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MunicipalSP · Registro · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 24 de setembro de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
numero
45
data
2026-09-24
municipio
Registro
uf
SP
codigo_ibge
3542602
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.registro.sp.leg.br/norma/6264
fonte_texto
https://sapl.registro.sp.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/6264/emenda_045-2026.pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda à Lei Orgânica nº 45, de 24 de setembro de 2026

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EDITAL Saibam todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem que nesta data foi promulgada e registrada a seguinte;

EMENDA N° 045 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 153 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO.

A Mesa da Câmara Municipal de Registro, no uso de suas atribuições legais, e, de conformidade com o Artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Registro, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Registro aprovou e ela promulga a seguinte

EMENDA:

Art. 1°. A redação do parágrafo 2°, do artigo 153 da Lei Orgânica Municipal de Registro, passa a vigorar nos seguintes termos: "§2°. Em caso de calamidade pública, comprovada precariedade dos serviços prestados ou comprovado desvio de finalidade, fica o Poder Executivo autorizado a intervir no transporte de passageiros do Municipio, visando assegurar a normalidade e continuidade dos serviçosạẠỊạ

Art. 2°. Fica acrescentado o parágrafo 3° ao artigo 153 da Lei Orgânica do Município de Registro, com a seguinte redação: "§3°. O Poder Executivo poderá conceder subsídio ao serviço público de transporte coletivo de passageiros, com a finalidade de assegurar sua continuidade, regularidade, modicidade tarifária, universalidade, acessibilidade, qualidade e sustentabilidade, desde que:

I - haja autorização em lei municipal especifica;

II - o subsídio esteja previsto no instrumento de delegação ou contratação do serviço, quando cabível, mediante critérios objetivos e transparentes de cálculo, apuração, fiscalização e pagamento;

III - sejam identificadas as fontes de custeio e observadas as normas de planejamento, orçamento e responsabilidade fiscal; e

IV - a concessão e o pagamento do subsídio estejam sujeitos à fiscalização do Poder Público e ao cumprimento das obrigações legais e contratuais pelo operador do serviço."

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. Câmara Municipal de Registro, "VEREADOR DANIEL AGUILAR DE SOUZA", 24 de setembro de 2026 Heitor Pereira Sansão Presidente Irineu Roberto da Silva Adier Pires da Silva 1° Secretário 2° Secretário Registre-se e Publique-se: SANDRA REGINA DE ALMEIDA NUNES SECRETÁRIA LEGISLATIVA H.P.S. / I.RS. / APS. Sran - SL