Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 2.444, de 29 de julho de 2026
- tipo
- Lei ordinária
- tipo_na_fonte
- Lei Ordinária
- numero
- 2444
- data
- 2026-07-29
- municipio
- Bofete
- uf
- SP
- codigo_ibge
- 3506904
- origem_data
- número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
- versao_texto
- versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 27/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores de revogação e notas preservados; HTML integral com histórico mantido; sem certificação de vigência integral
- fonte
- https://sapl.bofete.sp.leg.br/norma/2458
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- https://sapl.bofete.sp.leg.br/ta/522/text
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- America/Recife
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- 2026-10-27
- revogada
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Lei Ordinária nº 2.444, de 29 de julho de 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA FEIRA DO PRODUTOR RURAL DE BOFETE E DA FEIRA NOTURNA DE BOFETE, INSTITUI SUAS MARCAS OFICIAIS, DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE FEIRA GASTRONÔMICA E CULTURAL, AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE FOOD TRUCKS E APRESENTAÇÕES CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EUGENIO CARLOS ALVES, Prefeito do Município de Bofete, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO DAS FEIRAS
Art. 1º.
Ficam instituídas no Município de Bofete:
I –
a Feira do Produtor Rural de Bofete;
II –
a Feira Noturna de Bofete.
§ 1º
As feiras destinam-se à comercialização direta de produtos agrícolas, agroindustriais, artesanais, gastronômicos e alimentícios produzidos ou comercializados por produtores rurais, agricultores familiares, artesãos e empreendedores locais.
§ 2º
As feiras também poderão incluir atividades gastronômicas, culturais, turísticas e de entretenimento, promovendo a valorização da produção local e da cultura do município.
CAPÍTULO II — DAS MARCAS OFICIAIS
Art. 2º.
Ficam instituídas como marcas oficiais dos eventos municipais:
I –
"Feira do Produtor Rural de Bofete";
II –
"Feira Noturna de Bofete".
§ 1º
As marcas poderão ser utilizadas pela Administração Municipal em materiais institucionais, promocionais, turísticos e culturais relacionados às feiras.
§ 2º
O Poder Executivo poderá desenvolver identidade visual, logotipo e materiais de divulgação das feiras.
§ 3º
O uso das marcas por terceiros poderá ser autorizado pela Prefeitura, mediante regulamentação específica.
CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS
Art. 3º.
As feiras têm por objetivos:
I –
incentivar a produção rural local;
II –
fortalecer a agricultura familiar;
III –
promover a comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV –
estimular o desenvolvimento econômico local;
V –
fomentar o turismo e a gastronomia no município;
VI –
ampliar o acesso da população a alimentos frescos e de qualidade;
VII –
valorizar produtos artesanais, culturais e gastronômicos locais;
VIII –
incentivar manifestações culturais e artísticas do município.
CAPÍTULO IV — DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 4º.
A organização, coordenação e fiscalização das feiras caberão à Prefeitura Municipal de Bofete, por meio das diretorias responsáveis pelas áreas de:
I –
Agricultura e Desenvolvimento Rural;
II –
Desenvolvimento Econômico;
III –
Cultura e Turismo;
IV –
Vigilância Sanitária.
Art. 5º.
Compete ao Poder Executivo:
I –
definir o local ou locais de realização das feiras;
II –
estabelecer os dias e horários de funcionamento;
III –
promover o cadastramento e autorização dos feirantes;
IV –
disponibilizar infraestrutura básica para funcionamento das feiras;
V –
fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias, ambientais e de segurança;
VI –
promover ações de divulgação, capacitação e incentivo aos participantes.
CAPÍTULO V — DOS PARTICIPANTES
Art. 6º.
Poderão participar das feiras, mediante cadastro e autorização da Prefeitura:
I –
produtores rurais do município;
II –
agricultores familiares;
III –
artesãos locais;
IV –
empreendedores de alimentos e produtos artesanais;
V –
agroindústrias de pequeno porte;
VI –
operadores de food trucks e veículos gastronômicos;
VII –
outros participantes autorizados pela Administração Municipal.
§ 1º
Terão prioridade na ocupação dos espaços os produtores rurais e agricultores familiares residentes no Município de Bofete.
§ 2º
Poderão ser admitidos participantes de outros municípios quando houver disponibilidade de vagas ou interesse público.
CAPÍTULO VI — DA FEIRA GASTRONÔMICA E CULTURAL
Art. 7º.
As feiras poderão contar com área destinada à gastronomia e alimentação preparada no local, incluindo:
I –
barracas de alimentação;
II –
food trucks e trailers gastronômicos;
III –
comercialização de produtos típicos e culinária regional.
Parágrafo único
As atividades gastronômicas deverão observar as normas sanitárias vigentes e as orientações da vigilância sanitária municipal.
Art. 8º.
Durante a realização das feiras, o Poder Executivo poderá promover ou autorizar:
I –
apresentações musicais;
II –
manifestações culturais e artísticas;
III –
exposições e atividades culturais;
IV –
apresentações folclóricas e tradicionais;
V –
atividades de incentivo ao turismo e à cultura local.
Parágrafo único
As atividades culturais deverão priorizar artistas e grupos culturais do Município de Bofete.
CAPÍTULO VII — DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 9º.
Os feirantes deverão:
I –
manter cadastro atualizado junto à Prefeitura;
II –
cumprir as normas sanitárias e de manipulação de alimentos;
III –
manter organização, higiene e limpeza do espaço utilizado;
IV –
comercializar produtos devidamente identificados e em condições adequadas de consumo;
V –
respeitar as normas de funcionamento estabelecidas pela Administração Municipal.
Parágrafo único
Os produtos de origem animal e agroindustrializados deverão atender às normas de inspeção sanitária municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO VIII — DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 10.
O Poder Executivo poderá instituir Regimento Interno das Feiras, estabelecendo:
I –
critérios de seleção dos feirantes;
II –
regras de organização e ocupação dos espaços;
III –
direitos e deveres dos participantes;
IV –
penalidades administrativas;
V –
demais normas necessárias ao funcionamento das feiras.
Art. 11.
A Administração Municipal poderá firmar parcerias com associações, cooperativas, instituições públicas e privadas para fortalecimento das feiras.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bofete, em 29 de julho de 2026.
EUGENIO CARLOS ALVES
PREFEITO MUNICIPAL