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MunicipalRS · Xangri La · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 2936, DE 27 DE ABRIL DE 2026
uf
RS
municipio
XANGRI-LÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
2936
data
2026-04-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/04/2026
data_publicacao
2026-04-28
codigo_identificador
DE03B7F4
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117831_2026-04-27_6f455d25aeff2597ba48ca6cc48065b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 2936, DE 27 DE ABRIL DE 2026

LEI Nº 2936, DE 27 DE ABRIL DE 2026

I – à caracterização dos empreendimentos abrangidos; Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Xangri-lá, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas, hostels, motéis, apart-hotéis e empreendimentos similares de hospedagem temporária, no exercício da competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele prédio destinado à hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária (quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem) sob um único titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de acomodação. Parágrafo único. No empreendimento de hospedagem que trata a presente Lei, as unidades de hospedagem temporárias não poderão constar na matrícula o registro de individualização como unidade autônoma (ter matrícula individualizada) por consequência, não integra como parte de um condomínio edilício. Art. 3º Fica vedada a adoção, no âmbito do Município de Xangri-lá, de metodologia de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada unidade física de acomodação temporária (quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem) como economia autônoma, quando inexistente medição individualizada do consumo de água. Art. 4º Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa.

II – aos critérios e prazos de transição regulatória; III – às formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de abril de 2026. CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim