§Leis.br
← Nova busca

MunicipalSP · Bofete · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 2.444, de 29 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
2444
data
2026-07-29
municipio
Bofete
uf
SP
codigo_ibge
3506904
origem_data
número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
versao_texto
versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
fonte
https://sapl.bofete.sp.leg.br/norma/2458
fonte_texto
https://sapl.bofete.sp.leg.br/ta/522/text
sha256_fonte
13707dfa71fa8572f019774901c02eab123c2048c927b4ca715a316fc46d8959
sha256_texto
dcbd1782f1f4c0e7012dd096d8c0204ec33a68f8f96866b6873dbfd0e28c88f3
capturado_em_fonte
2026-10-27T19:08:39.815775-03:00
fuso_dia_captura
America/Recife
baixado_em
2026-10-27
revogada
null

Lei Ordinária nº 2.444, de 29 de julho de 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE BOFETE E DA FEIRA NOTURNA DE BOFETE, INSTITUI SUAS MARCAS OFICIAIS, DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRA GASTRONÔMICA E CULTURAL, AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE FOOD TRUCKS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO DAS FEIRAS

Art. 1º.

Ficam instituídas no Município de Bofete:

I –

a Feira do Produtor Rural de Bofete;

II –

a Feira Noturna de Bofete.

§ 1º

As feiras destinam-se à comercialização direta de produtos agrícolas, agroindustriais, artesanais, gastronômicos e alimentícios produzidos ou comercializados por produtores rurais, agricultores familiares, artesãos e empreendedores locais.

§ 2º

As feiras também poderão incluir atividades gastronômicas, culturais, turísticas e de entretenimento, promovendo a valorização da produção local e da cultura do município.

CAPÍTULO II — DAS MARCAS OFICIAIS

Art. 2º.

Ficam instituídas como marcas oficiais dos eventos municipais:

I –

"Feira do Produtor Rural de Bofete";

II –

"Feira Noturna de Bofete".

§ 1º

As marcas poderão ser utilizadas pela Administração Municipal em materiais institucionais, promocionais, turísticos e culturais relacionados às feiras.

§ 2º

O Poder Executivo poderá desenvolver identidade visual, logotipo e materiais de divulgação das feiras.

§ 3º

O uso das marcas por terceiros poderá ser autorizado pela Prefeitura, mediante regulamentação específica.

CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS

Art. 3º.

As feiras têm por objetivos:

I –

incentivar a produção rural local;

II –

fortalecer a agricultura familiar;

III –

promover a comercialização direta entre produtores e consumidores;

IV –

estimular o desenvolvimento econômico local;

V –

fomentar o turismo e a gastronomia no município;

VI –

ampliar o acesso da população a alimentos frescos e de qualidade;

VII –

valorizar produtos artesanais, culturais e gastronômicos locais;

VIII –

incentivar manifestações culturais e artísticas do município.

CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO

Art. 4º.

A organização, coordenação e fiscalização das feiras caberão à Prefeitura Municipal de Bofete, por meio das diretorias responsáveis pelas áreas de:

I –

Agricultura e Desenvolvimento Rural;

II –

Desenvolvimento Econômico;

III –

Cultura e Turismo;

IV –

Vigilância Sanitária.

Art. 5º.

Compete ao Poder Executivo:

I –

definir o local ou locais de realização das feiras;

II –

estabelecer os dias e horários de funcionamento;

III –

promover o cadastramento e autorização dos feirantes;

IV –

disponibilizar infraestrutura básica para funcionamento das feiras;

V –

fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de segurança;

VI –

promover ações de divulgação, capacitação e incentivo aos participantes.

CAPÍTULO V — DOS PARTICIPANTES

Art. 6º.

Poderão participar das feiras, mediante cadastro e autorização da Prefeitura:

I –

produtores rurais do município;

II –

agricultores familiares;

III –

artesãos locais;

IV –

empreendedores de alimentos e produtos artesanais;

V –

agroindústrias de pequeno porte;

VI –

operadores de food trucks e veículos gastronômicos;

VII –

outros participantes autorizados pela Administração Municipal.

§ 1º

Terão prioridade na ocupação dos espaços os produtores rurais e agricultores familiares residentes no Município de Bofete.

§ 2º

Poderão ser admitidos participantes de outros municípios quando houver disponibilidade de vagas ou interesse público.

CAPÍTULO VI — DA FEIRA GASTRONÔMICA E CULTURAL

Art. 7º.

As feiras poderão contar com área destinada à gastronomia e alimentação preparada no local, incluindo:

I –

barracas de alimentação;

II –

food trucks e trailers gastronômicos;

III –

comercialização de produtos típicos e culinária regional.

Parágrafo único

As atividades gastronômicas deverão observar as normas sanitárias vigentes e as orientações da vigilância sanitária municipal.

Art. 8º.

Durante a realização das feiras, o Poder Executivo poderá promover ou autorizar:

I –

apresentações musicais;

II –

manifestações culturais e artísticas;

III –

exposições e atividades culturais;

IV –

apresentações folclóricas e tradicionais;

V –

atividades de incentivo ao turismo e à cultura local.

Parágrafo único

As atividades culturais deverão priorizar artistas e grupos culturais do Município de Bofete.

CAPÍTULO VII — DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

Art. 9º.

Os feirantes deverão:

I –

manter cadastro atualizado junto à Prefeitura;

II –

cumprir as normas sanitárias e de manipulação de alimentos;

III –

manter organização, higiene e limpeza do espaço utilizado;

IV –

comercializar produtos devidamente identificados e em condições adequadas de consumo;

V –

respeitar as normas de funcionamento estabelecidas pela Administração Municipal.

Parágrafo único

Os produtos de origem animal e agroindustrializados deverão atender às normas de inspeção sanitária municipal, estadual ou federal.

CAPÍTULO VIII — DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 10.

O Poder Executivo poderá instituir Regimento Interno das Feiras, estabelecendo:

I –

critérios de seleção dos feirantes;

II –

regras de organização e ocupação dos espaços;

III –

direitos e deveres dos participantes;

IV –

penalidades administrativas;

V –

demais normas necessárias ao funcionamento das feiras.

Art. 11.

A Administração Municipal poderá firmar parcerias com associações, cooperativas, instituições públicas e privadas para fortalecimento das feiras.

Art. 12.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13.

Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 14.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bofete, em 29 de julho de 2026.

EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL