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MunicipalSP · Bofete · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.450, de 28 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2450
data
2026-08-28
municipio
Bofete
uf
SP
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3506904
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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https://sapl.bofete.sp.leg.br/norma/2469
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https://sapl.bofete.sp.leg.br/ta/535/text
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America/Recife
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2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.450, de 28 de agosto de 2026

DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DA CARGA HORÁRIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BOFETE-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º.

Fica autorizada a ampliação progressiva da jornada escolar da Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino de Bofete-SP, como medida estratégica de fortalecimento da Educação Integral.

Art. 2º.

A carga horária da Educação Infantil será ampliada de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais, observadas as diretrizes pedagógicas e a disponibilidade orçamentária da Administração Pública Municipal. A ampliação de que trata o artigo anterior será implementada, conforme planejamento da Diretoria Municipal de Educação, observando-se:

I –

a adequação da infraestrutura física das unidades escolares;

II –

a disponibilidade de recursos humanos e financeiros;

III –

o alinhamento às políticas nacionais de Educação Integral;

IV –

ajustes de logística e transporte.

CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º.

A ampliação de que trata esta Lei fundamenta-se nas seguintes diretrizes nacionais:

I –

Lei Federal nº 14.640/2023 (Programa Escola em Tempo Integral);

II –

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB nº 9.394/1996);

III –

Meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação (PNE);

IV –

Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

Art. 4º.

São objetivos da ampliação da jornada escolar:

I –

promover o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;

II –

fortalecer as políticas de equidade e proteção social;

III –

qualificar o atendimento pedagógico por meio de atividades lúdicas, projetos e interações;

IV –

viabilizar o acesso do Município a recursos federais destinados ao fomento da educação básica;

V –

ampliar a carga horária, configurando-se maior tempo de permanência do aluno no ambiente escolar, com o propósito de garantir oportunidade de consolidação dos processos de alfabetização, sob os parâmetros educacionais estabelecidos por normativas do Governo Federal.

CAPÍTULO III — DA IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO

Art. 5º.

A transição para a nova carga horária ocorrerá de forma planejada, cabendo à Diretoria Municipal de Educação estabelecer o cronograma de adequação das unidades escolares.

Art. 6º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e de recursos oriundos do apoio técnico e financeiro da União, nos termos da Lei Federal nº 14.640/2023.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bofete, em 28 de agosto de 2026.

EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL