§Leis.br
← Nova busca

ReguladoresResolução

Metadados
titulo
RESOLUÇÃO ANA Nº 299, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
orgao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
tipo
Resolução
numero
299
data
2026-08-11
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
DOU de 13/08/2026, seção 1, p. 45
data_publicacao
2026-08-13
edicao
152
fonte
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-ana-n-299-de-11-de-agosto-de-2026-725004975
baixado_em
2026-10-15

RESOLUÇÃO ANA Nº 299, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

RESOLUÇÃO ANA Nº 299, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza, em caráter temporário e excepcional, a redução da defluência mínima prevista no inciso I do art. 5º da Outorga nº 1.522, de 24 de junho de 2024, relativa à Usina Hidrelétrica Belo Monte.

A DIRETORA-PRESIDENTA INTERINA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 957ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 11 de agosto de 2026, considerando o disposto no art. 4º, incisos IV e XII, e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, considerando o art. 22, inciso I e parágrafo único, da Resolução ANA nº 286, de 10 de fevereiro de 2026, e com base nos elementos constantes do Processo nº 02501.004517/2026-08, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter temporário e excepcional, a redução da defluência mínima a ser mantida no Reservatório Intermediário da UHE Belo Monte, de que trata o inciso I do art. 5º da Outorga nº 1.522, de 24 de junho de 2024, observados os seguintes períodos:

I - da data de publicação desta Resolução a 29 de agosto de 2026, realização de testes operacionais com vazões intermediárias, conforme definido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e

II - de 30 de agosto a 30 de novembro de 2026, manutenção de defluência mínima de 100 m³/s, admitida a operação em pulsos, desde que observada média mínima equivalente em cada período de dois dias consecutivos.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais condições e obrigações estabelecidas na Outorga nº 1.522, de 24 de junho de 2024, especialmente aquelas relacionadas ao atendimento prioritário das vazões destinadas ao Trecho de Vazão Reduzida.

Art. 3º A operação excepcional autorizada por esta Resolução deverá observar integralmente as condicionantes, restrições operacionais, medidas de monitoramento e demais diretrizes estabelecidas pelo Ibama no Ofício nº 260/2026/COHID/CGTEF/DILIC e no Parecer Técnico nº 115/2026-COHID/CGTEF/DILIC, incluindo o cumprimento dos gatilhos de paralisação para retorno imediato ao patamar de 300 m³/s e a disponibilização de dados operacionais em tempo real à ANA.

Art. 4º A ANA poderá rever ou suspender a medida a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, na hipótese de alteração das premissas hidrológicas, ambientais ou operacionais que fundamentaram esta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANE BATTISTON