Metadados
- titulo
- LEI Nº 2934, DE 17 DE ABRIL DE 2026
- uf
- RS
- municipio
- XANGRI-LÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2934
- data
- 2026-04-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- BA499973
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=159&i=publicado_117829_2026-04-23_9d2782e506995d5c771be2024427c58d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2934, DE 17 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2934, DE 17 DE ABRIL DE 2026 Regulamenta o cumprimento da obrigação a que se refere o Artigo 18 da Lei Complementar 012/2005, autorizando o Poder Executivo a receber benfeitorias. O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ em exercício, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber de GAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 43.146.084/0001-89, em cumprimento da obrigação a que se refere o §1º do artigo 18 da Lei Complementar 012/2005, benfeitorias consubstanciadas em: I) Reforma do Salão de Festas da Figueirinha: Execução integral da obra, com valor estimado de R$ 230.389,42 (duzentos e trinta mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme Planilha Orçamentária anexa ao Processo Administrativo FlowDocs nº 129284/2024. II) Obras do Bem-Estar Animal: Execução das obras da Unidade de Bem-Estar Animal, com valor estimado de R$ 236.051,73 (duzentos e trinta e seis mil, cinquenta e um reais e setenta e três centavos), de acordo com a Planilha Orçamentária aprovada no Processo Administrativo FlowDocs nº 183978/2025. III) Rede de Recalque da Policlínica de Xangri-Lá: Execução da rede de recalque, com valor estimado de R$ 449.541,18 (quatrocentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), conforme proposta e planilha anexas ao Processo Administrativo FlowDocs nº 154287/2025.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de transação tributária, nos termos do artigo 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a L3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada neste ato pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO CONDOMÍNIO ONE ATLÂNTIDA HOUSES, visando à extinção dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, objeto das Execuções Fiscais nº 500109794.2016.8.21.0141 e nº 5000665-12.2015.8.21.0141, e demais débitos correlatos vinculados à incorporação do referido empreendimento. Art. 2º A transação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá observar as seguintes condições essenciais, a serem formalizadas no respectivo termo: I - Aplicação do regime de incentivo fiscal previsto na Lei Municipal nº 499/2002, com as alterações da Lei nº 1.906/2016, para a redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal dos débitos, consolidando-se o montante devido em R$ 6.916.153,34 (seis milhões, novecentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sujeito à atualização monetária; II - Pagamento do valor consolidado em parcela única, com vencimento em 36 (trinta e seis) meses contados da data de expedição do "Habite-se" geral e final do empreendimento; III - Incidência, durante o período de carência de que trata o inciso II, de correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Município para a atualização de seus créditos tributários, sem a incidência de novos juros moratórios ou multas, enquanto adimplidas as obrigações da transação; IV - Exigência de garantia real, consubstanciada na constituição de hipoteca em primeiro grau em favor do Município de Xangri-Lá sobre, no mínimo, 10 (dez) unidades imobiliárias do empreendimento, livres e desembaraçadas, cujo valor de avaliação conjunto seja compatível com o montante do débito transacionado devendo ser obrigatoriamente formalizada mediante escritura pública. V - Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela transação, a partir da assinatura do respectivo termo, nos termos
www.diariomunicipal.com.br/famurs
278
Rio Grande do Sul , 24 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor do empreendimento, para fins de regularização administrativa e urbanística.
FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ Prefeito Municipal em Exercício ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração
Art. 3º A celebração do termo de transação importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos por parte do devedor e na sua expressa renúncia a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto os créditos incluídos na transação. Art. 4º O descumprimento de quaisquer das cláusulas do termo de transação, em especial a falta de pagamento da parcela única no vencimento estipulado, implicará na rescisão imediata do acordo e acarretará, independentemente de notificação prévia: I - O restabelecimento integral do débito original, com todos os seus acréscimos legais (juros, multas e correção monetária), descontandose eventuais valores que tenham sido pagos; II - A imediata exigibilidade do saldo devedor e o prosseguimento dos atos de cobrança nas execuções fiscais correspondentes, que terão seu curso retomado;
Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim