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MunicipalRS · Xangri La · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2940, DE 30 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
XANGRI-LÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
2940
data
2026-04-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/05/2026
data_publicacao
2026-05-05
codigo_identificador
C5157946
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2940, DE 30 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 2940, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Acresce dispositivo à Lei Municipal nº 2.766, de 18 de março de 2025, que ―Cria o Programa e determina a Proibição Gradativa do Uso de Veículos de Tração Animal - VTA no município de Xangri-Lá. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescida a alínea ―a‖ ao inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.766, de 18 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: ―a) O Executivo Municipal promoverá novo chamamento público para cadastramento extemporâneo, cujo prazo será de 30 dias, a partir da publicação do edital, desde que se comprove a residência no município, na data do primeiro prazo de cadastro. Os requisitos serão verificados por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Assistência Social.‖

Art. 4º Constituem encargos da concessionária, sob pena de reversão do bem:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

I - Iniciar a construção da sede no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de assinatura do contrato de concessão;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de abril de 2026.

II - Concluir a construção da sede no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do contrato de concessão;

CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal

III - Utilizar o imóvel e suas benfeitorias exclusivamente para as finalidades previstas no Art. 2º desta Lei;

ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração

IV - Arcar com todos os custos relativos à construção, manutenção, conservação do imóvel e ao pagamento dos tributos que sobre ele incidam; V - Não ceder, alugar, emprestar ou transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão. Art. 5º O imóvel e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização, caso a concessionária descumpra os encargos

Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim