerenciar a Sala de Imprensa do portal da Anatel, produzindo, editando e publicando notícias sobre as atividades da Anatel;
XII - gerenciar a divulgação das atividades da Agência nas redes sociais e em outras mídias;
XIII - auxiliar os Conselheiros e demais autoridades durante a transmissão das Reuniões, Sessões e Audiências Públicas;
XIV - coordenar a elaboração, em conjunto com os demais órgãos da Anatel, de material de divulgação, destacando direitos dos consumidores, mudanças nas legislações, evolução do setor, divulgação de consultas públicas, dentre outras informações;
XV - elaborar publicação sobre novas tecnologias no mundo, as discussões na UIT e em outros fóruns internacionais pertinentes, tecnologias nacionais, avanços do setor, debates da sociedade, cobertura de eventos de comunicação, dentre outras informações que o Presidente da Agência considerar relevantes;
XVI - auxiliar na elaboração e promover a divulgação do Relatório Anual da Anatel; e,
XVII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção II — Da Assessoria de Relações Institucionais
Art. 172. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência:
I - estabelecer o relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;
II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;
III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;
IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;
V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, elaboradas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VI - zelar pela imagem institucional da Agência;
VII - realizar interação com as agências reguladoras e outros órgãos de Estado;
VIII - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência;
IX - acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas;
X - articular, em conjunto com as demais agências reguladoras federais, ações comuns para a governança e o fortalecimento da atividade regulatória e da cultura da regulação;
XI - propor, gerir e acompanhar convênios institucionais e de cooperação técnica com órgãos públicos ou entidades privadas sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência; e,
XII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção III — Da Assessoria Internacional
Art. 173. A Assessoria Internacional tem como competência:
I - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;
II - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões internacionais de natureza política e estratégica;
III - coordenar as atividades de escopo internacional da Agência e suas relações com organizações internacionais, administrações e instituições estrangeiras, inclusive nos processos relativos a negociações de acordos internacionais que envolvam o setor de telecomunicações;
IV - desenvolver estudos e coordenar com os representantes de cada Superintendência os posicionamentos brasileiros em temas de competência da Agência com abrangência e interesse internacional;
V - atuar em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores nos assuntos de interesse da Agência em âmbito internacional;
VI - coordenar a execução de projetos integrantes de acordos da Agência com organizações internacionais;
VII - elaborar Memorandos de Entendimento e projetos de cooperação técnica com instituições, administrações e reguladores estrangeiros;
VIII - assessorar a Agência nos estudos de modelos e experiências internacionais que incrementem a qualidade regulatória nacional, bem como das demais atividades técnicas e administrativas da Agência;
IX - analisar a viabilidade e coordenar a realização de eventos internacionais no Brasil sobre matérias de competência e interesse da Agência;
X - propor a adequação da ordem jurídica do setor de telecomunicações em razão de compromissos assumidos pelo País no contexto internacional e de recomendações de organizações internacionais; e,
XI - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção IV — Da Assessoria de Relações com os Usuários
Art. 174. A Assessoria de Relações com os Usuários tem como competência:
I - auxiliar o Presidente em assuntos relativos à defesa dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações; e,
II - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção V — Da Assessoria Técnica
Art. 175. A Assessoria Técnica tem como competência:
I - auxiliar tecnicamente o Presidente no desempenho de suas funções;
II - coordenar a elaboração e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico e ao incentivo à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I;
III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações;
IV - assessorar tecnicamente o Conselho Diretor e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas;
V - executar as atividades de consultoria e assessoramento técnico e emitir pareceres e notas técnicas;
VI - participar de estudos de impacto regulatório, desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VII - prestar ou solicitar informações aos fornecedores de produtos, investidores e prestadoras sobre regulamentação e procedimentos necessários para a prestação de serviços e comercialização de produtos; e,
VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção VI — Da Corregedoria
Art. 176. A Corregedoria tem como competência:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades da Agência;
II - orientar e aconselhar autoridades e órgãos da Agência sobre questões disciplinares de conduta;
III - realizar correição nos órgãos e unidades da Agência, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência do serviço;
IV - apreciar as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores da Agência;
V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores da Agência, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor;
VI - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto à sua confirmação no cargo ou exoneração; e,
VII - acompanhar o desempenho dos servidores com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências.
Seção VII — Da Procuradoria
Art. 177. A Procuradoria tem como competência:
I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção e demais servidores da Agência, com referência a atos praticados no exercício regular de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, emitindo Pareceres, Notas, Informações, Cotas e Despachos;
V - assistir às autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;
VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes; e,
VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais.
Seção VIII — Do Gabinete da Presidência
Art. 178. O Gabinete da Presidência tem como competência:
I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente;
II - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente;
III - assessorar o Presidente no relacionamento com os órgãos e as autoridades da Agência e nos contatos externos;
IV - encaminhar os processos para apreciação e assinatura pelo Presidente;
V - numerar, publicar e expedir os instrumentos deliberativos da Presidência da Agência;
VI - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente vinculados à Presidência;
VII - zelar pela numeração, expedição e publicação dos documentos da Presidência; e,
VIII - coordenar a realização de outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO III — Dos Órgãos Executivos
Seção I — Da Superintendência de Planejamento e Regulamentação
Art. 179. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso; e,
II - Gerência de Regulamentação.
Subseção I — Da Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso
Art. 180. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso é responsável por avaliar a disponibilidade dos serviços de telecomunicações no País e propor medidas visando à ampliação do acesso de qualquer pessoa ou instituição a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição socioeconômica.
Art. 181. A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:
I - realizar estudos de disponibilidade de serviço de telecomunicações em todo o território nacional;
II - elaborar estudos e proposições visando promover a universalização e ampliação do acesso a serviço de telecomunicações;
III - elaborar estudos e proposições visando promover o acesso aos serviços de telecomunicações às pessoas com deficiência;
IV - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização e de ampliação do acesso a serviço de telecomunicações, interagindo com a Superintendência de Competição;
V - elaborar propostas relativas ao uso de recursos do Fust e proposta de objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust;
VI - avaliar e elaborar propostas de revisão do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU;
VII - acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços;
VIII - acompanhar a implementação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, interagindo com as demais Superintendências da Anatel, se for o caso;
IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização e à ampliação do acesso;
X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e,
XI - realizar estudos gerados a partir de vários setores para que sejam mitigadas as barreiras ao acesso das telecomunicações em todo o território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo.
Subseção II — Da Gerência de Regulamentação
Art. 182. A Gerência de Regulamentação é responsável pela elaboração de atos normativos, de instrumentos editalícios que visem à outorga de concessão, permissão e autorização para expedição de serviços de telecomunicações, de direito de uso de radiofrequências, de propostas de adequação legislativa e pela consistência do modelo regulatório do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências dos demais órgãos previstas neste Regimento Interno.
Art. 183. A Gerência de Regulamentação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Planejamento e Regulamentação:
I - propor, definir a coordenação e supervisionar os trabalhos para a expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
II - analisar eventuais sugestões e a necessidade de expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
III - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de ato normativo para a prestação e fruição dos serviços de telecomunicações;
IV - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;
V - propor e coordenar os trabalhos para elaboração e alteração de plano nacional de numeração e suas alterações;
VI - propor e coordenar os trabalhos para elaboração de edital e chamamento público para a realização de licitação para exploração de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências, inclusive o plano de negócio;
VII - elaborar proposta de valores mínimos relativos ao preço público pela outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e pela obtenção de direito de exploração de satélite, interagindo com a Superintendência de Competição;
VIII - zelar pela consistência regulatória;
IX - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
X - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
XI - coordenar e promover a divulgação de minuta de ato normativo e de proposta de adequação legislativa para Consulta Interna e para Consulta Pública;
XII - participar da elaboração de propostas técnicas, acompanhar reuniões e trabalhos dos setores e organismos da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, incluídas Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações;
XIII - elaborar propostas de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;
XIV - elaborar propostas para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;
XV - elaborar e atualizar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado;
XVI - propor ações visando à governança e à melhoria da qualidade regulatória;
XVII - propor e coordenar estudos de impacto regulatório;
XVIII - coordenar projetos especiais definidos pelo Conselho Diretor;
XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas; e,
XX - elaborar a proposta de Agenda Regulatória da Anatel.
§ 1º Na execução dos trabalhos para expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa, sob a supervisão ou coordenação da Gerência de Regulamentação, devem ser constituídas equipes de projetos envolvendo os demais órgãos da Anatel relacionados ao tema.
§ 2º Os demais órgãos da Anatel deverão ser comunicados dos projetos para indicação de membros para a formação das equipes mencionadas no § 1º.
Seção II — Da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação
Art. 184. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações;
II - Gerência de Certificação e Numeração; e,
III - Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão.
Subseção I — Da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações
Art. 185. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações é responsável pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive, neste último caso, dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de uso temporário pelo gerenciamento de alterações nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela gestão do licenciamento de estações.
Parágrafo único. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações coordenará, observadas as competências do Ministro de Estado ao qual a Anatel é vinculada, a análise de projetos técnicos e suas alterações, bem como a aprovação de uso de instalações de estações de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares.
Art. 186. A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:
I - analisar solicitação de outorga e expedição de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequência, inclusive no que se refere à prorrogação e extinção;
II - analisar projetos técnicos e suas alterações, bem como aprovar o uso de instalações de estações, de uso de equipamentos e de licenciamento para funcionamento de estações dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;
III - elaborar regulamento de licenciamento de estações, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
IV - analisar situação de inexigibilidade de licitação;
V - realizar os procedimentos operacionais necessários para a condução de chamamento público e de licitação, tais como elaborar minuta do instrumento convocatório, aviso de licitação e minuta de Portaria de criação de comissão de licitação;
VI - analisar solicitação de adaptação em relação à concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e à autorização de uso de radiofrequência;
VII - analisar solicitação de substituição de representante legal de exploradora de satélite estrangeiro;
VIII - instruir processo de autorização de uso temporário de radiofrequências, efetuando a análise técnica dos pedidos e elaborando os atos de autorização pertinentes;
IX - analisar solicitação de certificação de operador de estação de telecomunicação, aplicando o respectivo exame;
X - analisar solicitação e propor a expedição de certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista;
XI - analisar solicitação de alteração de atos, termos, contratos e certificados;
XII - elaborar minutas de atos, termos, contratos e certificados;
XIII - elaborar proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público;
XIV - analisar solicitação de expedição, alteração e cancelamento de licença para funcionamento de estações, inclusive apreciando projeto técnico e de instalação de estações;
XV - analisar solicitação de ativação, desativação, reativação e alteração de característica técnica ou de informação cadastral de estações, bem como solicitação de aprovação para instalação, utilização ou troca de equipamentos;
XVI - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades;
XVII - analisar solicitação de direito de exploração de satélite e uso de radiofrequências associadas, inclusive no que se refere à prorrogação, transferência e extinção, exceto por caducidade;
XVIII - analisar solicitação de adaptação, prorrogação e renúncia em relação ao direito de exploração de satélite;
XIX - executar atividades relacionadas com a execução do Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais, inclusive no que se refere aos Serviços de Radiodifusão; e,
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Da Gerência de Certificação e Numeração
Art. 187. A Gerência de Certificação e Numeração é responsável pela administração e controle do uso dos recursos de numeração, bem como pela execução dos processos de licitação, outorga e expedição de autorização de uso de numeração e pela certificação e homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, pela proposição de habilitação de laboratórios e de designação de organismos certificadores e pelo controle da conformidade dos produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações, por meio de informações obtidas pela inspeção em campo.
Art. 188. A Gerência de Certificação e Numeração tem, em sua área de atribuição, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:
I - elaborar atos normativos de certificação de produtos, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
II - avaliar a utilização dos recursos de numeração, realizando análises e estudos sobre as informações de demandas, novas tecnologias e serviços, estabelecendo suas condições de uso;
III - administrar a atribuição, destinação e designação dos recursos de numeração de forma a otimizar seu uso;
IV - realizar estudos técnicos referentes à administração e utilização, presente e futura, dos recursos de numeração, propondo cenários e diretrizes para seu uso;
V - avaliar oportunidades de melhor aproveitamento dos recursos de numeração;
VI - analisar solicitação de autorização de uso de numeração;
VII - realizar licitação para autorização de uso de numeração;
VIII - analisar solicitação de renovação, adaptação, prorrogação e renúncia em relação à autorização de uso de numeração;
IX - analisar situação de extinção em relação à autorização de uso de numeração;
X - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas à União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, no âmbito de sua competência;
XI - elaborar proposta de regime de equivalência entre o sistema de certificação brasileiro e os de outros países;
XII - elaborar propostas de acordos internacionais para reconhecimento de certificados e para o reconhecimento de equivalência entre sistemas ou procedimentos de avaliação da conformidade, participando de comissões bilaterais ou multilaterais para atuar na implementação desses acordos;
XIII - identificar organismos certificadores designados e laboratórios habilitados para participação em Acordo de Reconhecimento Mútuo;
XIV - elaborar termos e condições para Acordo de Reconhecimento Mútuo;
XV - realizar auditoria do processo de certificação de produtos e sistemas junto aos laboratórios e organismos certificadores;
XVI - monitorar as características dos produtos homologados;
XVII - elaborar critérios e procedimentos para a avaliação e a habilitação de laboratórios de ensaio;
XVIII - analisar certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação nacionais ou estrangeiros;
XIX - elaborar requisitos técnicos, especificações mínimas e procedimentos de ensaio para certificação de produtos e sistemas;
XX - realizar a homologação de produtos de comunicação e sistemas de telecomunicações;
XXI - realizar cancelamento e suspensão de homologação; e,
XXII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão
Art. 189. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão é responsável pela administração e controle do uso do espectro de radiofrequência, propondo a atribuição, a destinação e as condições de uso de faixas de radiofrequência, pela administração dos recursos necessários à exploração de satélites, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e estabelecendo suas condições de uso, e pela regulamentação técnica e pela elaboração e manutenção de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica.
Art. 190. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação:
I - administrar o espectro de radiofrequência de forma a otimizar seu uso, propondo a canalização e as condições de uso e de compartilhamento;
II - avaliar a evolução de uso do espectro, realizando análises e estudos sobre tendências, demandas e novas tecnologias e aplicações que façam uso de radiofrequências;
III - elaborar atos normativos de atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Frequências da União Internacional de Telecomunicações (UIT), em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
IV - efetuar estudos e elaborar instrumentos normativos sobre exposição humana a campos eletromagnéticos na faixa de radiofrequências, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
V - realizar coordenação nacional e internacional de estações terrenas;
VI - realizar análises e estudos técnicos para verificar o uso eficiente do espectro de radiofrequência;
VII - elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofrequência exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;
VIII - realizar análise técnica de interferências de radiofrequência;
IX - realizar estudos referentes à ocupação do arco orbital de interesse do Brasil e diagnosticar um cenário de ocupação;
X - administrar o recurso de espectro e órbita, realizando os procedimentos de coordenação e notificação de redes de satélites e as análises e os estudos técnicos deles decorrentes, bem como estabelecendo as condições de uso;
XI - estimar valores para o pagamento das faturas referentes à recuperação de custos decorrente das publicações, pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), de informações de coordenação e de notificação de redes de satélites brasileiras;
XII - elaborar instrumentos normativos referentes à exploração de satélites, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
XIII - analisar solicitação de conferência ou prorrogação de direito de exploração de satélite quanto aos aspectos técnicos e de coordenação;
XIV - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembleias de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Radiocomunicações, da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e seus órgãos, no âmbito de sua competência;
XV - acompanhar as Seções Especiais publicadas pelo Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT e realizar a análise técnica para verificar a possibilidade de interferência nos sistemas espaciais e terrestres brasileiros;
XVI - elaborar e atualizar os Planos Básicos de Distribuição de Canais;
XVII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, bem como para as Administrações de Comunicações dos Estados-Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
XVIII - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à evolução dos Serviços de Radiodifusão; e,
XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção III — Da Superintendência de Fiscalização
Art. 191. Superintendência de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Suporte à Fiscalização;
II - Gerência de Fiscalização; e,
III - Gerências Regionais.
Parágrafo único. As Gerências Regionais previstas neste artigo serão constituídas por um Gerente Regional, por um Assessor Técnico e por Coordenadores Regionais de Processos, além de Unidades Operacionais nos termos deste Regimento Interno.
Subseção I — Da Gerência de Suporte à Fiscalização
Art. 192. A Gerência de Suporte à Fiscalização é responsável pela elaboração de normas, métodos e padrões de inspeção e pela especificação, gestão e manutenção dos sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de inspeção, no âmbito da Superintendência de Fiscalização.
Art. 193. A Gerência de Suporte à Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - expedir normas referentes a procedimentos e instruções para as atividades de inspeção e para a guarda e destinação de bens e produtos;
II - elaborar proposta de regulamento de inspeção, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
III - acompanhar a aplicação dos procedimentos, normas e instruções para as atividades de inspeção;
IV - especificar, gerir e manter sistemas, instrumentos e demais recursos necessários às atividades de inspeção;
V - coordenar as atividades de utilização dos sistemas de inspeção, definindo orientações e diretrizes para operação pelas Gerências Regionais;
VI - coordenar as atividades de conservação e calibração dos equipamentos e recursos para a inspeção; e,
VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Da Gerência de Fiscalização
Art. 194. A Gerência de Fiscalização é responsável pela coordenação, orientação e execução das atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbita e do espectro radioelétrico, e dos produtos de comunicação, pelo planejamento das atividades de inspeção.
Art. 195. A Gerência de Fiscalização tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - elaborar, acompanhar e coordenar a organização da execução da inspeção, inclusive quanto às Gerências Regionais, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e no Plano Estratégico da Agência;
II - elaborar e acompanhar a organização da execução da inspeção, a qual está estruturada em Diretrizes de Fiscalização, Plano Anual de Fiscalização e Plano Operacional de Fiscalização;
III - elaborar o Plano Anual das Atividades de Fiscalização, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e o Plano Estratégico da Agência;
IV - submeter as diretrizes gerais de inspeção para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
V - elaborar o Plano Anual de Fiscalização e o Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o disposto no Plano Anual de Atividades de Fiscalização;
VI - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividades de inspeção;
VII - coordenar, planejar, executar e orientar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VIII - coordenar e acompanhar o atendimento das solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, inclusive dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, definindo os procedimentos operacionais para seu atendimento e interagindo com as áreas solicitantes sempre que necessário;
IX - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
X - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais e a Unidade Operacional do Distrito Federal, na execução das atividades de inspeção no âmbito da Superintendência de Fiscalização, bem como avaliar seus desempenhos;
XI - alinhar e coordenar a adoção de medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
XII - coordenar a adoção de medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
XIII - referendar a interrupção, como medida cautelar, do funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis;
XIV - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
XV - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeção realizadas pela Agência;
XVI - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção;
XVII - emitir Auto de Infração na hipótese de descumprimento de obrigações constatado em ação de inspeção; e,
XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Das Gerências Regionais
Art. 196. As Gerências Regionais são responsáveis pela execução das atividades de inspeção, pela realização das atividades delegadas de outorga e recursos à prestação, de controle de obrigações, de tecnologia da informação, de relacionamento com os consumidores, de gestão administrativo-financeira e pela coordenação das atividades das Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas.
Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de autorização, execução, controle e contabilização dos atos administrativos em um único servidor ou autoridade.
Art. 197. As Gerências Regionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Fiscalização:
I - propor subsídios para a organização da execução da inspeção;
II - organizar a execução da inspeção, inclusive quanto às Unidades Operacionais a elas diretamente subordinadas, no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência;
III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de inspeção e do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas e instruções para as atividades de inspeção;
V - executar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VI - atender as solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência de Fiscalização sempre que necessário;
VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção, mediante referendo do Gerente de Fiscalização;
IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
X - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;
XI - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
XII - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeçãorealizadas pela Agência;
XIII - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção;
XIV - realizar o acompanhamento e controle da execução do plano de trabalho anual no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de inspeção;
XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação entre as Gerências Regionais e entre estas e as demais Superintendências da Anatel;
XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo;
XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de inspeção;
XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão; e,
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 198. As competências das Gerências Regionais relativas à sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação da Superintendência competente.
Parágrafo único. As Gerências Regionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos;
II - gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, suprimento de matérias de consumo, segurança física e patrimonial, infraestrutura e transporte terrestre e aéreo de pessoas;
III - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais em seu âmbito de atuação; e,
V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 199. As Gerências Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.
Art. 200. A Anatel dispõe das seguintes Gerências Regionais e de suas respectivas Unidades Operacionais:
I - Gerência Regional no Estado de São Paulo;
II - Gerência Regional nos Estados do Rio Janeiro e Espírito Santo;
a) Unidade Operacional no Estado do Espírito Santo;
III - Gerência Regional nos Estados do Paraná e Santa Catarina;
a) Unidade Operacional no Estado de Santa Catarina;
IV - Gerência Regional no Estado de Minas Gerais;
V - Gerência Regional no Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Gerência Regional nos Estados de Pernambuco, Paraíba e Alagoas;
a) Unidade Operacional no Estado da Paraíba; e,
b) Unidade Operacional no Estado de Alagoas;
VII - Gerência Regional nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
a) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso;
b) Unidade Operacional no Estado de Mato Grosso do Sul; e,
c) Unidade Operacional no Estado de Tocantins;
VIII - Gerência Regional nos Estados da Bahia e Sergipe;
a) Unidade Operacional no Estado de Sergipe;
IX - Gerência Regional nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte e Piauí;
a) Unidade Operacional no Estado do Rio Grande do Norte; e,
b) Unidade Operacional no Estado do Piauí;
X - Gerência Regional nos Estados do Pará, Maranhão e Amapá;
a) Unidade Operacional no Estado do Maranhão; e,
b) Unidade Operacional no Estado do Amapá;
XI - Gerência Regional nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima;
a) Unidade Operacional no Estado do Acre;
b) Unidade Operacional no Estado de Rondônia; e,
c) Unidade Operacional no Estado de Roraima; e,
XII - Unidade Operacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Por decisão do Conselho Diretor, poderão ser estabelecidas, mediante Resolução, outras Gerências Regionais ou Unidades Operacionais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.472/1997, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 201. As Unidades Operacionais têm as seguintes competências dentre as atribuídas às Gerências Regionais:
I - propor subsídios para a organização da execução da inspeção;
II - executar a organização da execução da inspeção no que tange aos seus recursos financeiros, materiais e humanos, observado, no que couber, o disposto no Plano Anual das Atividades de Fiscalização e o Plano Estratégico da Agência;
III - fornecer subsídios para a elaboração das diretrizes gerais de inspeção para elaboração do Plano Operacional de Fiscalização para aprovação do Superintendente de Fiscalização, observado o Plano Estratégico da Agência;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as atividades de inspeção;
V - executar as atividades de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária dos serviços de telecomunicação e de radiodifusão, da utilização dos recursos de órbitas e do espectro radioelétrico e dos produtos de comunicação, conforme o plano aprovado, adotando as atividades de suporte necessárias para o cumprimento desta atribuição;
VI - atender as solicitações de ações de inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, interagindo com a Gerência Regional sempre que necessário;
VII - fornecer subsídios relacionados a resultados de medições para compor contribuições a organismos internacionais de radiocomunicações;
VIII - adotar as medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção, mediante referendo do Gerente de Fiscalização;
IX - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos de telecomunicações, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
X - adotar as medidas necessárias à lacração e apreensão de bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
XI - adotar as medidas necessárias para a guarda e destinação de bens e produtos;
XII - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração e despachos de instauração, quando for o caso, encaminhando-os aos órgãos da Agência;
XIII - acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de inspeção realizadas pela Agência;
XIV - atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção;
XV - propor a padronização de instrumentos metodológicos utilizados nas atividades de inspeção;
XVI - participar das reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação;
XVII - fornecer subsídios para o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo;
XVIII - identificar as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros necessários para a execução das atividades de inspeção;
XIX - instaurar, instruir e aplicar sanções em Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão; e,
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As Unidades Operacionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar o acompanhamento e o controle da execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Unidade Operacional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
II - propor a elaboração de editais de licitação para a aquisição de bens e serviço;
III - atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de inspeção;
IV - executar as atividades descentralizadas, de acordo com as delegações de competência; e,
V - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 202. As Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinadas à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. As competências que lhe forem delegadas após a aprovação deste Regimento Interno deverão preceder de análise de conveniência, oportunidade e dos recursos necessários.
Seção IV — Da Superintendência de Controle de Obrigações
Art. 203. A Superintendência de Controle de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade;
II - Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso;
III - Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores; e,
IV - Gerência de Controle de Obrigações Gerais.
Subseção I — Da Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade
Art. 204. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de qualidade por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.
Parágrafo único. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade é responsável pela monitoração contínua dos elementos de rede de prestadoras de serviços de telecomunicações, atuando preventivamente nas expansões de rede necessárias à garantia das obrigações de qualidade.
Art. 205. A Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - controlar o processo de apresentação sistemática de dados e indicadores de qualidade, verificando sua integridade e consistência;
II - realizar o processo de monitoração e aferição da qualidade das redes de prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - realizar a gestão dos riscos relacionados à segurança das infraestruturas críticas de telecomunicações;
IV - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de qualidade;
V - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações de qualidade;
VII - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;
VIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;
IX - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;
X - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e,
XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Da Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso
Art. 206. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações de universalização por parte das detentoras de concessão para exploração de serviços de telecomunicações, obrigações relativas a bens reversíveis e a instalação e funcionamento de Telefones de Uso Público - TUPs, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.
Art. 207. A Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - realizar registro dos bens reversíveis quando da habilitação;
II - elaborar proposta de incorporação à União de bens reversíveis;
III - realizar estudos técnicos relativos ao tema de bens reversíveis;
IV - acompanhar, controlar e analisar o processo de informações sobre os inventários e movimentações de bens reversíveis das prestadoras, inclusive aprovações prévias;
V - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações dos bens e serviços vinculados à concessão;
VI - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de universalização, bens reversíveis e relativas a instalação e funcionamento de TUPs;
VII - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de ampliação de acessos;
VIII - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações relativas a seguros;
IX - acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem os recursos do Fust, interagindo com as demais Superintendências da Anatel, se for o caso;
X - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência;
XI - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, relativo a obrigações de Universalização, bens reversíveis e relativas à instalação e funcionamento de TUPs;
XII - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;
XIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;
XIV - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;
XV - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e,
XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores
Art. 208. A Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das obrigações referentes aos direitos dos consumidores por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidas nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.
Art. 209. A Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações de ressarcimento aos consumidores;
II - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência;
III - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações referentes aos direitos dos consumidores;
IV - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência, nelas incluindo processos referentes ao óbice às atividades de inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em inspeção nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;
V - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;
VI - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;
VII - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e,
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção IV — Da Gerência de Controle de Obrigações Gerais
Art. 210. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais é responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das demais obrigações e compromissos não previstos nas Gerências de Controle de Obrigações de Qualidade, Universalização e de Ampliação de Acesso e de Direitos dos Consumidores, assumidos por parte das detentoras de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações, de autorização de uso de radiofrequência, de autorização de uso de numeração e de direito de exploração de satélite definidos nos instrumentos regulatórios pertinentes e nos respectivos contratos, termos e atos, bem como pela instauração, instrução e elaboração de proposta de aplicação de sanções em processo administrativo referente ao descumprimento de tais obrigações.
Art. 211. A Gerência de Controle de Obrigações Gerais tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações:
I - acompanhar e controlar o cumprimento das demais obrigações não previstas nas Gerências de Controle de Obrigações de Qualidade, Universalização e de Ampliação de Acesso e de Direitos dos Consumidores;
II - coordenar a análise e negociação de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito de sua competência;
III - acompanhar e controlar o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta relativo às obrigações não previstas nas competências das demais Gerências desta Superintendência;
IV - acompanhar e controlar o cumprimento de compromissos assumidos;
V - acompanhar e controlar o cumprimento de condicionamentos impostos em anuências prévias e outros instrumentos correlatos;
VI - instaurar, instruir e submeter proposta de aplicação de sanções em processos referentes às obrigações previstas no âmbito de sua competência;
VII - instaurar, instruir e submeter proposta de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, e de processos de dispensa da oferta desses canais em bloco e em ordem sequencial, para decisão do Superintendente de Controle de Obrigações;
VIII - acompanhar e manter atualizado o cadastro de antecedentes infracionais;
IX - elaborar relatórios com diagnósticos sobre as infrações cometidas;
X - realizar a emissão e envio de documentos de cobrança decorrentes do desenvolvimento de suas atividades; e,
XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção V — Da Superintendência de Competição
Art. 212. A Superintendência de Competição é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação;
II - Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras; e,
III - Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica.
Subseção I — Da Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação
Art. 213. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação é responsável pelo monitoramento e análise do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, considerando os impactos provocados pelos reajustes e revisões de tarifas, preços e planos de serviços, pela proposição, acompanhamento da implementação e avaliação de modelos de estrutura de custos, bem como pela análise e proposição de revisões e reajustes de tarifas e preços e homologação de planos de serviços e pelo acompanhamento e controle de sua aplicação pelas prestadoras.
Art. 214. A Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:
I - acompanhar a situação e o desenvolvimento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações, elaborando relatório consolidado dos resultados obtidos;
II - acompanhar tarifas e preços praticados pelas prestadoras, sugerindo os ajustes necessários;
III - analisar estruturas de custos das prestadoras, visando a identificar, entre outros elementos, os ganhos em eficiência;
IV - analisar requerimentos de reajuste e revisão de tarifas e preços;
V - analisar e promover estudos e cálculos sobre tarifas, preços e planos de serviços;
VI - elaborar regulamento de tarifas e custos, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VII - participar de estudos de impacto regulatório, desenvolvidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
VIII - elaborar proposta de revisão de tarifas e preços;
IX - elaborar proposta de homologação de reajuste de tarifas e preços;
X - analisar requerimentos de homologação e modificação de planos de serviços, bem como quaisquer consultas relativas à matéria;
XI - propor modelos de estrutura de custos;
XII - acompanhar a implementação dos modelos de estrutura de custos;
XIII - avaliar modelos de estrutura de custos; e,
XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Da Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras
Art. 215. A Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras é responsável pela realização de mediação, conciliação e arbitramento de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e pelo monitoramento, sob a ótica da competição, dos contratos entre as prestadoras ou entre estas e empresas de outros setores, incluindo aqueles de interconexão e compartilhamento de infraestrutura, bem como pela proposição de sugestões para solução de conflitos.
Art. 216. A Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:
I - analisar solicitações de instauração e instruir Processo de Resolução de Conflitos que lhe forem encaminhadas;
II - analisar resultados de procedimento de resolução de conflito realizado fora do âmbito da Agência apresentados por prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - controlar a observância de condições arbitradas;
IV - analisar e acompanhar a execução de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - analisar solicitação de homologação de contratos firmados entre prestadoras de serviços de telecomunicações;
VI - analisar contratos de compartilhamento de infraestrutura, envolvendo prestadoras de serviços de telecomunicações e de outros serviços públicos, bem como acompanhar a sua execução;
VII - verificar necessidade de apuração de infração contra a ordem econômica;
VIII - analisar e homologar as Ofertas de Referência de Produtos no Mercado de Atacado; e,
IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica
Art. 217. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica é responsável pela análise do ambiente competitivo do setor de telecomunicações e pelo monitoramento do controle societário das prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 218. A Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Competição:
I - analisar o ambiente competitivo, considerando as metas contratuais e o potencial de crescimento do mercado e das operadoras, bem como elaborar relatório de avaliação do ambiente competitivo e de medidas para promoção da competição;
II - propor e reavaliar os Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo (PMS) em mercados relevantes;
III - analisar, com a utilização de subsídios da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, solicitação de transferência de concessão, permissão e autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização de uso de radiofrequências;
IV - certificar o registro de alteração de atos constitutivos de empresas exploradoras de serviços de telecomunicações e detentoras de direito de exploração de satélite brasileiro, no âmbito do monitoramento do controle societário sujeito ao controle posterior da Agência, nos termos da regulamentação aplicável;
V - analisar solicitação de transferência de controle societário, de reestruturação societária, de redução de capital social de empresas concessionárias e registro de alteração de atos constitutivos que não impliquem transferência de controle, nos termos da regulamentação aplicável;
VI - elaborar análise técnica solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, quanto aos processos de apuração e repressão das infrações da ordem econômica e de controle de atos e contratos no setor de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, submetendo-a à aprovação do Conselho Diretor;
VII - propor condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado; e,
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção VI — Da Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital
Art. 219. A Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital;
II - Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores; e,
III - Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores.
Subseção I — Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital
Art. 220. A Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital é responsável pela interação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pela avaliação da satisfação do consumidor e proposição de melhorias na prestação dos serviços de telecomunicações com base na análise crítica das demandas registradas por meio dos canais institucionais, bem como de informações pertinentes ao ramo de atuação da Superintendência, pela realização de pesquisas de satisfação e opinião, e pela promoção da educação para o consumo dos serviços de telecomunicações.
Art. 221. A Gerência de Inteligência em Consumo e Inclusão Digital tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital:
I - articular a atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins;
II - estimular a promoção de ações de educação e esclarecimentos aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras entidades afins sobre os direitos relativos aos serviços de telecomunicações;
III - correlacionar as informações disponíveis no sistema de atendimento da Anatel e no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, sobre as necessidades dos consumidores nas atividades regulatórias e fiscalizatórias;
IV - estabelecer termos de cooperação técnica com os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e entidades afins, visando proteção estratégica e qualificada dos consumidores de serviços de telecomunicações no país;
V - atuar, preventivamente, com ações que visem à garantia dos direitos do consumidor no setor de telecomunicações;
VI - acompanhar a satisfação dos consumidores e promover ações que possibilitem seu incremento;
VII - realizar, direta ou indiretamente, pesquisas de satisfação e opinião dos consumidores;
VIII - consolidar as informações dos bancos de dados desta Superintendência para fins de geração de relatórios de caráter gerencial e estatístico;
IX - subsidiar a elaboração do Plano Anual das Atividades de Fiscalização, do Plano Anual das Atividades de Acompanhamento e Controle e do Plano Estratégico da Agência, por meio da utilização das informações geradas a partir das atividades realizadas pela Superintendência, em especial aquelas relativas às reclamações dos consumidores;
X - realizar diagnóstico da prestação do serviço ao consumidor, com base na análise das demandas registradas por meio dos canais institucionais, de informações de outros órgãos e entidades relativas ao desempenho da prestação dos serviços, do resultado de pesquisa de satisfação e opinião e das manifestações dos consumidores;
XI - definir metodologia de cálculo e propor indicadores de desempenho do atendimento aos consumidores assim como outros de natureza consumerista;
XII - desenvolver ações de educação e esclarecimentos à sociedade sobre os direitos e conceitos técnicos relativos aos serviços regulados a fim de promover a educação para o consumo dos serviços de telecomunicações;
XIII - realizar estudos gerados a partir de vários setores para a expansão das habilidades digitais da população e para que sejam mitigadas as barreiras ao uso das telecomunicações em todo o território nacional, propondo as soluções necessárias para atingir tal objetivo;
XIV - propor medidas pertinentes para reprimir ações que violem os direitos do consumidor e para a expansão das habilidades digitais da população;
XV - divulgar periodicamente dados relativos à atuação da Agência referentes à matéria consumerista; e,
XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Da Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores
Art. 222. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores é responsável por acompanhar e avaliar o acolhimento das demandas de consumidores, por meio de todos os canais de atendimento, verificando se o atendimento condiz com as métricas de qualidade estabelecidas, gerir a infraestrutura de suporte a esses procedimentos, definir e implementar mecanismos que possibilitem elevar a qualidade do atendimento prestado, e traçar ações de melhoria de performance e distribuição adequada dos recursos.
Art. 223. A Gerência de Canais de Relacionamento com os Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital:
I - administrar a Central de Atendimento e demais canais de relacionamento, em articulação com as demais Superintendências, os órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os órgãos vinculados à Presidência e a Ouvidoria;
II - monitorar a qualidade do atendimento e satisfação dos consumidores quanto à utilização dos canais institucionais de relacionamento com a Anatel;
III - realizar o acompanhamento físico, administrativo, financeiro, estratégico e operacional da Central de Atendimento, monitorando os riscos operacionais e oportunidades a fim de garantir a continuidade e qualidade do serviço;
IV - coordenar a atualização das informações sobre a Agência e seus regulamentos, disponíveis na Central de Atendimento e demais canais institucionais, bem como a atualização dos procedimentos, ferramentas e mecanismos de atendimento e tratamento das demandas dos consumidores em articulação com as demais Superintendências da Anatel;
V - gerir a infraestrutura necessária para a utilização dos canais de relacionamento com os consumidores, implementando mecanismos de otimização do desempenho desta Superintendência;
VI - demandar ações de inspeção para averiguar fatos apresentados nas solicitações formuladas pelos consumidores, quando necessário;
VII - coordenar, orientar e supervisionar as Salas do Cidadão, espaços de atendimento presencial no tocante aos assuntos relativos a essa Superintendência, alocadas na Sede, nas Gerências Regionais e em suas respectivas Unidades Operacionais;
VIII - orientar, em articulação com as demais Superintendências, órgãos vinculados ao Conselho Diretor, órgãos vinculados à Presidência, Superintendente Executivo e a Ouvidoria, sobre o atendimento e os procedimentos a serem observados pelos canais de relacionamento no que tange ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Sede, dos Escritórios Regionais e das Unidades Operacionais; e,
IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores
Art. 224. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores é responsável pelo tratamento e acompanhamento das demandas recebidas de outros órgãos e entidades que se refiram a questões relativas ao consumidor dos serviços regulados, assim como das solicitações formuladas por consumidores e recebidas pelos canais institucionais colocados à disposição da sociedade, promovendo a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e consumidores e propondo medidas preventivas e corretivas.
Art. 225. A Gerência de Tratamento de Solicitações de Consumidores tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Relações de Consumo e Inclusão Digital:
I - receber, tratar e acompanhar demandas de órgãos e entidades, que se refiram a questões relativas ao consumidor dos serviços regulados;
II - receber, analisar, classificar, encaminhar, acompanhar e responder, no que couber, as solicitações formuladas pelos consumidores dos serviços regulados pela Agência;
III - elaborar resposta ao consumidor, no que couber, utilizando, quando necessário, informações recebidas de outros órgãos ou prestadoras;
IV - demandar ações de inspeção para averiguar fatos apresentados nas solicitações formuladas pelos consumidores, quando necessário;
V - cobrar e avaliar respostas de demandas encaminhadas às prestadoras, bem como às demais áreas da Agência;
VI - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência, consumidores e prestadoras de serviços de telecomunicações;
VII - atuar junto às prestadoras de serviços de telecomunicações, a fim de otimizar os recursos e melhorar o atendimento às demandas registradas pelos consumidores nos canais institucionais;
VIII - propor medidas pertinentes para reprimir ações que violem os direitos do consumidor;
IX - promover a resolução de conflitos referentes à prestação de serviços de telecomunicações ao consumidor;
X - acompanhar, controlar e analisar o cumprimento das obrigações referentes aos direitos dos consumidores; e,
XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção VII — Da Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação
Art. 226. A Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas;
II - Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes; e,
III - Gerência de Informações e Biblioteca.
Subseção I — Da Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas
Art. 227. A Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas é responsável pela condução das atividades de planejamento e provisão da informatização, de desenvolvimento de sistemas e segurança da informação.
Art. 228. A Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação:
I - garantir a qualidade da Tecnologia da Informação, incluindo sistemas e serviços, inovações e gestão da arquitetura de sistemas de informação;
II - gerir o relacionamento com o negócio da Agência, incluindo levantamento de necessidades e definição de requisitos das soluções de Tecnologia da Informação;
III - gerenciar portfólio de programas e projetos para entrega de produtos e serviços de Tecnologia da Informação;
IV - desenvolver e manter sistemas de informação;
V - planejar, operar, analisar, monitorar, medir e avaliar a performance, riscos e conformidade dos processos e serviços de Tecnologia da Informação e de redes de comunicação de dados;
VI - planejar orçamento e contratações de Soluções de Tecnologia da Informação, garantindo a conformidade com requisitos externos, especialmente órgãos de controle;
VII - gerir aspectos tecnológicos da Segurança da Informação; e,
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção II — Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes
Art. 229. A Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes é responsável pela condução das atividades de operação, manutenção e atendimento aos usuários de tecnologia da informação da Agência.
Art. 230. A Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação:
I - gerenciar operações dos ambientes computacionais;
II - gerenciar operações das redes de comunicação;
III - gerenciar operações de manutenção de sistemas legados;
IV - gerenciar central de atendimento ao usuário de Tecnologia da Informação, gestão de incidentes e microinformática;
V - gerenciar problemas, mudanças e configurações nos ambientes computacionais;
VI - gerenciar operações de telefonia;
VII - coordenar ações integradas juntos aos responsáveis pela Tecnologia da Informação nos Escritórios Regionais e Unidades Operacionais; e,
VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Informações e Biblioteca
Art. 231. A Gerência de Informações e Biblioteca é responsável pelo gerenciamento das atividades de atendimento documental e de protocolo, pela normatização do tratamento da informação, pela gestão dos portais, pela atualização e manutenção do acervo documental e bibliográfico e pela coordenação da publicação de documentos da Agência.
Art. 232. A Gerência de Informações e Biblioteca tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Transformação Digital e Gestão da Informação:
I - controlar a circulação, manutenção, armazenamento e eliminação de dados e informações da Agência;
II - analisar e atender, no âmbito de suas atribuições, às solicitações de informações de órgãos da Agência e requerimentos de Administrados e entidades externas, conforme disponibilidade e restrições de acesso;
III - gerenciar as atividades de protocolo;
IV - gerenciar o acervo documental e bibliográfico;
V - requisitar a aquisição de acervo bibliográfico;
VI - coordenar a publicação oficial de documentos no Diário Oficial da União, no portal Anatel na Internet, intranet e no boletim de serviços da Agência;
VII - gerenciar a cobrança de emolumentos decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
VIII - gerenciar o recebimento de comentários e sugestões relativos à minuta de ato normativo, documento ou assunto de interesse relevante submetido a Consulta Interna e Consulta Pública;
IX - propor normas e procedimentos para o tratamento da informação, inclusive a publicação e gestão do acervo de documentos e bibliográfico da Agência, disponível em qualquer formato e suporte, de forma a garantir o atendimento às determinações legais que dispõem sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, acesso à informação, organização dos serviços de telecomunicações e funcionamento do órgão regulador;
X - propor normas e procedimentos relativos à implementação do processo administrativo eletrônico no âmbito da Anatel;
XI - supervisionar e assistir, a execução das atividades e o atendimento às normas e procedimentos em vigor associados à gestão documental;
XII - dar publicidade a informações, instrumentos normativos e demais documentos da Agência, com observância de critérios de segurança, confiabilidade e tratamento sigiloso;
XIII - gerenciar o atendimento às solicitações de vistas de processos, documentos, legislação de telecomunicações, fornecimento de cópias, digitalização e remessa de documentos;
XIV - divulgar, por meios eletrônicos ou em papel, bem como guardar, tratar e manter abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca, os documentos da Agência, ressalvados os protegidos por sigilo, nos termos da legislação;
XV - organizar, em conjunto com a Secretaria do Conselho Diretor, as decisões emanadas dos órgãos da Anatel, bem como as apreciações críticas do Ouvidor tornando-as disponíveis para consulta, de modo a criar um repositório único de jurisprudência;
XVI - coordenar o desenvolvimento e gerenciar o conteúdo do portal Anatel na Internet e intranet;
XVII - gerenciar a sistematização normativa, o Manual de Redação da Anatel e respectivas tipologias documentais; e,
XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O tratamento da informação a que se refere o inciso IX é o conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação, nos termos da legislação aplicável.
Seção VIII — Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 233. A Superintendência de Administração e Finanças é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Gerência de Aquisições e Contratos;
II - Gerência de Infraestrutura e Segurança Institucional;
III - Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas; e,
IV - Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.
Subseção I — Da Gerência de Aquisições e Contratos
Art. 234. A Gerência de Aquisições e Contratos é responsável pela aquisição de bens, materiais e serviços e pelas atividades inerentes à administração corporativa dos contratos.
Art. 235. A Gerência de Aquisições e Contratos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos;
II - realizar a administração corporativa de contratos;
III - conduzir o controle, análise e efetivação dos procedimentos de convênios e termos de cooperação demandados pela Anatel;
IV - identificar necessidades, elaborar propostas e apresentar à superintendência padrões e normas para as atividades de competência da gerência;
V - dispensar, anular e revogar licitações de bens, materiais e serviços ou julgá-las inexigíveis;
VI - aplicar sanção de advertência e multa, nas licitações de bens, materiais e serviços, observada a legislação vigente;
VII - declarar ou aprovar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação de bens, materiais e serviços;
VIII - ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação;
IX - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições previstos na legislação vigente;
X - firmar, em conjunto com o Superintendente de Administração e Finanças, contratos de prestação de serviços de terceiros e de fornecimento de bens; e,
XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. Na realização de processos licitatórios será assegurado o respeito à segregação de funções, não se admitindo o acúmulo de atribuições de aprovação e ratificação dos atos administrativos em uma única autoridade.
Subseção II — Da Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional
Art. 236. A Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional é responsável pelo planejamento, coordenação e fiscalização dos serviços gerais de engenharia, de infraestrutura, e de segurança institucional e dos serviços e obras de engenharia, de automação, de patrimônio e de transporte, mantendo a qualidade e a funcionalidade da estrutura física da Sede da Agência.
Art. 237. A Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I - gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, bem como ao suprimento de materiais de consumo da Sede da Agência;
II - gerenciar as atividades relacionadas à segurança física e patrimonial da Sede da Agência;
III - gerenciar as atividades controle e manutenção da infraestrutura da Sede da Agência, em especial, quanto a avaliação da situação física das instalações, definindo a necessidade de reformas, adaptações, ou construções;
IV - gerenciar as atividades de transporte terrestre e aéreo de pessoas da Sede da Agência;
V - apoiar as unidades descentralizadas no acompanhamento da execução das obras de engenharia; e,
VI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção III — Da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 238. A Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas é responsável por administrar os recursos humanos da Agência.
Art. 239. A Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I - promover a capacitação dos servidores;
II - promover a gestão do conhecimento organizacional;
III - administrar a estrutura organizacional e de cargos comissionados;
IV - promover a gestão do desempenho institucional e dos servidores;
V - promover a gestão por competências;
VI - administrar o desenvolvimento dos servidores na carreira;
VII - promover a qualidade de vida no trabalho;
VIII - planejar o dimensionamento da força de trabalho;
IX - administrar a seleção, ingresso, alocação, movimentação e desligamento de pessoas;
X - divulgar, acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres de agentes públicos;
XI - administrar o cadastro de pessoal;
XII - administrar a folha de pagamento, direitos, benefícios e vantagens, reembolso e ressarcimento de despesas;
XIII - implementar o plano de ação da saúde ocupacional, empreendendo as atividades a ele associadas; e,
XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção IV — Da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação
Art. 240. A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil do Plano Operacional da Agência em conformidade com o Plano Estratégico, pela consolidação da proposta orçamentária, e gestão da arrecadação das receitas sob responsabilidade da Anatel.
Art. 241. A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:
I - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do Plano de Gestão Tático da Agência, propondo os necessários ajustes;
II - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução orçamentária, financeira e contábil do Plano de Gestão Tático da Agência;
III - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
IV - gerenciar as atividades relacionadas à elaboração da proposta de orçamento anual da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), bem como de instrumentos normativos em sua esfera de competências, assegurando a participação das demais áreas internas;
V - gerenciar as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) assegurando a participação das demais áreas internas;
VI - acompanhar, consolidar e gerar informações de valores pagos e retidos na fonte, enviando-as à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VII - gerir suprimento de fundos;
VIII - coordenar e supervisionar a Tomada de Contas Especial e a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-as, após aprovação do Conselho Diretor, à Controladoria-Geral da União;
IX - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas à gestão da arrecadação das receitas administradas pela Anatel, bem como propor medidas para o aperfeiçoamento do acompanhamento da arrecadação;
X - monitorar o recolhimento dos valores arrecadados e executar os respectivos controles junto ao agente financeiro;
XI - analisar e instruir os processos pertinentes a pedidos de restituição e compensação de valores pagos a maior ou indevidamente;
XII - encaminhar ao Banco Central do Brasil os arquivos eletrônicos para inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
XIII - instaurar e instruir os Processos Administrativos Fiscais, referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na Sede;
XIV - realizar cobrança de valores constituídos e vencidos referentes às receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e da Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública - CFRP relativos aos serviços licenciados na Sede;
XV - realizar cobrança de valores constituídos e vencidos referentes às receitas do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;
XVI - estabelecer, em conjunto com as unidades gestoras de crédito, normas e rotinas relacionadas às atividades de cobrança dos créditos não tributários, auxiliando-as nas atribuições que lhes competem;
XVII - realizar o acompanhamento e a classificação de valores, para todos os fins;
XVIII - demandar as inspeções sistêmicas relacionadas à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal os Processos Administrativos para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos relacionados ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, bem como à Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública - CFRP e Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, sendo esses dois últimos relativamente aos serviços licenciados na Sede; e,
XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Seção IX — Da Superintendência Executiva
Art. 242. A Superintendência Executiva é constituída pela Gerência de Planejamento Estratégico.
Subseção I — Da Gerência de Planejamento Estratégico
Art. 243. A Gerência de Planejamento Estratégico é responsável pelo monitoramento da atuação da Agência e do mercado de telecomunicações, avaliando as tendências e oportunidades para o setor, com o objetivo de propor o posicionamento estratégico da Agência, por meio da elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Plano Estratégico da Agência.
Art. 244. A Gerência de Planejamento Estratégico tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência Executiva:
I - elaborar proposta de Diretrizes Gerais para o Plano Estratégico da Agência;
II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Estratégico da Agência e suas revisões, identificando objetivos e estratégias organizacionais, bem como programas, projetos, atividades, metas, indicadores estratégicos e de gestão;
III - coordenar a elaboração da proposta do Plano de Gestão Tático e suas revisões, avaliando a consistência com o Plano Estratégico da Agência;
IV - realizar estudos do ambiente do setor de telecomunicações de forma a retratar a situação atual e tendências futuras do setor;
V - coordenar a elaboração de cenários futuros para o setor de telecomunicações, identificando os impactos e as alterações necessárias no posicionamento estratégico da Agência;
VI - coordenar o estudo de oportunidades e ameaças para o setor de telecomunicações e seus respectivos impactos no cumprimento da missão e no alcance dos objetivos da Agência;
VII - acompanhar, no âmbito de sua competência, o andamento dos programas e projetos de toda a Agência, visando verificar o alcance dos objetivos estratégicos e o cumprimento das metas;
VIII - promover a gestão dos processos de negócio utilizados nas atividades da Agência;
IX - coordenar o acompanhamento da execução e a avaliação de resultados dos Planos Estratégico e de Gestão Tático, bem como a proposta do relatório anual de atividades da Agência;
X - avaliar a adequação do Regimento Interno da Anatel ao Plano Estratégico da Anatel;
XI - coordenar a captação dos dados do setor, organizá-los e disponibilizá-los, inclusive na página da Anatel na Internet, fazer pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação do Plano Estratégico da Agência;
XII - promover interação com órgãos e entidades externas que se façam necessários ao processo de planejamento institucional; e,
XIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Plano Estratégico da Agência deve considerar o Plano Plurianual (PPA) e as diretrizes da política do setor definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, bem como a Política Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Seção X — Das Competências Comuns das Gerências
Art. 245. São competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - observar as diretrizes dos Planos Estratégico e de Gestão Tático da Agência nas suas atividades;
II - participar da elaboração da proposta de Plano Anual de Atividades da Superintendência;
III - participar da elaboração de atos normativos de sua competência previstos neste Regimento Interno, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação e outras Superintendências relacionadas ao tema;
IV - analisar e cadastrar informações relevantes;
V - manter registros cadastrais atualizados;
VI - gerenciar o acervo documental e o armazenamento de dados e informações, no âmbito de sua competência;
VII - instruir, encerrar e arquivar requerimentos e processos;
VIII - elaborar notificações e solicitações de informações;
IX - administrar o acesso das prestadoras aos sistemas de informações e acompanhamento;
X - elaborar proposta de divulgação interna e externa de informações, encaminhando requisição para o meio de publicação aplicável, incluindo as publicações no Diário Oficial da União;
XI - divulgar e cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XII - assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, elaborar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XIII - identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;
XIV - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XV - solicitar a realização de atividade de inspeção;
XVI - analisar os Relatórios de Fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados;
XVII - requisitar ou aprovar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica;
XVIII - solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;
XIX - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
XX - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Gerência;
XXI - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuições da Gerência; e,
XXII - exercer outras competências que lhes forem atribuídas.
Art. 246. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns das Gerências, em suas respectivas áreas de atuação:
I - analisar comentários, críticas e sugestões recebidos em razão de Consulta Interna e de Consulta Pública, emitindo relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;
II - analisar denúncias e requerimentos em geral, elaborando as respostas pertinentes e instaurando, quando for o caso, averiguação preliminar;
III - instaurar, instruir e concluir averiguação preliminar;
IV - encaminhar requerimento de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta à Superintendência de Controle de Obrigações; e,
V - instruir recurso, com vistas a possibilitar a tomada de decisão quanto a sua admissibilidade e a reconsideração de decisão recorrida, informando ainda sobre a existência de requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Art. 247. As competências previstas para as Gerências aplicam-se, no que couber, aos órgãos vinculados ao Conselho Diretor e à Presidência e aos Gabinetes dos Conselheiros Diretores.
Seção XI — Das Atribuições Funcionais de Caráter Comum
Subseção I — Dos Superintendentes
Art. 248. São competências comuns aos Superintendentes:
I - aprovar as atribuições dos coordenadores de processos no âmbito das Gerências que lhe são subordinadas;
II - delegar as competências que lhe forem atribuídas, em coordenação com o Superintendente Executivo;
III - coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência previstos neste Regimento Interno, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação e outras Superintendências relacionadas ao tema;
IV - expedir Consulta Pública ou Interna, no âmbito de sua competência;
V - monitorar e fornecer subsídios quanto aos efeitos dos regulamentos sobre os administrados relatando os resultados em consequência da regulação aplicada ao setor, propondo possíveis ajustes e adequações;
VI - propor a instituição de Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados;
VII - supervisionar as atividades da respectiva Superintendência, respondendo pela sua administração e resultados;
VIII - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Superintendência, respeitada a autoridade de seus superiores;
IX - observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico e Operacional da Agência;
X - aprovar e encaminhar ao órgão competente o Plano Anual de Atividades relativo à respectiva Superintendência;
XI - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XII - expedir medidas cautelares, no âmbito de sua competência;
XIII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da Agência;
XIV - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
XV - submeter a criação de Comitês à aprovação do Conselho Diretor;
XVI - emitir correspondências externas, de acordo com instrumento normativo específico;
XVII - coordenar a elaboração e o acompanhamento da execução das ações que compõem o Plano de Gestão Tático da Agência;
XVIII - supervisionar a execução dos processos da Agência, no âmbito de sua competência;
XIX - formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica;
XX - solicitar agendamento de reuniões técnicas de apresentação para o Conselho Diretor;
XXI - expedir notificações e solicitações de informações;
XXII - assessorar os demais órgãos da Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XXIII - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XXIV - requisitar ou aprovar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;
XXV - autorizar viagens no País, de acordo com a regulamentação específica;
XXVI - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XXVII - gerenciar os contratos no órgão sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência;
XXVIII - solicitar desenvolvimento e manutenção de sistema de informação;
XXIX - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais;
XXX - encaminhar processos para deliberação do Conselho Diretor;
XXXI - propor a edição de Súmula;
XXXII - responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
XXXIII - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando a desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;
XXXIV - instruir recurso, com vistas a possibilitar a tomada de decisão pela autoridade competente;
XXXV - coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais quanto às atividades delegadas; e,
XXXVI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao Superintendente Executivo, no que couber.
Art. 249. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Superintendentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - decidir quanto à admissibilidade de recurso;
II - reconsiderar decisão objeto de recurso;
III - submeter recurso à deliberação do Conselho Diretor; e,
IV - submeter requerimento de concessão de efeito suspensivo à deliberação do Presidente.
Subseção II — Dos Gerentes e equivalentes
Art. 250. São competências comuns aos Gerentes e equivalentes:
I - participar da elaboração de atos normativos de sua competência, previstos neste Regimento Interno, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação;
II - submeter à aprovação o Plano Anual de Atividades relativo à respectiva Gerência;
III - orientar a realização de estudos, pareceres e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;
IV - divulgar, cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
V - responder pela administração e pelos resultados do órgão;
VI - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Agência;
VII - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;
VIII - estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional dos servidores;
IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
X - assessorar o superior imediato e outros órgãos da Agência em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;
XI - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;
XII - emitir correspondências externas, de acordo com instrumento normativo específico;
XIII - autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XIV - supervisionar as atividades e a execução dos processos da respectiva Gerência;
XV - exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na Gerências, respeitada a autoridade de seus superiores;
XVI - observar e fazer cumprir as diretrizes dos Planos Estratégico e Operacional da Agência;
XVII - encaminhar ao órgão competente proposta de definição ou alteração do Plano Anual de Atividades;
XVIII - zelar pelo acervo documental da Gerência;
XIX - arquivar e encerrar requerimentos e processos;
XX - expedir notificações e solicitações de informações;
XXI - providenciar a publicação oficial no Diário Oficial da União e no boletim de serviço, bem como o arquivamento na Biblioteca da Agência, de Instrumentos Deliberativos de sua competência ou de competência da respectiva Superintendência;
XXII - assessorar a Agência em matérias de sua competência, encaminhar pareceres e estudos técnicos e fornecer informações;
XXIII - identificar possíveis inconsistências regulatórias e solicitar alterações ou elaboração de nova regulamentação;
XXIV - requisitar ao órgão competente da Agência a realização de auditorias, inspeções e fiscalizações;
XXV - solicitar a realização de atividade de inspeção e fiscalização;
XXVI - requisitar ou aprovar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados na regulamentação específica, zelando pela consecução das atividades afetas aos respectivos contratos;
XXVII - participar de fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência;
XXVIII - responder ou submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
XXIX - zelar pela melhoria contínua dos níveis de desempenho dos processos;
XXX - submeter à aprovação metas de qualidade e indicadores para as atividades do órgão;
XXXI - formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica;
XXXII - gerenciar os contratos no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, nos limites de sua competência; e,
XXXIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 251. No que se refere às rotinas de suporte, são competências comuns dos Gerentes, em suas respectivas áreas de atuação:
I - coordenar a análise de comentários, críticas e sugestões recebidas em razão de Consulta Interna e Consulta Pública e a elaboração de relatório contendo as razões para sua adoção ou rejeição;
II - instaurar e decidir procedimentos de averiguação; e,
III - analisar Relatórios de Fiscalização e autos de infração que lhe forem encaminhados.
Subseção III — Dos Coordenadores de Processos
Art. 252. São competências comuns aos Coordenadores de Processos:
I - interagir com os demais Coordenadores de Processos visando a otimização dos processos operacionais;
II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;
III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, o processo sob sua responsabilidade;
IV - definir e rever os indicadores e metas de desempenho do processo sob sua responsabilidade;
V - identificar as não-conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;
VI - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação no processo sob sua responsabilidade;
VII - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício no respectivo processo, respeitada a autoridade de seus superiores;
VIII - elaborar a avaliação dos servidores em exercício no respectivo processo; e,
IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Subseção IV — Dos Gerentes Regionais
Art. 253. São competências comuns aos Gerentes Regionais:
I - controlar as atividades de inspeção, analisando e consolidando os resultados no âmbito de sua Gerência Regional;
II - coordenar as atividades dos Agentes de Fiscalização;
III - encaminhar dados e informações à Gerência de Fiscalização necessários à elaboração do plano anual das atividades de inspeção;
IV - participar da elaboração do Plano Anual das Atividades de Fiscalização;
V - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades de inspeção;
VI - encaminhar Relatórios de Fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;
VII - acompanhar a adoção das medidas necessária à interrupção, lacração e apreensão de bens, produtos e serviços, solicitando o referendo do Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
VIII - formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica;
IX - executar as atividades delegadas de controle de obrigações, relações com consumidores, administração e finanças, tecnologia da informação e outorga; e,
X - decidir processos sancionatórios no âmbito de sua competência.
Art. 254. As competências dos Gerentes Regionais relativas a sua gestão administrativo-financeira serão definidas por instrumentos próprios de delegação.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais têm, ainda, as seguintes competências:
I - realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive decisão de recursos;
II - acompanhar e controlar a execução do Plano Anual de Atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos;
III - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;
IV - dispensar, anular, revogar e homologar licitações ou julgá-las inexigíveis;
V - declarar ou aprovar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação;
VI - ratificar situações de inexigibilidade e dispensa de licitação;
VII - realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições previstos na legislação vigente;
VIII - decidir recurso quanto à aplicação de sanções e rescisões contratuais, observada a legislação vigente e quando for o caso;
IX - designar responsável para aplicar sanção de advertência e multa e decidir rescisões contratuais, observada a legislação vigente; e,
X - firmar, em conjunto com o coordenador administrativo-financeiro, contratos de prestação de serviços de terceiros e de fornecimento de bens.
Art. 255. Os Gerentes Regionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinados à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção V — Dos Gerentes das Unidades Operacionais
Art. 256. São competências comuns aos Gerentes das Unidades Operacionais:
I - encaminhar informações para elaboração do plano anual das atividades de inspeção;
II - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades de inspeção;
III - encaminhar Relatórios de Fiscalização e autos de infração aos órgãos da Agência;
IV - executar as atividades descentralizadas de controle de obrigações, relações com consumidores, administração e finanças, tecnologia da informação e outorga;
V - acompanhar a adoção das medidas necessárias à interrupção, lacração e apreensão de bens, produtos e serviços, solicitando, por meio do Gerente Regional, o referendo do Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; e,
VI - formular consulta à Procuradoria, no caso de dúvida jurídica.
Art. 257. Os Gerentes das Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as seguintes competências relativas a sua gestão administrativo-financeira:
I - expedir notificações;
II - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre os órgãos da Agência;
III - prestar as informações necessárias à atuação dos demais órgãos da Agência;
IV - submeter proposta de resposta a consultas recebidas;
V - zelar pelo acervo documental da Unidade Operacional; e,
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 258. Os Gerentes das Unidades Operacionais têm, no âmbito de sua atuação, as competências que lhe forem delegadas por outros órgãos da Agência, casos em que estarão funcionalmente subordinados à autoridade delegante, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção VI — Dos Agentes de Fiscalização
Art. 259. São competências comuns aos Agentes de Fiscalização:
I - realizar atividade de inspeção;
II - elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração;
III - requerer dados e informações para fins da atividade de inspeção;
IV - emitir laudo de vistoria;
V - interromper o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrando e/ou apreendendo os bens ou produtos utilizados, mediante referendo do Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
VI - lacrar e apreender bens ou produtos de telecomunicações, mediante referendo do Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção;
VII - lacrar e apreender bens ou produtos empregados em estações de telecomunicações e de radiodifusão, mediante referendo do Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de inspeção; e,
VIII - determinar a correção de irregularidades verificadas em ação de inspeção.
TÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 260. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.