Metadados
- titulo
- LEI Nº 2939, DE 30 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- XANGRI-LÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2939
- data
- 2026-04-30
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 05/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-05
- codigo_identificador
- E6CF71F8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117835_2026-05-04_3995df76416b3c24f58a059f3087e3b5.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2939, DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2939, DE 30 DE ABRIL DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS ATÍPICOS DE XANGRI-LÁ - AMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, a título gratuito, Concessão de Direito Real de Uso do imóvel de sua propriedade, abaixo descrito, à Associação de Pais e Amigos dos Atípicos de Xangri-Lá - AMA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.873.051/0001-57: I - Imóvel: Lote nº 06 (seis) da Quadra nº 12 (doze) do Setor nº 371 (trezentos e setenta e um), com área de 446,39 m², objeto da Matrícula nº 4.754 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Capão da Canoa/RS. Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior destina-se, exclusivamente, à construção e manutenção da sede própria da concessionária, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais, assistenciais e sociais, de caráter não lucrativo. Art. 3º A concessão será outorgada pelo prazo de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, desde que mantidas as finalidades da concessão.
CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim