Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.446, de 29 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2446
- data
- 2026-07-29
- municipio
- Bofete
- uf
- SP
- codigo_ibge
- 3506904
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bofete.sp.leg.br/norma/2460
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- https://sapl.bofete.sp.leg.br/ta/525/text
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- fuso_dia_captura
- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
- null
Lei Ordinária nº 2.446, de 29 de julho de 2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO IRREGULAR DE MUDAS FRUTÍFERAS CÍTRICAS NO MUNICÍPIO DE BOFETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito do Município de Bofete, a comercialização, exposição à venda, distribuição ou doação de mudas frutíferas cítricas que não estejam em conformidade com a legislação federal e estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 2º.
Somente será permitida a comercialização de mudas frutíferas cítricas quando:
I –
forem produzidas por viveiros registrados nos órgãos oficiais de defesa agropecuária;
II –
possuírem certificação fitossanitária e documentação de origem;
III –
atenderem às normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Sementes e Mudas e demais regulamentos aplicáveis.
Art. 3º.
Fica expressamente proibido no Município:
I –
o comércio ambulante de mudas cítricas;
II –
a venda em feiras livres, vias públicas ou estabelecimentos não autorizados;
III –
a comercialização de mudas de origem desconhecida ou sem documentação fiscal e fitossanitária.
Art. 4º.
A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá:
I –
aos órgãos municipais competentes;
II –
em cooperação com os órgãos estaduais e federais de defesa agropecuária.
Art. 5º.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação superior:
I –
advertência;
II –
apreensão e destruição das mudas irregulares;
III –
multa administrativa no valor de 03 (três) UFMB por muda apreendida.
IV –
suspensão ou cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único
Os valores das multas e os procedimentos de fiscalização poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º.
O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas junto aos produtores rurais, viveiristas e comerciantes sobre:
I –
os meios de regularização, adequação e devida identificação quanto ao registro, certificação de origem e demais exigências para o exercício da produção e do comércio regular de mudas cítricas, conforme previsto nesta Lei e nas demais normas estaduais e federais aplicáveis;
II –
riscos fitossanitários das mudas irregulares.
Art. 7º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Bofete, em 29 de julho de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL