Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.450, de 28 de agosto de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2450
- data
- 2026-08-28
- municipio
- Bofete
- uf
- SP
- codigo_ibge
- 3506904
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bofete.sp.leg.br/norma/2469
- fonte_texto
- https://sapl.bofete.sp.leg.br/ta/535/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.450, de 28 de agosto de 2026
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DA CARGA HORÁRIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOFETE-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.
Fica autorizada a ampliação progressiva da jornada escolar da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino de Bofete-SP, como medida estratégica de fortalecimento da Educação Integral.
Art. 2º.
A carga horária da Educação Infantil será ampliada de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, observadas as diretrizes pedagógicas e a disponibilidade orçamentária da Administração Pública Municipal. A ampliação de que trata o artigo anterior será implementada, conforme planejamento da Diretoria Municipal de Educação, observando-se:
I –
a adequação da infraestrutura física das unidades escolares;
II –
a disponibilidade de recursos humanos e financeiros;
III –
o alinhamento às políticas nacionais de Educação Integral;
IV –
ajustes de logística e transporte.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º.
A ampliação de que trata esta Lei fundamenta-se nas seguintes diretrizes nacionais:
I –
Lei Federal nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral);
II –
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/1996);
III –
Meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação (PNE);
IV –
Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
Art. 4º.
São objetivos da ampliação da jornada escolar:
I –
promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II –
fortalecer as políticas de equidade e proteção social;
III –
qualificar o atendimento pedagógico por meio de atividades lúdicas, projetos e interações;
IV –
viabilizar o acesso do Município a recursos federais destinados ao fomento da educação básica;
V –
ampliar a carga horária, configurando-se maior tempo de permanência do aluno no ambiente escolar, com o propósito de garantir oportunidade de consolidação dos processos de alfabetização, sob os parâmetros educacionais estabelecidos por normativas do Governo Federal.
CAPÍTULO III — DA IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO
Art. 5º.
A transição para a nova carga horária ocorrerá de forma planejada, cabendo à Diretoria Municipal de Educação estabelecer o cronograma de adequação das unidades escolares.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de recursos oriundos do apoio técnico e financeiro da União, nos termos da Lei Federal nº 14.640/2023.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bofete, em 28 de agosto de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL